| Impugte |
Carlos Alberto Moura – Me
Advogado: Vagner Liger de Mello Monteiro |
| Impugdo |
Capri Industria e Comercio de Produtos Para Lazer Ltda.
Advogada: Maria Aparecida Meneses Silva Advogado: Flavio Lucas de Menezes Silva |
| Adm-Terc. |
SÃO PAULO MODERNA SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EIRELI - EPP
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Genérica |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40406459-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2019 19:09 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Genérica |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40406459-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2019 19:09 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1111/1131 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Reconsidero decisão de fl. 164, tendo em vista que trata-se de incidente já decidido em fls. 152/153, nas quais houve habilitação do crédito devido no quadro geral de credores. Nada mais a ser decidido. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Meneses Silva (OAB 199578/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB 91792/SP), Vagner Liger de Mello Monteiro (OAB 11233/RN) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Reconsidero decisão de fl. 164, tendo em vista que trata-se de incidente já decidido em fls. 152/153, nas quais houve habilitação do crédito devido no quadro geral de credores. Nada mais a ser decidido. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40176391-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2019 12:51 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1038-1056 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 160: Ciência aos interessados a cerca do parecer apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Meneses Silva (OAB 199578/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB 91792/SP), Vagner Liger de Mello Monteiro (OAB 11233/RN) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 160: Ciência aos interessados a cerca do parecer apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41320129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 16:44 |
| 23/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40242006-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2018 12:55 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1065-1087 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por CARLOS ALBERTO MOURA - ME em face da Massa Falida de CAPRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA., no qual alega ser credora da quantia de R$ 4.440,00, decorrente de ação que tramitou perante a 4ª Juizado Especial Cível Central de Natal/RN. Juntou documentos (fls. 03/137).O administrador judicial manifestou pela inclusão do montante de R$ 5.025,86, classificado como quirografário (fls. 141/145).O Ministério Público concordou com o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 151).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida deCAPRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA. o crédito em favor de CARLOS ALBERTO MOURA - ME pelo valor de R$ 5.025,86, classificado como quirografário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Meneses Silva (OAB 199578/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB 91792/SP), Vagner Liger de Mello Monteiro (OAB 11233/RN) |
| 02/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por CARLOS ALBERTO MOURA - ME em face da Massa Falida de CAPRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA., no qual alega ser credora da quantia de R$ 4.440,00, decorrente de ação que tramitou perante a 4ª Juizado Especial Cível Central de Natal/RN. Juntou documentos (fls. 03/137).O administrador judicial manifestou pela inclusão do montante de R$ 5.025,86, classificado como quirografário (fls. 141/145).O Ministério Público concordou com o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 151).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida deCAPRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA. o crédito em favor de CARLOS ALBERTO MOURA - ME pelo valor de R$ 5.025,86, classificado como quirografário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169482-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2017 20:32 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 929-951 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Ciência do laudo contábil Advogados(s): Maria Aparecida Meneses Silva (OAB 199578/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB 91792/SP), Vagner Liger de Mello Monteiro (OAB 11233/RN) |
| 10/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do laudo contábil |
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40401688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2017 09:47 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 789-809 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Maria Aparecida Meneses Silva (OAB 199578/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB 91792/SP), Vagner Liger de Mello Monteiro (OAB 11233/RN) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1033953-41.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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