| Reqte |
Oar Brasil Consultoria Ltda
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Mauricio Custódio Dourado Advogada: Amanda Ribeiro Dias |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Interesdo. |
Hotel Nacional S/A
Advogada: Mara Lidia Salgado de Freitas Advogada: Daniela Ferreira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP), Everton Klauss da Silva Gonçalves (OAB 383013/SP), Amanda Ribeiro Dias (OAB 497378/SP) |
| 16/03/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70023995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2026 14:36 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP), Everton Klauss da Silva Gonçalves (OAB 383013/SP), Amanda Ribeiro Dias (OAB 497378/SP) |
| 16/03/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70023995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2026 14:36 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40185625-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:12 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.353) Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observo que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, não ignora este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, esclareça o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP), Everton Klauss da Silva Gonçalves (OAB 383013/SP), Amanda Ribeiro Dias (OAB 497378/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.353) Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observo que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, não ignora este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, esclareça o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70007565-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/01/2026 13:59 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42732551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:26 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2705/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2705/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.266/2.267) Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP), Everton Klauss da Silva Gonçalves (OAB 383013/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.266/2.267) Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42624478-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2025 10:54 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42392981-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/10/2025 10:37 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2318/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2318/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2.240/2.241) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Por decisão de fl. 2.135, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a decisão homologatória do acordo ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão (fls. 2.137/2.139). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da suspensão (fl. 2.237). Por decisão de fls. 2.240/2.241, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.243/2.248, informa homologação do acordo o qual, um dos objetivos, é a extinção das demandas que envolvem as partes, inclusive no que diz respeito aos honorários devidos à OAR, referente ao Hotel Nacional. Requer a intimação da OAB R para se manifestar, uma vez que se o valor fixado no acordo, por englobar todas as demandas, no sentido de extinguir esse incidente processual, posto que o valor R$ 40.000.000,00 pelo saldo de honorários que ainda lhe são devidos pela venda dos ativos da SECURINVEST, fixados no acordo, deverão ser recebidos na execução do acordo, cujos termos estão sendo ultimados nos autos falimentares. Intimação da requerente (fl. 2.249). Certidão de decurso de prazo e reiteração da intimação (fl. 2.251). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.253). Manifestação do Ministério Público pela intimação do síndico (fl. 2.257). O síndico requer a extinção, porém, a fim de que se evite nulidade, requer nova intimação da OAR para que se manifeste sobre o pedido de extinção (fls. 2.260/2.261). Manifestação do Ministério Público de não oposição à extinção (fl. 2.264). Fica intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação desta decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. Após, tornem-me para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2.240/2.241) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Por decisão de fl. 2.135, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a decisão homologatória do acordo ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão (fls. 2.137/2.139). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da suspensão (fl. 2.237). Por decisão de fls. 2.240/2.241, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.243/2.248, informa homologação do acordo o qual, um dos objetivos, é a extinção das demandas que envolvem as partes, inclusive no que diz respeito aos honorários devidos à OAR, referente ao Hotel Nacional. Requer a intimação da OAB R para se manifestar, uma vez que se o valor fixado no acordo, por englobar todas as demandas, no sentido de extinguir esse incidente processual, posto que o valor R$ 40.000.000,00 pelo saldo de honorários que ainda lhe são devidos pela venda dos ativos da SECURINVEST, fixados no acordo, deverão ser recebidos na execução do acordo, cujos termos estão sendo ultimados nos autos falimentares. Intimação da requerente (fl. 2.249). Certidão de decurso de prazo e reiteração da intimação (fl. 2.251). Certidão de decurso de prazo (fl. 2.253). Manifestação do Ministério Público pela intimação do síndico (fl. 2.257). O síndico requer a extinção, porém, a fim de que se evite nulidade, requer nova intimação da OAR para que se manifeste sobre o pedido de extinção (fls. 2.260/2.261). Manifestação do Ministério Público de não oposição à extinção (fl. 2.264). Fica intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação desta decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. Após, tornem-me para deliberação. Intimem-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70096835-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2025 13:19 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42134779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 14:08 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) sobre a cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) sobre a cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70082766-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2025 18:06 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso Requerente |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1791/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2025 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41678364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 16:54 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2.135) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Por decisão de fl. 2.135, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a decisão homologatória do acordo ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão (fls. 2.137/2.139). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da suspensão (fl. 2.237). Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2.135) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Por decisão de fl. 2.135, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a decisão homologatória do acordo ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão (fls. 2.137/2.139). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da suspensão (fl. 2.237). Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70023000-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2025 11:08 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40542470-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/03/2025 10:09 |
| 19/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2.126) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2.126) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Por decisão de fl. 2.126, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.128/2.130, requer a manutenção da suspensão deste processo, conforme decisão de fls. 2.112, a fim de que se aguarde a prolação de decisão homologatória do acordo firmado nos autos falimentares, com o subsequente trânsito em julgado, para que também se resolva o destino deste processo, daí a necessidade da suspensão processual, face ao fato novo comunicado e que mantém inalterada a causa de prejudicialidade externa ao andamento deste incidente processual. O Ministério Público opina pela manutenção da suspensão (fl. 2.133). Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42442617-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2024 13:31 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42085016-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 14:41 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2.119) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Ciente. Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 31/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2.119) Fls. 2116/2118: Por decisão de fl. 2.119, determinou-se que se manifestasse a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo se manifestação do requerente (fl. 2.121). Manifestação do Ministério Público pela suspensão (fl. 2.124). Ciente. Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas sobre as questões pendentes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41123210-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2024 17:44 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo do requerente |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2116/2118: Manifeste-se a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2116/2118: Manifeste-se a parte contrária e o Ministério Público sobre os pedidos da Massa Falida. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40608374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 18:18 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2098). 1. Certidão de fl. 2100 informando expedição de ofício de pagamento em favor da OAR Brasil Consultoria Ltda no valor de R$ 740.567,79. Ciente. 2. Manifestação do síndico (fls. 2106/2107) solicitando a suspensão do incidente, até a solução das questões envolvendo o Complexo Hoteleiro do Hotel Nacional, com o que concordou o Ministério Público (fl. 2110) Determino a suspensão deste incidente até solução das questões envolvendo o Complexo Hoteleiro do Hotel Nacional. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2098). 1. Certidão de fl. 2100 informando expedição de ofício de pagamento em favor da OAR Brasil Consultoria Ltda no valor de R$ 740.567,79. Ciente. 2. Manifestação do síndico (fls. 2106/2107) solicitando a suspensão do incidente, até a solução das questões envolvendo o Complexo Hoteleiro do Hotel Nacional, com o que concordou o Ministério Público (fl. 2110) Determino a suspensão deste incidente até solução das questões envolvendo o Complexo Hoteleiro do Hotel Nacional. Intimem-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40149488-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2023 11:31 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40138193-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 10:19 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 3661 Página: |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre digitalização do presente processo, manifeste-se o síndico em 10 dias. Atentem as pares que o peticionamento deve ser feito no processo nº 0024706-43.2020.8.26.0100. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre digitalização do presente processo, manifeste-se o síndico em 10 dias. Atentem as pares que o peticionamento deve ser feito no processo nº 0024706-43.2020.8.26.0100. Intimem-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 Página: |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. A OAR solicita as fls. 2057/2060 recebimento de diferença de R$ 746.557,46 referente à correção monetária da quantia por ele levantado. O síndico se manifesta as fls. 2089/2092, opinando pela procedência do pedido, observando que o pagamento realizado no dia 15/4/2022 considerou apenas o valor histórico devido, no montante de R$ 14.800.000,00, ao passo que o pedido da OAR na petição de fls. 1175/1188 incluía, no item 20, os devidos acréscimos legais, pois o montante estava em depósito judicial. Aponta que decisão semelhante foi proferida as fls. 1137/1138. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido (fls. 2095/2096). Tendo em vista o quanto requerido pela OAR e o quanto ponderado pelo síndico e pelo Ministério Público, esclarecendo que o valor levantado não incorporou correção monetária que o depósito judicial do valor teve no período, defiro pedido de fls. 2057/2060, determinando expedição de ofício de pagamento à OAR no valor de R$ 740.567,79, remetendo aos argumentos lançados na decisão de fls. 1 137/1138. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A OAR solicita as fls. 2057/2060 recebimento de diferença de R$ 746.557,46 referente à correção monetária da quantia por ele levantado. O síndico se manifesta as fls. 2089/2092, opinando pela procedência do pedido, observando que o pagamento realizado no dia 15/4/2022 considerou apenas o valor histórico devido, no montante de R$ 14.800.000,00, ao passo que o pedido da OAR na petição de fls. 1175/1188 incluía, no item 20, os devidos acréscimos legais, pois o montante estava em depósito judicial. Aponta que decisão semelhante foi proferida as fls. 1137/1138. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido (fls. 2095/2096). Tendo em vista o quanto requerido pela OAR e o quanto ponderado pelo síndico e pelo Ministério Público, esclarecendo que o valor levantado não incorporou correção monetária que o depósito judicial do valor teve no período, defiro pedido de fls. 2057/2060, determinando expedição de ofício de pagamento à OAR no valor de R$ 740.567,79, remetendo aos argumentos lançados na decisão de fls. 1 137/1138. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40968480-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2022 18:51 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40950612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 10:19 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Vistos. As fls. 2052/2053, OAR Brasil junta formulário para expedição do MLe. Certidão de expedição de MLe nos termos indicados em decisão de fl. 2050 (fl. 2056). As fls. 2057/2060 a OAR afirma que resta saldo de R$ 740.567,79, referentes aos acréscimos, que não foram considerados, requerendo seu levantamento. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As fls. 2052/2053, OAR Brasil junta formulário para expedição do MLe. Certidão de expedição de MLe nos termos indicados em decisão de fl. 2050 (fl. 2056). As fls. 2057/2060 a OAR afirma que resta saldo de R$ 740.567,79, referentes aos acréscimos, que não foram considerados, requerendo seu levantamento. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40762788-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2022 09:16 |
| 12/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40475974-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/03/2022 16:54 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. A OAR opôs novos embargos de declaração em face da decisão de fls. 2023/2024. Afirma que a suspensão liminar proferida pelo E. TJSP referiu-se exclusivamente à alienação do complexo hoteleiro, pois é o que está sendo discutido no recurso. Pondera que eventual reversão do v.Acórdão que indeferiu a homologação do acordo mencionado implicará na exclusão da SECURINVEST e da AGROINDUSTRIAL da falência, mas o fará em troca da devolução da usina Sobar para a massa falida, sendo esta, exatamente, a mesma usina que a massa falida arrecadou e vendeu para a JJ Participações Ltda e para José Tavares Junqueira, que nã pagaram a integralidade do preço, levando o síndico a penhorar o bem e a proceder novamente à sua venda. Manifestação do Ministério Público opinando pelo não acolhimento dos embargos em razão de seu caráter infringente (fls. 2038/2041). Manifestação do Hotel Nacional (fls. 2046/2048). Passo a decidir. Melhor compulsando os argumentos apresentados pela OAR, entendo que comporta acolhimento seus embargos de declaração. De fato, conforme apontado pela AOR, não apenas o agravo de instrumento foi interposto pelo Hotel Nacional, circunscrevendo-se, a princípio, ao referido, ativo, mas também a questão apontada na liminar, ou seja, a possibilidade de acolhimento do recurso interposto pela Securinvest para que apreciassem as alegações aduzidas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento nº 0277452-25.2011.8.26.0000, teria por consequência lógica a manutenção do referido acordo, por meio do qual a Securinvest seria excluída da falência com a entrega a própria usina. Nesse sentido, informa o síndico: "Por dever de ofício, esta Sindicatura chama a atenção de Vossa Excelência ao fato de que, além da ação rescisória mencionada acima, a despeito do trânsito em julgado da extensão, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.586.781/SP da SECURINVEST (Doc. 1) e d e vários outros interessados para determinar o retorno dos autos ao Tribunal, para apreciação dos embargos de declaração por ela opostos do acórdão que negou provimento ao Embargos Infringentes (Doc. 2) por ela opostos ao acórdão não unânime daquela Corte, que, à época, proveu o agravo nº 0277452-25.2011. 