Incidente
Habilitação de Crédito (0002218-02.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Maria Urbelândia Ferreira de Lima
Advogado:  Fabio de Andrade Sanches  
Impugdo  Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2018 Arquivado Definitivamente
19/04/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/04/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007
02/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 11.608,51. Juntou documentos.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.456,14, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 32/35)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 43)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.No mais, devem ser excluídos os valores previdenciários, na importância de R$ 753,82.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 10.456,14 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/03/2017 Petições Diversas
29/03/2017 Petições Diversas
06/07/2017 Petições Diversas
13/07/2017 Petições Diversas
16/08/2017 Petições Diversas
11/09/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.