| Impugte |
Moniza Sayuri Sankako
Advogado: Jether Gomes Aliseda |
| Impugdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41688490-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2018 17:38 |
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41688490-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2018 17:38 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1101/1116 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 83 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pelo embargante quanto ao erro material, eis que patente o equívoco, pois errôneo o valor do crédito constante no dispositivo da decisão de fls. 75/77 para inclusão no Quadro Geral de Credores. Constou na decisão a inclusão de R$ 35.106,60 enquanto o correto seria de R$ 35.165,60, na classe trabalhista. Deste modo, altero parcialmente a parte final da decisão embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o créditoem favor de Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência de HOMEX BRASILPARTICIPAÇÕES LTDA, pelo valor de R$35.165,60, na classeI-trabalhista" No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 03/12/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de fls. 83 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pelo embargante quanto ao erro material, eis que patente o equívoco, pois errôneo o valor do crédito constante no dispositivo da decisão de fls. 75/77 para inclusão no Quadro Geral de Credores. Constou na decisão a inclusão de R$ 35.106,60 enquanto o correto seria de R$ 35.165,60, na classe trabalhista. Deste modo, altero parcialmente a parte final da decisão embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o créditoem favor de Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência de HOMEX BRASILPARTICIPAÇÕES LTDA, pelo valor de R$35.165,60, na classeI-trabalhista" No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada nos autos. Intime-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41409498-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2018 19:48 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1290-1313 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 35.858,91, conforme certidão expedida pela 2ª VT de Marília/SP, nos autos do proc. n. 0010139-06.2013. Juntou documentos.A falida requer a a intimação do habilitante para que junte documentos hábeis a comprovar seu crédito, bem como requer a exclusão dos valores devidos a título de FGTS, IRRF e INSS, que não são de titularidade do habilitante. (fls. 47/50).A Administradora Judicial apresentou seu parecer, no qual, diante dos documentos requeridos e apresentados diretamente pelo patrono do habilitante, opinou pela inclusão do crédito trabalhista pelo valor de R$ 43.650,13. (fls. 41/43).O Ministério Público opina em relação ao parecer da Administradora Judicial, pedindo para que esclareça a discrepância de valores relacionados. (fls. 53/54)Após, a Administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão do valor de R$ 35.165,60 atualizado na forma do art. 9º, II, da LRF na classe I - trabalhista. O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 74). É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o crédito em favor de Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 35.106,60, na classe I - trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 35.858,91, conforme certidão expedida pela 2ª VT de Marília/SP, nos autos do proc. n. 0010139-06.2013. Juntou documentos.A falida requer a a intimação do habilitante para que junte documentos hábeis a comprovar seu crédito, bem como requer a exclusão dos valores devidos a título de FGTS, IRRF e INSS, que não são de titularidade do habilitante. (fls. 47/50).A Administradora Judicial apresentou seu parecer, no qual, diante dos documentos requeridos e apresentados diretamente pelo patrono do habilitante, opinou pela inclusão do crédito trabalhista pelo valor de R$ 43.650,13. (fls. 41/43).O Ministério Público opina em relação ao parecer da Administradora Judicial, pedindo para que esclareça a discrepância de valores relacionados. (fls. 53/54)Após, a Administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão do valor de R$ 35.165,60 atualizado na forma do art. 9º, II, da LRF na classe I - trabalhista. O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 74). É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o crédito em favor de Moniza Sayuri Sankako nos autos da falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 35.106,60, na classe I - trabalhista.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41467618-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2017 22:46 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41459196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 16:53 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 935/948 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 64/65: manifeste-se a Administradora Judicial.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 64/65: manifeste-se a Administradora Judicial.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41036028-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 03:52 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40883975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 17:44 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 916-925 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2017 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial da manifestação apresentada pelo Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao Administrador Judicial da manifestação apresentada pelo Ministério Público. |
| 18/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40649445-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2017 01:20 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40567524-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 18:57 |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40540435-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 16:45 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1036-1063 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Ciência da manifestação do Administrador Judicial, requeiram as partes o que julgarem de direito. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência da manifestação do Administrador Judicial, requeiram as partes o que julgarem de direito. |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40276844-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 19:21 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Jether Gomes Aliseda (OAB 83833/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 17/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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