Ação Incidental
Incidente de Assunção de Competência (0002142-75.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Mecias Gonçalves
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Impugdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
18/01/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/01/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
01/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 944/965
28/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos. Deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito  (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito  (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Não se justifica, portanto, a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR)
26/09/2018 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito  (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito  (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Não se justifica, portanto, a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.