| Impugte |
Peixoto e Cury Advogados
Advogada: Ana Luisa Porto Borges |
| Impugdo |
Renuka Cogeração Ltda.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193955-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137745-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:06 |
| 28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193955-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137745-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:06 |
| 28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40542559-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2018 15:04 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Peixoto e Cury Advogados na recuperação judicial de Renuka Cogeração Ltda, em razão de prestação de serviços advocatícios, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 56.019,65. Juntou documentos. (fls. 1/56)As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 62).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 56.008,88, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 24/26)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 120)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da recuperação judicial, perfazendo o montante de R$ 56.008,88.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Peixoto e Cury Advogados na recuperação judicial de Renuka Cogeração Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 56.008,88 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Peixoto e Cury Advogados na recuperação judicial de Renuka Cogeração Ltda, em razão de prestação de serviços advocatícios, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 56.019,65. Juntou documentos. (fls. 1/56)As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado (fls. 62).A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 56.008,88, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 24/26)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 120)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da recuperação judicial, perfazendo o montante de R$ 56.008,88.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Peixoto e Cury Advogados na recuperação judicial de Renuka Cogeração Ltda devendo ser habilitado o valor de R$ 56.008,88 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41435657-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2017 09:44 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2017 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 852/869 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 24/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40767771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2017 19:52 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 820-833 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40380623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2017 16:09 |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40376882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 18:15 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 808 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 13/04/2017 |
Petições Diversas |
| 12/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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