| Impugte |
Guiomar Silveira de Sousa
Advogada: Jucineide Almeida de Menezes |
| Impugdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41081118-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2018 00:31 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41081118-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2018 00:31 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 1276-1293 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/43: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para complementar a decisão embargada no sentido de discriminar as verbas referentes à contribuição previdenciária. Nesse sentido, fica condenado que fique constando na decisão embargada que o Crédito em favor de GUIOMAR SILVEIRA DE SOUSA, no total de R$ 12.223,91, na classificação de crédito trabalhista, deve ter descontado o valor da contribuição previdenciária, no montante de R$ 412,44, quando do efetivo pagamento.. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 41/43: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para complementar a decisão embargada no sentido de discriminar as verbas referentes à contribuição previdenciária. Nesse sentido, fica condenado que fique constando na decisão embargada que o Crédito em favor de GUIOMAR SILVEIRA DE SOUSA, no total de R$ 12.223,91, na classificação de crédito trabalhista, deve ter descontado o valor da contribuição previdenciária, no montante de R$ 412,44, quando do efetivo pagamento.. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40676598-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2018 17:28 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40571340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 15:05 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1233-1249 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40215707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 17:44 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1083-1105 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/43: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 41/43: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41359115-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2017 16:00 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 907-937 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Guiomar Silveira de Sousa nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 12.190,59, bem como de R$ 1.890,46 em favor de sua procuradora, conforme certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito de R$ 13.474,62, na classe I - dos credores trabalhistas, devidamente atualizado até a data da quebra. E, ainda, esclareceu que o crédito relativo aos honorários advocatícios deve ser requerido de forma apartada (fls. 22/24).A falida requereu que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante, bem como alegou ilegitimidade do impugnante de pleitear os honorários advocatícios (fls. 27/30).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 13.474,62, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 34/35).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Guiomar Silveira de Sousa nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 13.474,62, na classe I - dos credores trabalhistas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Guiomar Silveira de Sousa nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 12.190,59, bem como de R$ 1.890,46 em favor de sua procuradora, conforme certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito de R$ 13.474,62, na classe I - dos credores trabalhistas, devidamente atualizado até a data da quebra. E, ainda, esclareceu que o crédito relativo aos honorários advocatícios deve ser requerido de forma apartada (fls. 22/24).A falida requereu que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante, bem como alegou ilegitimidade do impugnante de pleitear os honorários advocatícios (fls. 27/30).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 13.474,62, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 34/35).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Guiomar Silveira de Sousa nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 13.474,62, na classe I - dos credores trabalhistas.Intime-se. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40863704-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2017 16:34 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40793673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 18:39 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 820-833 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859MS) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40378760-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2017 11:38 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 808 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859MS) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 31/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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