| Impugte |
Daniela Fonzar Toledo
Advogado: Fabricio Aparecido de Morais |
| Impugdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 33.384,97. Juntou documentos.As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 108).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 33.384,97 , na classe de créditos trabalhistas. (fls. 71/72)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls.112/113).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação não incluir as cotas de FGTS patronal, subsistindo o valor de R$ 33.384,97, em detrimento do inicialmente pleiteado de R$ 38.309,01.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 33.384,97 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) |
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 33.384,97. Juntou documentos.As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 108).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 33.384,97 , na classe de créditos trabalhistas. (fls. 71/72)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls.112/113).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação não incluir as cotas de FGTS patronal, subsistindo o valor de R$ 33.384,97, em detrimento do inicialmente pleiteado de R$ 38.309,01.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 33.384,97 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 33.384,97. Juntou documentos.As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 108).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 33.384,97 , na classe de créditos trabalhistas. (fls. 71/72)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls.112/113).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação não incluir as cotas de FGTS patronal, subsistindo o valor de R$ 33.384,97, em detrimento do inicialmente pleiteado de R$ 38.309,01.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 33.384,97 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41401162-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/12/2017 18:55 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41282282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 13:21 |
| 27/10/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41255728-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/10/2017 18:42 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1066-1089 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 83/104: defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.No mais, ciência aos interessados do parecer apresentado pela administradora judicial às fls. 71/75. Na sequência, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 83/104: defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.No mais, ciência aos interessados do parecer apresentado pela administradora judicial às fls. 71/75. Na sequência, ao Ministério Público.Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40679479-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/06/2017 15:44 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 49: primeiramente, para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o(a) autor(a) documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 49: primeiramente, para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o(a) autor(a) documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40336599-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 15:08 |
| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40306242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 16:29 |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40239544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 18:55 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/10/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |