| Impugte |
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/12/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, na qual pretende inclusão do valor de seu crédito, decorrente de faturas inadimplentes no valor de R$ 42.925,83 como quirografário. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela procedência da presente habilitação de crédito, para que seja incluído o valor de R$ 42.925,83, na classe dos créditos quirografários em nome do habilitante (fls. 107/109).O habilitante concordou com o parecer (fls. 112)O Ministério Público manifestou sua concordância. (fls. 116)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda em nome de ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 42.925,83 a ser classificado como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/12/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, na qual pretende inclusão do valor de seu crédito, decorrente de faturas inadimplentes no valor de R$ 42.925,83 como quirografário. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela procedência da presente habilitação de crédito, para que seja incluído o valor de R$ 42.925,83, na classe dos créditos quirografários em nome do habilitante (fls. 107/109).O habilitante concordou com o parecer (fls. 112)O Ministério Público manifestou sua concordância. (fls. 116)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda em nome de ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 42.925,83 a ser classificado como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, na qual pretende inclusão do valor de seu crédito, decorrente de faturas inadimplentes no valor de R$ 42.925,83 como quirografário. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela procedência da presente habilitação de crédito, para que seja incluído o valor de R$ 42.925,83, na classe dos créditos quirografários em nome do habilitante (fls. 107/109).O habilitante concordou com o parecer (fls. 112)O Ministério Público manifestou sua concordância. (fls. 116)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda em nome de ''1''''''ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 42.925,83 a ser classificado como crédito quirografário. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40672641-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/06/2017 14:59 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40537226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 11:32 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 718/738 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ' Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/04/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40297423-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 12:19 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.. Advogados(s): Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/06/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |