| Reqte |
Sidnéia Rosa Peixoto
Advogada: Tirza Coelho de Souza Advogada: Elaine D´avila Coelho |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Liliana Del Papa de Godoy Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogado: Marcio Correia da Silva Advogado: Djalma da Silva Leandro Advogado: Edevaldo Benedito Guilherme Neves Advogada: Luiza Eli Linares Araujo Advogado: Alexandre Santos Bonilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Tirza Coelho de Souza (OAB 195135/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 30/01/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada - Sentença Resumida
Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. |
| 17/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Tirza Coelho de Souza (OAB 195135/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 30/01/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada - Sentença Resumida
Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 30/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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