| Reqte |
Fabio Eduardo Branco Carnacchioni
Advogado: Fabio Eduardo Branco Carnacchioni |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Luiz Antonio Praxedes Advogado: Rodrigo Angulo Lopez Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40142607-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:55 |
| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41351754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 14:50 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 602/621 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/11/2017 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40142607-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:55 |
| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41351754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 14:50 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 602/621 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/11/2017 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 687/705 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 687/705 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de prestação de contas proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, haja vista possuir crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor da massa falida em Embargos de Terceiros ajuizados por Valentim Osmar Barbizan e outra em face da ré, que tramitou na 1ª Vara Cível de Olímpia - SP, processo nº 0005459-30.2012.8.26.0400, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor originário de R$ 1.000,00.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, estes requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, administrador judicial e autor manifestaram-se favoravelmente ao valor apurado pela Contadoria Judicial; enquanto que o Ministério Público insurgiu-se com relação ao valor apontado, apresentando parecer favorável á inclusão do crédito em valor diverso.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido para que realize-se a habilitação de seu crédito junto ao feito.Não obstante a isto, certo é que o valor a ser habilitado não deve ser o indicado pelo perito, como bem apontado pelo parquet, haja vista que em suas palavras "tal importaria em locupletamento injusto", haja vista não ser o caso de realizar-se deflação do crédito até a data da quebra, haja vista que o crédito deu-se após a data da quebra; devendo, desta forma, haver a inclusão do crédito, porém, pelo valor da condenação da massa de R$ 1.000,00.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, a classificação do crédito do autor decorrente de honorários advocatícios junto à falência deve se dar como sendo de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.000,00, para a data de sua fixação, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 10/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de prestação de contas proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, haja vista possuir crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor da massa falida em Embargos de Terceiros ajuizados por Valentim Osmar Barbizan e outra em face da ré, que tramitou na 1ª Vara Cível de Olímpia - SP, processo nº 0005459-30.2012.8.26.0400, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor originário de R$ 1.000,00.Publicados os avisos e intimado o falido, administrador judicial e o Ministério Público, estes requereram a remessa dos autos ao contador.Posteriormente, administrador judicial e autor manifestaram-se favoravelmente ao valor apurado pela Contadoria Judicial; enquanto que o Ministério Público insurgiu-se com relação ao valor apontado, apresentando parecer favorável á inclusão do crédito em valor diverso.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indicada, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido para que realize-se a habilitação de seu crédito junto ao feito.Não obstante a isto, certo é que o valor a ser habilitado não deve ser o indicado pelo perito, como bem apontado pelo parquet, haja vista que em suas palavras "tal importaria em locupletamento injusto", haja vista não ser o caso de realizar-se deflação do crédito até a data da quebra, haja vista que o crédito deu-se após a data da quebra; devendo, desta forma, haver a inclusão do crédito, porém, pelo valor da condenação da massa de R$ 1.000,00.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, a classificação do crédito do autor decorrente de honorários advocatícios junto à falência deve se dar como sendo de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.000,00, para a data de sua fixação, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.I.C. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40731088-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2017 13:25 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 560/588 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao Ministério Público.Int. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40523470-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 11:13 |
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40507220-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 16:42 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 545/576 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 04/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o retorno dos autos da contadoria manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. |
| 04/05/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 04/05/2017 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 31/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 30/03/2017 |
Realizado Cálculo
|
| 15/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 561/587 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 561/587 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Vistos.À contadoria.Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.À contadoria.Int. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40105770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 15:21 |
| 05/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40089485-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2017 12:16 |
| 03/02/2017 |
Edital Juntado
|
| 01/02/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 31/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1037/1066 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Publicados os avisos, digam o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Publicados os avisos, digam o síndico e o Ministério Público.Providencie a serventia o necessário.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |