| Impugte |
Clailde de Morais Silva
Advogada: Sandra Sueli Chamon Aagesen |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2018 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
|
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40920189-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2018 16:48 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1103/1119 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos.Clailde de Morais Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 27.192,00, com origem na certidão trabalhista expedida pela 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 18.115,43, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 31/34)O Ministério Público do Estado de São Paulo concordou com o parecer contábil. (fls. 42/43 )É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 31/34.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Clailde de Morais Silva na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 18.115,43 , classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Clailde de Morais Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 27.192,00, com origem na certidão trabalhista expedida pela 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 18.115,43, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 31/34)O Ministério Público do Estado de São Paulo concordou com o parecer contábil. (fls. 42/43 )É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 31/34.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Clailde de Morais Silva na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 18.115,43 , classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40580179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 15:42 |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40299707-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 17:48 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 999-1008 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público para que apresente novo parecer.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público para que apresente novo parecer.Intime-se. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41378051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 14:29 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 850/901 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do IRRPF e INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão
Vistos.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do IRRPF e INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40995049-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2017 13:05 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40873505-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2017 13:28 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 991-1003 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP) |
| 20/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40716273-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 10:33 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante os documentos acostados (fls. 9/11), defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Ao Administrador Judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ante os documentos acostados (fls. 9/11), defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Ao Administrador Judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40241870-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 14/03/2017 12:18 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1018/1037 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sandra Sueli Chamon Aagesen (OAB 86718/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2017 |
Parecer do MP |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |