| Impugte |
Maria Urbelândia Ferreira de Lima
Advogado: Fabio de Andrade Sanches |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 11.608,51. Juntou documentos.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.456,14, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 32/35)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 43)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.No mais, devem ser excluídos os valores previdenciários, na importância de R$ 753,82.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 10.456,14 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 11.608,51. Juntou documentos.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.456,14, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 32/35)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 43)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.No mais, devem ser excluídos os valores previdenciários, na importância de R$ 753,82.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 10.456,14 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 11.608,51. Juntou documentos.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.456,14, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 32/35)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 43)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.No mais, devem ser excluídos os valores previdenciários, na importância de R$ 753,82.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Maria Urbelândia Ferreira de Lima na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 10.456,14 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação da recuperanda. Nada Mais. |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41042767-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/09/2017 18:31 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40931043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 21:25 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 999/1010 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP) |
| 25/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40773109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 17:32 |
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40738551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2017 14:58 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 873/898 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante o documento acostado (fls. 25/28), defiro pedido de justiça gratuita. 2) Ao Administrador Judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP) |
| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ante o documento acostado (fls. 25/28), defiro pedido de justiça gratuita. 2) Ao Administrador Judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40309091-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 10:25 |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40277021-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 20:04 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 963/984 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabio de Andrade Sanches (OAB 293358/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |