Incidente
Habilitação de Crédito (0003419-29.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sidnéia Rosa Peixoto
Advogada:  Tirza Coelho de Souza  
Advogada:  Elaine D´avila Coelho  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  

Movimentações

Data Movimento
17/07/2017 Arquivado Definitivamente
17/07/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página:
31/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Tirza Coelho de Souza (OAB 195135/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP)
30/01/2017 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada - Sentença Resumida
Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 14, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1018024-22.2001.8.26.0100, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria. Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.