| Impugte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins Advogada: Julia Maria Tomas dos Santos |
| Impugdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095510001TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 30/01/2020 |
| 24/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1013-1028 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Homex Brasil Participações Ltda., na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 5.725,08, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do valor requerido. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em razão da falta do interesse de agir, alegando que há execução fiscal em trâmite, relativamente ao mesmo crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0020367-45.2016.403.6182, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal Descabimento Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Homex Brasil Participações Ltda., na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 5.725,08, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do valor requerido. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em razão da falta do interesse de agir, alegando que há execução fiscal em trâmite, relativamente ao mesmo crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0020367-45.2016.403.6182, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal Descabimento Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015133860TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 13/09/2019 |
| 29/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2897 Página: 916/938 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Fazenda Nacional a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, o que não se pode admitir. Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Dessa maneira, intime-se a Fazenda Nacional, por carta, para que comprove nestes autos a desistência da Execução Fiscal nº 0020367-45.2016.403.6182, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, sob pena de extinção do presente incidente sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Fazenda Nacional a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, o que não se pode admitir. Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Dessa maneira, intime-se a Fazenda Nacional, por carta, para que comprove nestes autos a desistência da Execução Fiscal nº 0020367-45.2016.403.6182, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, sob pena de extinção do presente incidente sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40516496-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2019 11:18 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938162988TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/01/2019 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41697182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 18:35 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1118/1137 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 40/55 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionado à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 37, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifestem-se a União e a administradora judicial sobre a impugnação ao parecer contábil apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 30/34, para tanto, intime-se a primeira por carta. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de fls. 40/55 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionado à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 37, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifestem-se a União e a administradora judicial sobre a impugnação ao parecer contábil apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 30/34, para tanto, intime-se a primeira por carta. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866573377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 24/09/2018 |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41278177-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 11:13 |
| 14/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1076-1086 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias.Intime-se. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41063178-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2017 01:48 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676728360TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : FAZENDA NACIONAL Diligência : 04/09/2017 |
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41030392-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 15:08 |
| 29/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40567589-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 19:09 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1036-1063 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Ciência da manifestação do Administrador Judicial, requeiram o que julgarem de direito. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência da manifestação do Administrador Judicial, requeiram o que julgarem de direito. |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40276768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 19:07 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Parecer do MP |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |