Incidente
Habilitação de Crédito (0002554-06.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Daniela Fonzar Toledo
Advogado:  Fabricio Aparecido de Morais  
Impugdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2018 Arquivado Definitivamente
19/04/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/04/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007
02/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 33.384,97. Juntou documentos.As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 108).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 33.384,97 , na classe de créditos trabalhistas. (fls. 71/72)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls.112/113).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação não incluir as cotas de FGTS patronal, subsistindo o valor de R$ 33.384,97, em detrimento do inicialmente pleiteado de R$ 38.309,01.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Daniela Fonzar Toledo na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 33.384,97 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/03/2017 Petições Diversas
28/03/2017 Petições Diversas
04/04/2017 Petições Diversas
23/06/2017 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
27/10/2017 Manifestação sobre a Impugnação
06/11/2017 Petições Diversas
01/12/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.