Incidente
Habilitação de Crédito (0002539-37.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Marcos Teofilo de Souza
Advogada:  Sandra Sueli Chamon Aagesen  
Impugdo  Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
15/01/2018 Arquivado Definitivamente
11/01/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
11/01/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais.
23/11/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1007/1051
22/11/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Teofilo de Souza nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 26.376,70, com origem na certidão trabalhista expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 22.041,53, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 18/20).O habilitante concordou com parecer (fls. 24).O Ministério Público manifestou-se no sentido de incluir o valor de R$ 22.041,53, na classe trabalhista (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo Administrador Judicial em seu parecer de fls. 21.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Teofilo de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 22.041,53, classificado como crédito trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
24/02/2017 Petições Diversas
30/05/2017 Petições Diversas
27/07/2017 Petições Diversas
27/08/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.