8.26.0000 (Doc.3), interposto pela Massa Falida da decisão de primeiro grau que homologou (Doc. 4) proposta de açodo ofertada pela SECURINVEST para devolução da Usina Sobar mediante a revogação da extensão da falência contra ela e as demais (Doc. 5), apesar da oposição da Massa Falida (Doc. 6) e o Ministério Público (Doc. 7)." (fl. 1538). Desse modo, mesmo que se acolha o recurso pendente, considerando que a consequência da referida decisão seria manter o ativo - Usina Sobar - nesta falência, forçoso reconhecer que o argumento apresentado na decisão de fls. 2023/2024, de que logicamente a decisão alteraria o destino também com relação ao ativo correspondente à usina, está incorreto. Logo, diante do acima exposto, acolho embargos de declaração, para consignar que não vislumbro óbice ao deferimento do pedido da OAR para reconsiderar decisão de fls. 2023/2024, e esclarecer que a suspensão da decisão de fls.2007/2008 pela decisão de fl.2020 circunscreve-se exclusivamente ao ativo objeto do Agravo de Instrumento nº 2275922-97.2021.8.26.0000, ou seja, apenas ao Hotel Nacional, inexistindo, desse modo, obstáculo para cumprimento da decisão de fls. 2007/2008 no tocante aos honorários devidos pela alienação da usina sobar. Consequentemente, cumpra-se decisão de fls. 2007/2008, expedindo-se alvará de pagamento referente aos honorários referentes à alienação a Usina Sobar. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. A OAR opôs novos embargos de declaração em face da decisão de fls. 2023/2024. Afirma que a suspensão liminar proferida pelo E. TJSP referiu-se exclusivamente à alienação do complexo hoteleiro, pois é o que está sendo discutido no recurso. Pondera que eventual reversão do v.Acórdão que indeferiu a homologação do acordo mencionado implicará na exclusão da SECURINVEST e da AGROINDUSTRIAL da falência, mas o fará em troca da devolução da usina Sobar para a massa falida, sendo esta, exatamente, a mesma usina que a massa falida arrecadou e vendeu para a JJ Participações Ltda e para José Tavares Junqueira, que nã pagaram a integralidade do preço, levando o síndico a penhorar o bem e a proceder novamente à sua venda. Manifestação do Ministério Público opinando pelo não acolhimento dos embargos em razão de seu caráter infringente (fls. 2038/2041). Manifestação do Hotel Nacional (fls. 2046/2048). Passo a decidir. Melhor compulsando os argumentos apresentados pela OAR, entendo que comporta acolhimento seus embargos de declaração. De fato, conforme apontado pela AOR, não apenas o agravo de instrumento foi interposto pelo Hotel Nacional, circunscrevendo-se, a princípio, ao referido, ativo, mas também a questão apontada na liminar, ou seja, a possibilidade de acolhimento do recurso interposto pela Securinvest para que apreciassem as alegações aduzidas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento nº 0277452-25.2011.8.26.0000, teria por consequência lógica a manutenção do referido acordo, por meio do qual a Securinvest seria excluída da falência com a entrega a própria usina. Nesse sentido, informa o síndico: "Por dever de ofício, esta Sindicatura chama a atenção de Vossa Excelência ao fato de que, além da ação rescisória mencionada acima, a despeito do trânsito em julgado da extensão, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.586.781/SP da SECURINVEST (Doc. 1) e d e vários outros interessados para determinar o retorno dos autos ao Tribunal, para apreciação dos embargos de declaração por ela opostos do acórdão que negou provimento ao Embargos Infringentes (Doc. 2) por ela opostos ao acórdão não unânime daquela Corte, que, à época, proveu o agravo nº 0277452-25.2011. 8.26.0000 (Doc.3), interposto pela Massa Falida da decisão de primeiro grau que homologou (Doc. 4) proposta de açodo ofertada pela SECURINVEST para devolução da Usina Sobar mediante a revogação da extensão da falência contra ela e as demais (Doc. 5), apesar da oposição da Massa Falida (Doc. 6) e o Ministério Público (Doc. 7)." (fl. 1538). Desse modo, mesmo que se acolha o recurso pendente, considerando que a consequência da referida decisão seria manter o ativo - Usina Sobar - nesta falência, forçoso reconhecer que o argumento apresentado na decisão de fls. 2023/2024, de que logicamente a decisão alteraria o destino também com relação ao ativo correspondente à usina, está incorreto. Logo, diante do acima exposto, acolho embargos de declaração, para consignar que não vislumbro óbice ao deferimento do pedido da OAR para reconsiderar decisão de fls. 2023/2024, e esclarecer que a suspensão da decisão de fls.2007/2008 pela decisão de fl.2020 circunscreve-se exclusivamente ao ativo objeto do Agravo de Instrumento nº 2275922-97.2021.8.26.0000, ou seja, apenas ao Hotel Nacional, inexistindo, desse modo, obstáculo para cumprimento da decisão de fls. 2007/2008 no tocante aos honorários devidos pela alienação da usina sobar. Consequentemente, cumpra-se decisão de fls. 2007/2008, expedindo-se alvará de pagamento referente aos honorários referentes à alienação a Usina Sobar. Intimem-se. |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40084480-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2022 09:43 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40024132-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2022 16:25 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2030/2033: foram interpostos embargos de declaração em face da decisão de fls. 2023/2024. Afirma que na questão referente à alienação da usina Sobar, a decisão de fls. 2023/2024 não observou que eventual reversão do v. Acórdão que indeferiu a homologação do acordo mencionado implicará na exclusão da Securinvest e da Agroindustrial da falência, mas que o fará em troca da devolução da usina Sobar para a massa falida, de modo que não haverá qualquer impacto na necessidade de pagamento dos honorários da OAR pela venda da usina. Abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2021/2022: realmente, assiste razão ao requerente quando afirma que o agravo de instrumento foi interposto exclusivamente pelo Hotel Nacional, de modo que, a princípio, não haveria óbice ao deferimento dos honorários que lhe são devidos pela alienação da Usina Sobar. Ocorre, todavia, que considerando os questionamentos apresentados em sede recursal, observo que um dos argumentos considerados na decisão liminar foi a notícia de provimento do REsp n 1.586.781/SP, interposto pela Securinvest, para que apreciassem as alegações aduzidas em embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento de n.0277452-25.2011.8.26.0000, que havia revertido a homologação de acordo pelo qual a Securinvest se excluiria da falência, tendo assim concluído: "Nesse contexto, em principio subsistem, ao menos neste momento processual, diversos recursos por força dos quais o montante obtido com a arrematação poderá ter outro destino que não a satisfação dos credores da massa, como a OAR. Certo não se debater, agora, a probabilidade de provimento de cada um dos recursos mencionados, mas fato é que a própria decisão de fls.1516/1517, repise-se, já havia obstado o levantamento do valor pretendido pela OAR, e ainda que diante da mera possibilidade, ali dita remota, de provimento de outro recurso especial, mesmo havendo-se decidido, anteriormente, a fls.600, que a credora faria jus à remuneração pelo serviço de recuperação de aivos ainda que esta fosse revista por decisões de instâncias superiores.". O referido argumento é amplo e abrangente à situação envolvendo não apenas a alienação do Hotel Nacional, mas, também, da Usina Sobar. Logo, caso se acolha este fundamento, para deferimento do recurso, logicamente a decisão será alterada para também vedar situação relativa à Usina Sobar. Desse modo, considerando os aspectos acima informados, indefiro pedido de reconsideração.. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2011/2012 (Hotel Nacional S/A): anote-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 2275922-97.2021.8.26.0000 obstando qualquer levantamento nestes autos autorizados pela decisão de fls.2007/2008. A certidão de fls. 2007/2008 solicitou ao síndico informação sobre a qual conta judicial deveria estar vinculado o pagamento determinado por este juízo. Não houve, ainda, sequer publicação do referido ato. Logo, conforme se verifica, não houve cumprimento da decisão de fls. 2007/2008. Determino, portanto, a suspensão do cumprimento da decisão de fls. 2007/2008 enquanto não houver o julgamento do recurso de agravo de instrumento supra mencionado. Desnecessária qualquer outra medida, visto que não houve, ainda, cumprimento, nem, tampouco, expedição de qualquer ordem de pagamento ao Banco do Brasil. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: A fim de dar cumprimento a decisão de fls.2007 quanto ao pagamento à OAR CONSULTORIA, deverá o síndico informar a conta judicial que deverá ser efetuado o respectivo pagamento, a qual processo está vinculado. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 10/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 2030/2033: foram interpostos embargos de declaração em face da decisão de fls. 2023/2024. Afirma que na questão referente à alienação da usina Sobar, a decisão de fls. 2023/2024 não observou que eventual reversão do v. Acórdão que indeferiu a homologação do acordo mencionado implicará na exclusão da Securinvest e da Agroindustrial da falência, mas que o fará em troca da devolução da usina Sobar para a massa falida, de modo que não haverá qualquer impacto na necessidade de pagamento dos honorários da OAR pela venda da usina. Abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem. Intimem-se. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42082727-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2021 14:38 |
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2021/2022: realmente, assiste razão ao requerente quando afirma que o agravo de instrumento foi interposto exclusivamente pelo Hotel Nacional, de modo que, a princípio, não haveria óbice ao deferimento dos honorários que lhe são devidos pela alienação da Usina Sobar. Ocorre, todavia, que considerando os questionamentos apresentados em sede recursal, observo que um dos argumentos considerados na decisão liminar foi a notícia de provimento do REsp n 1.586.781/SP, interposto pela Securinvest, para que apreciassem as alegações aduzidas em embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento de n.0277452-25.2011.8.26.0000, que havia revertido a homologação de acordo pelo qual a Securinvest se excluiria da falência, tendo assim concluído: "Nesse contexto, em principio subsistem, ao menos neste momento processual, diversos recursos por força dos quais o montante obtido com a arrematação poderá ter outro destino que não