| Impugte |
Oswaldo Lourenco de Oliveira
Advogada: Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes |
| Impugdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador da massa falida Dhj)
Advogado: Raphael Nehin Correa Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogada: Anne Caroline de Paula Freitas Advogado: Luciano Wolf de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197855-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:05 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41067841-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 14:32 |
| 06/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2017 |
Decisão
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que, o presente processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 840-853 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197855-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:05 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41067841-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 14:32 |
| 06/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2017 |
Decisão
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que, o presente processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 840-853 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Oswaldo Lourenco de Oliveira e outros na qual requereu a alteração da titularidade do crédito já listado nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em nome de Nair Moutinho Santos para seus sucessores. Juntou documentos.A recuperanda concordou com o pleito formulado pela impugnante (fls. 34/35).A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, manifestou-se pela alteração da titularidade do crédito no montante de R$ 106.760,97, listado em favor de Nair Moutinho Santos, na classe III, para que passe a constar em favor dos impugnantes na seguinte proporção: (i) 1/4 em favor de Oswaldo Lourenço de Oliveira, (ii) 1/4 em favor de Oselia Lourenço de Faria, (iii) 1/4 em favor de Ofelia Lourenço de Oliveira Close, (iv) 1/8 em favor de Lêda Pachú de Oliveira, (v) 1/16 em favor de Lêda Maria Pachú de Oliveira e (vi) 1/16 em favor de André Pachú de Oliveira, nos termos requeridos pelos impugnantes (fls. 36/37).Considerando a concordância da recuperanda às fls. 40, bem como do Ministério Público às fls. 43, determino a alteração da titularidade do crédito em nome de Nair Moutinho Santos, na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A., para que passe a constar em nome de seus sucessores, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB 62034/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Oswaldo Lourenco de Oliveira e outros na qual requereu a alteração da titularidade do crédito já listado nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em nome de Nair Moutinho Santos para seus sucessores. Juntou documentos.A recuperanda concordou com o pleito formulado pela impugnante (fls. 34/35).A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, manifestou-se pela alteração da titularidade do crédito no montante de R$ 106.760,97, listado em favor de Nair Moutinho Santos, na classe III, para que passe a constar em favor dos impugnantes na seguinte proporção: (i) 1/4 em favor de Oswaldo Lourenço de Oliveira, (ii) 1/4 em favor de Oselia Lourenço de Faria, (iii) 1/4 em favor de Ofelia Lourenço de Oliveira Close, (iv) 1/8 em favor de Lêda Pachú de Oliveira, (v) 1/16 em favor de Lêda Maria Pachú de Oliveira e (vi) 1/16 em favor de André Pachú de Oliveira, nos termos requeridos pelos impugnantes (fls. 36/37).Considerando a concordância da recuperanda às fls. 40, bem como do Ministério Público às fls. 43, determino a alteração da titularidade do crédito em nome de Nair Moutinho Santos, na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A., para que passe a constar em nome de seus sucessores, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40842888-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2017 15:48 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40800397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 19:04 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 834-842 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB 62034/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40613189-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 18:24 |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40535473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 19:03 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 767-780 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: À Recuperanda e ao Administrador Judicial, nos termos da Decisão de fls. 27/28. Advogados(s): Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB 62034/SP) |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
À Recuperanda e ao Administrador Judicial, nos termos da Decisão de fls. 27/28. |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40165147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 17:02 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 831/851 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB 62034/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/07/2017 |
Parecer do MP |
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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