| Impugte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Renata Melo Pacheco |
| Impugdo | SDB - Companhia de Seguros Gerais |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159931-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 26/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 83/84 transitou em julgado em 11/12/2019. Certifico, ainda, que a União é parte e, logo, não há que se falar em custas processuais e taxas judiciárias. Anoto que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159931-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 26/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 83/84 transitou em julgado em 11/12/2019. Certifico, ainda, que a União é parte e, logo, não há que se falar em custas processuais e taxas judiciárias. Anoto que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095333575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 26/11/2019 |
| 19/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1948/1971 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de restituição e habilitação de crédito promovida pela União em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S/A., visando a restituição de valores retidos pela falida e a inclusão no quadro geral de credores de créditos relativos a multa e encargo legal. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, vez que não houve arrecadação dos valores, e procedência do valor de R$ 12.389,08 relativo ao crédito tributário, encargo legal e juros como crédito tributário e R$ 1.817,08 referente à multa, como subquirografário. O Ministério Público, por sua vez, concordou com a inclusão dos valores, mas opinou também pela procedência do pedido de restituição. É o relatório. Decido. A rigor, a alegação de que não houve arrecadação de quaisquer valores da massa falida não é óbice ao pedido de restituição. Nesse sentido: Falência. Pedido de restituição de valores descontados de pagamentos efetuados a terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional, cumulado com habilitação de crédito. Sentença de improcedência. Cabimento da restituição, todavia, independentemente de os valores terem sido arrecadados ou estarem em poder da falida. Pedido de restituição julgado procedente. Determinação de reserva, caso o montante não esteja disponível no patrimônio da massa falida. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0048174-51.2011.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) Quanto aos demais créditos, correto o parecer apresentado, inclusive quanto a classificação do encargo legal. Ante o exposto, acolho o pedido inicial para determinar a restituição do valor de R$ 10.260,46. Determino, ainda, a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 2.415,51, classificado como tributário, e o valor de R$ 1.817,08, como subquirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de restituição e habilitação de crédito promovida pela União em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S/A., visando a restituição de valores retidos pela falida e a inclusão no quadro geral de credores de créditos relativos a multa e encargo legal. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, vez que não houve arrecadação dos valores, e procedência do valor de R$ 12.389,08 relativo ao crédito tributário, encargo legal e juros como crédito tributário e R$ 1.817,08 referente à multa, como subquirografário. O Ministério Público, por sua vez, concordou com a inclusão dos valores, mas opinou também pela procedência do pedido de restituição. É o relatório. Decido. A rigor, a alegação de que não houve arrecadação de quaisquer valores da massa falida não é óbice ao pedido de restituição. Nesse sentido: Falência. Pedido de restituição de valores descontados de pagamentos efetuados a terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional, cumulado com habilitação de crédito. Sentença de improcedência. Cabimento da restituição, todavia, independentemente de os valores terem sido arrecadados ou estarem em poder da falida. Pedido de restituição julgado procedente. Determinação de reserva, caso o montante não esteja disponível no patrimônio da massa falida. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0048174-51.2011.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) Quanto aos demais créditos, correto o parecer apresentado, inclusive quanto a classificação do encargo legal. Ante o exposto, acolho o pedido inicial para determinar a restituição do valor de R$ 10.260,46. Determino, ainda, a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 2.415,51, classificado como tributário, e o valor de R$ 1.817,08, como subquirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41399737-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2019 16:33 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 955/969 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Ciência do parecer contábil apresentado pela administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer contábil apresentado pela administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao MP. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40697122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 10:09 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 947/974 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial, em 05 dias. Decorrido o prazo acima, tornem à conclusão, com ou sem manifestação. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Em reiteração à decisão retro, diga a administradora judicial, em 05 dias. Decorrido o prazo acima, tornem à conclusão, com ou sem manifestação. Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1210/1223 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano corrente, diga o administrador judicial, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano corrente, diga o administrador judicial, em 10 dias. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866623921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 24/09/2018 |
| 14/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1035/1060 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 59: mantenho a suspensão do presente incidente por mais 90 dias, uma vez que os recursos ainda pendem de julgamento no STJ. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 24/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 59: mantenho a suspensão do presente incidente por mais 90 dias, uma vez que os recursos ainda pendem de julgamento no STJ. Intime-se. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 958-992 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias.Intime-se. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40544574-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 13:52 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 808 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Parecer do MP |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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