| Impugte |
Erivaldo Lourenço da Silva
Advogada: Erica Leite de Oliveira Fernandes |
| Impugdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Raphael Nehin Correa Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197710-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41079496-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 13:31 |
| 11/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40780256-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 14:50 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197710-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41079496-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 13:31 |
| 11/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40780256-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 14:50 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 750/773 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Vistos.Erivaldo Lourenço da Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, no valor de R$ 22.451,43, com origem na certidão trabalhista expedida pela Vara do Trabalho de Penápolis/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 17.771,83, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 17/18).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 147/148).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 17/18.Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Erivaldo Lourenço da Silva na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 17.771,83, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Erivaldo Lourenço da Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, no valor de R$ 22.451,43, com origem na certidão trabalhista expedida pela Vara do Trabalho de Penápolis/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 17.771,83, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 17/18).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 147/148).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 17/18.Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Erivaldo Lourenço da Silva na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 17.771,83, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40460474-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2018 17:35 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40139433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 16:43 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 17/138: ciência do parecer da administradora judicial aos interessados.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 17/138: ciência do parecer da administradora judicial aos interessados.Após, ao Ministério Público.Intime-se. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo decorrido sem manifestação da administradora judicial, concedo o prazo de 10 dias para que cumpra o quanto determinado nos autos.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41261904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 17:20 |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo decorrido sem manifestação da administradora judicial, concedo o prazo de 10 dias para que cumpra o quanto determinado nos autos.Intime-se. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 991-1003 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40703379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 11:33 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.1) Diante da documentação juntada nos autos, defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP) |
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Diante da documentação juntada nos autos, defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 841/854 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP) |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40143559-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 13:18 |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |