| Impugte |
Altair José Pavezzi
Advogado: Reginaldo Fabricio dos Santos |
| Impugdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197718-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:00 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:07 |
| 06/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2017 |
Decisão
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que, o presente processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197718-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:00 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:07 |
| 06/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2017 |
Decisão
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico finalmente que, o presente processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 840-853 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Altair José Pavezzi, nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outro, em que requer a majoração do seu crédito de R$ 1.404.060,96 para R$ 1.622.452,85. Juntou documentos.A recuperanda requereu a extinção do presente incidente por falta de interesse processual, considerando que o crédito já consta listado no quadro geral de credores pelo valor pleiteado pelo credor (fls. 16).A Administradora Judicial opinou pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores no valor de R$ 1.622.452,85 (fls. 18/19).O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A recuperanda e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado pelo valor pleiteado de R$ 1.622.452,85. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor de Altair José Pavezzi, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Reginaldo Fabricio dos Santos (OAB 42002PR) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Altair José Pavezzi, nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outro, em que requer a majoração do seu crédito de R$ 1.404.060,96 para R$ 1.622.452,85. Juntou documentos.A recuperanda requereu a extinção do presente incidente por falta de interesse processual, considerando que o crédito já consta listado no quadro geral de credores pelo valor pleiteado pelo credor (fls. 16).A Administradora Judicial opinou pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores no valor de R$ 1.622.452,85 (fls. 18/19).O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A recuperanda e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado pelo valor pleiteado de R$ 1.622.452,85. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor de Altair José Pavezzi, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Intime-se. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40819770-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2017 19:25 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40800329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 18:53 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40793534-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 18:26 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 820-833 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Reginaldo Fabricio dos Santos (OAB 42002PR) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 06/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40345455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2017 18:50 |
| 05/04/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40275414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 16:57 |
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40272990-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2017 13:23 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Reginaldo Fabricio dos Santos (OAB 42002PR) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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