a satisfação dos credores da massa, como a OAR. Certo não se debater, agora, a probabilidade de provimento de cada um dos recursos mencionados, mas fato é que a própria decisão de fls.1516/1517, repise-se, já havia obstado o levantamento do valor pretendido pela OAR, e ainda que diante da mera possibilidade, ali dita remota, de provimento de outro recurso especial, mesmo havendo-se decidido, anteriormente, a fls.600, que a credora faria jus à remuneração pelo serviço de recuperação de aivos ainda que esta fosse revista por decisões de instâncias superiores.". O referido argumento é amplo e abrangente à situação envolvendo não apenas a alienação do Hotel Nacional, mas, também, da Usina Sobar. Logo, caso se acolha este fundamento, para deferimento do recurso, logicamente a decisão será alterada para também vedar situação relativa à Usina Sobar. Desse modo, considerando os aspectos acima informados, indefiro pedido de reconsideração.. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42034298-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2021 13:43 |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2011/2012 (Hotel Nacional S/A): anote-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 2275922-97.2021.8.26.0000 obstando qualquer levantamento nestes autos autorizados pela decisão de fls.2007/2008. A certidão de fls. 2007/2008 solicitou ao síndico informação sobre a qual conta judicial deveria estar vinculado o pagamento determinado por este juízo. Não houve, ainda, sequer publicação do referido ato. Logo, conforme se verifica, não houve cumprimento da decisão de fls. 2007/2008. Determino, portanto, a suspensão do cumprimento da decisão de fls. 2007/2008 enquanto não houver o julgamento do recurso de agravo de instrumento supra mencionado. Desnecessária qualquer outra medida, visto que não houve, ainda, cumprimento, nem, tampouco, expedição de qualquer ordem de pagamento ao Banco do Brasil. Intimem-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42016483-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 11:28 |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de dar cumprimento a decisão de fls.2007 quanto ao pagamento à OAR CONSULTORIA, deverá o síndico informar a conta judicial que deverá ser efetuado o respectivo pagamento, a qual processo está vinculado. |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 1180/1193 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre embargos de declaração das fls. 1518/1520, em que a OAR afirma que houve trânsito em julgado da decisão que deferiu pedido de extensão da falência à SECURINVEST Holdings, o síndico se manifestou as fls. 1537/1541. Alega que a ação rescisória não impede o pagamento de honorários à OAR. Informa que o STJ deu provimento ao REsp nº 1.586.781/SP da Securinvest e de vários outros para determinar o retorno dos autos ao Tribunal para apreciar embargos de declaração por ela opostos em face de acórdão que negou provimento aos Embargos Infringentes por ela opostos ao acórdão não unânime que proveu agravo nº 0277452-25.2011.8.26.0000, interposto pela massa falida da decisão de primeiro grau que homologou proposta de acordo ofertada pela SECURINVEST para devolução da Usina SOBAR mediante a revogação da extensão da falência contra ela.Aponta o síndico que a decisão de fl.600 afastou a necessidade de se aguardar pacificação após decisão das Cortes Superiores. As fls. 1539/1541 a massa falida teceu comentários sobre a Usina Sobar, informando que pertencia à SOABAR S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, para quem os efeitos da falência foram estendidos em 10/5/06, em decisão que transitou em julgado em 15/10/07. Afirma que esse bem foi vendido para JJ PARTICIPAÇÕES LTDA, mas que, por não ter pago todo o preço, o bem foi penhorado e novamente vendido em leilão, para amortizar dívida da JJ com a massa falida. Aponta que a localização desse ativo se deu em decorrência da atuação da OAR e que todas as decisões de extensão dos efeitos da falência transitaram em julgado. Aponta que a AGROINDUSTRIAL e a SECURINVEST foram beneficiadas por decisão que já mencionou do STJ, mas que, o acordo, que previa que a USINA SOBAR fosse devolvida por elas, foi viabilizada pela atuação da OAR, que permitiu a extensão. O Ministério Público se manifestou as fls. 1950/1951, opinando pelo deferimento do pedido. As fls. 1952/1961 há impugnação aos embargos de declaração apresentados pelo Hotel Nacional. Afirma que o Conflito de Competência nº 213980-90.2020.8.26.0000 ainda não transitou em julgado. Passo a decidir. Não há como se acolher impugnação apresentada. Independentemente do trânsito em julgado do Conflito de Competência, fato é que não houve decisão suspendendo o leilão do bem, nem, tampouco, da decisão que autorizou a manutenção dos valores em depósito, enquanto se decidia pelo juízo competente para a arrecadação e alienação do bem. Independentemente da utilização do valor obtido com a alienação do bem e por qual juízo, fato é que é devida a remuneração a empresa que foi contratada pela massa para auxiliá-la a localizar ativos. Logo, a pendência do trânsito em julgado não afeta o dever de ressarcimento da contratada. No mais, em razão das ponderações do Ministério Público e do síndico, dou provimento aos embargos de declaração, tendo em vista que houve, de fato, trânsito em julgado em face das decisões de extensões da falência e, ainda, o acordo mencionado, alvo de questionamentos, foi celebrado em contexto que foi viabilizado pela atuação da OAR e que ensejou a extensão da falência. Há pertinência entre a atuação da OAR e a localização dos ativos arrecadados e alienados pela massa, de modo que a primeira faz jus aos honorários contratuais apurados. Ademais, observo que a fl. 600 foi decidido que a OAR faria jus a remuneração mesmo considerando a possibilidade de alterações de decisões judiciais, sobretudo por Cortes Superiores. Assim, reconsidero decisão de fls.1516/1517 para autorizar o pagamento à OAR de seus honorários contratuais, correspondentes a 20% do ativo apurado em favor da massa relativo ao Hotel Nacional (R$ 19.284.068,42) e da Usina Sobar (R$ 14.800,000,00), conforme requerido a fl. 1185. