| Impugte |
Marcos Teofilo de Souza
Advogada: Sandra Sueli Chamon Aagesen |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/01/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1007/1051 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Teofilo de Souza nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 26.376,70, com origem na certidão trabalhista expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 22.041,53, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 18/20).O habilitante concordou com parecer (fls. 24).O Ministério Público manifestou-se no sentido de incluir o valor de R$ 22.041,53, na classe trabalhista (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo Administrador Judicial em seu parecer de fls. 21.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Teofilo de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 22.041,53, classificado como crédito trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/01/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1007/1051 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Teofilo de Souza nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 26.376,70, com origem na certidão trabalhista expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 22.041,53, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 18/20).O habilitante concordou com parecer (fls. 24).O Ministério Público manifestou-se no sentido de incluir o valor de R$ 22.041,53, na classe trabalhista (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo Administrador Judicial em seu parecer de fls. 21.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Teofilo de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 22.041,53, classificado como crédito trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Teofilo de Souza nos autos da recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 26.376,70, com origem na certidão trabalhista expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 22.041,53, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 18/20).O habilitante concordou com parecer (fls. 24).O Ministério Público manifestou-se no sentido de incluir o valor de R$ 22.041,53, na classe trabalhista (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo Administrador Judicial em seu parecer de fls. 21.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Teofilo de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 22.041,53, classificado como crédito trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40978461-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2017 13:01 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40837172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2017 16:46 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 800-818 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40574623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 19:18 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1036-1063 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. 2) à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), ' Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. 2) à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 841/854 |
| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40182725-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 14:39 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/08/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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