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP) |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Sobre embargos de declaração das fls. 1518/1520, em que a OAR afirma que houve trânsito em julgado da decisão que deferiu pedido de extensão da falência à SECURINVEST Holdings, o síndico se manifestou as fls. 1537/1541. Alega que a ação rescisória não impede o pagamento de honorários à OAR. Informa que o STJ deu provimento ao REsp nº 1.586.781/SP da Securinvest e de vários outros para determinar o retorno dos autos ao Tribunal para apreciar embargos de declaração por ela opostos em face de acórdão que negou provimento aos Embargos Infringentes por ela opostos ao acórdão não unânime que proveu agravo nº 0277452-25.2011.8.26.0000, interposto pela massa falida da decisão de primeiro grau que homologou proposta de acordo ofertada pela SECURINVEST para devolução da Usina SOBAR mediante a revogação da extensão da falência contra ela.Aponta o síndico que a decisão de fl.600 afastou a necessidade de se aguardar pacificação após decisão das Cortes Superiores. As fls. 1539/1541 a massa falida teceu comentários sobre a Usina Sobar, informando que pertencia à SOABAR S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, para quem os efeitos da falência foram estendidos em 10/5/06, em decisão que transitou em julgado em 15/10/07. Afirma que esse bem foi vendido para JJ PARTICIPAÇÕES LTDA, mas que, por não ter pago todo o preço, o bem foi penhorado e novamente vendido em leilão, para amortizar dívida da JJ com a massa falida. Aponta que a localização desse ativo se deu em decorrência da atuação da OAR e que todas as decisões de extensão dos efeitos da falência transitaram em julgado. Aponta que a AGROINDUSTRIAL e a SECURINVEST foram beneficiadas por decisão que já mencionou do STJ, mas que, o acordo, que previa que a USINA SOBAR fosse devolvida por elas, foi viabilizada pela atuação da OAR, que permitiu a extensão. O Ministério Público se manifestou as fls. 1950/1951, opinando pelo deferimento do pedido. As fls. 1952/1961 há impugnação aos embargos de declaração apresentados pelo Hotel Nacional. Afirma que o Conflito de Competência nº 213980-90.2020.8.26.0000 ainda não transitou em julgado. Passo a decidir. Não há como se acolher impugnação apresentada. Independentemente do trânsito em julgado do Conflito de Competência, fato é que não houve decisão suspendendo o leilão do bem, nem, tampouco, da decisão que autorizou a manutenção dos valores em depósito, enquanto se decidia pelo juízo competente para a arrecadação e alienação do bem. Independentemente da utilização do valor obtido com a alienação do bem e por qual juízo, fato é que é devida a remuneração a empresa que foi contratada pela massa para auxiliá-la a localizar ativos. Logo, a pendência do trânsito em julgado não afeta o dever de ressarcimento da contratada. No mais, em razão das ponderações do Ministério Público e do síndico, dou provimento aos embargos de declaração, tendo em vista que houve, de fato, trânsito em julgado em face das decisões de extensões da falência e, ainda, o acordo mencionado, alvo de questionamentos, foi celebrado em contexto que foi viabilizado pela atuação da OAR e que ensejou a extensão da falência. Há pertinência entre a atuação da OAR e a localização dos ativos arrecadados e alienados pela massa, de modo que a primeira faz jus aos honorários contratuais apurados. Ademais, observo que a fl. 600 foi decidido que a OAR faria jus a remuneração mesmo considerando a possibilidade de alterações de decisões judiciais, sobretudo por Cortes Superiores. Assim, reconsidero decisão de fls.1516/1517 para autorizar o pagamento à OAR de seus honorários contratuais, correspondentes a 20% do ativo apurado em favor da massa relativo ao Hotel Nacional (R$ 19.284.068,42) e da Usina Sobar (R$ 14.800,000,00), conforme requerido a fl. 1185. Intimem-se. |
| 06/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41777175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 19:33 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41776344-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2021 18:23 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41746863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 09:58 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1117/1135 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre embargos de declaração das fls. 1518/120, a OAR, afirma que houve trânsito em julgado da decisão que deferiu pedido de extensão da falência à SECURINVEST Holdings, existindo decisão nestes autos sobre a desnecessidade de se aguardar o julgamento da ação rescisória nº 5892/SP, conforme folhas 505 e 600. Manifeste-se o síndico em 5 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. . Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de expediente objetivando o recebimento de remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de serviços de rastreamento e recuperação de 3 ativos, a saber, Usina Sobar, Hotel Nacional e acordo com a TV ÔMEGA. As fls.1175/1188 a OAR requer o pagamento de R$ 19.284.0698,43 referente aos 20% da alienação do Hotel Nacional e de R$ 14.800.000,00 referente à alienação da usina Sobar, conforme previsto em contrato. O síndico concordou com o pedido (fls. 1508/1510). O Ministério Público opinou as fls.1513/1514 pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. Conforme já deliberado as fls. 927/930, a OAR faz jus a 20% do benefício econômico auferido pela massa falida em razão dos ativos indicados no item 5.1. do contrato (fls.18/21), na categoria de encargos da massa, condicionado ao efetivo recebimento de valores pela massa falida, em relação a leilões judiciais ou qualquer outro efetivo proveito econômico, nos termos da sentença de fls.430/434. Tendo em vista a arrematação da Usina Sobar, com depósito do valor do lance, não há óbice ao deferimento do pedido, visto que houve ingresso de ativos na massa. Com relação à alienação do Hotel Nacional, constato que, de fato, o Conflito de Competência que motivou a suspensão do feito foi rejeitada pelo TJSP em 9/8/21 não havendo notícias de que houve interposição de recurso. Reconheço, também, que é incontroverso que houve ingresso o ativo na massa falida. Contudo, observo que ainda não foi julgado recurso especial interposto em face de decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência para a SECURINVEST. Necessário, portanto, aguardar o julgamento do referido recurso antes de se apreciar pedido de levantamento de honorários pela alienação do Hotel Nacional, uma vez que, ainda que remota, há possibilidade de reversão do julgado. Necessário aguardar. Com relação ao ativo da Usina Sobar, esclareça o síndico se houve trânsito em julgado da decisão que determinou a extensão da falência à empresa que era titular do referido ativo, em 5 dias. Com a resposta, tornem para apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre embargos de declaração das fls. 1518/120, a OAR, afirma que houve trânsito em julgado da decisão que deferiu pedido de extensão da falência à SECURINVEST Holdings, existindo decisão nestes autos sobre a desnecessidade de se aguardar o julgamento da ação rescisória nº 5892/SP, conforme folhas 505 e 600. Manifeste-se o síndico em 5 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. . Intimem-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41686727-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2021 13:20 |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de expediente objetivando o recebimento de remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de serviços de rastreamento e recuperação de 3 ativos, a saber, Usina Sobar, Hotel Nacional e acordo com a TV ÔMEGA. As fls.1175/1188 a OAR requer o pagamento de R$ 19.284.0698,43 referente aos 20% da alienação do Hotel Nacional e de R$ 14.800.000,00 referente à alienação da usina Sobar, conforme previsto em contrato. O síndico concordou com o pedido (fls. 1508/1510). O Ministério Público opinou as fls.1513/1514 pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. Conforme já deliberado as fls. 927/930, a OAR faz jus a 20% do benefício econômico auferido pela massa falida em razão dos ativos indicados no item 5.1. do contrato (fls.18/21), na categoria de encargos da massa, condicionado ao efetivo recebimento de valores pela massa falida, em relação a leilões judiciais ou qualquer outro efetivo proveito econômico, nos termos da sentença de fls.430/434. Tendo em vista a arrematação da Usina Sobar, com depósito do valor do lance, não há óbice ao deferimento do pedido, visto que houve ingresso de ativos na massa. Com relação à alienação do Hotel Nacional, constato que, de fato, o Conflito de Competência que motivou a suspensão do feito foi rejeitada pelo TJSP em 9/8/21 não havendo notícias de que houve interposição de recurso. Reconheço, também, que é incontroverso que houve ingresso o ativo na massa falida. Contudo, observo que ainda não foi julgado recurso especial interposto em face de decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência para a SECURINVEST. Necessário, portanto, aguardar o julgamento do referido recurso antes de se apreciar pedido de levantamento de honorários pela alienação do Hotel Nacional, uma vez que, ainda que remota, há possibilidade de reversão do julgado. Necessário aguardar. Com relação ao ativo da Usina Sobar, esclareça o síndico se houve trânsito em julgado da decisão que determinou a extensão da falência à empresa que era titular do referido ativo, em 5 dias. Com a resposta, tornem para apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento. Intimem-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41669170-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2021 18:38 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41639587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 16:12 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1206/1224 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Fls. 1175/1188: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1175/1188: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. |
| 24/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41588730-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2021 19:58 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 949/965 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ofício expedido em cumprimento à decisão de fls. 1137/1138 (fl. 1142). Ofício do Banco do Brasil comunicando a transferência determinada (fl. 1147/1148). As fl. 1159 há informação do Banco do Brasil informando qu e não foi possível cumprir determinação em razão de as partes do processo estarem divergentes. Ciente. A OAR se manifestou as fls. 1162/1164, apontando a inexistência de motivo para a alegada divergência e requerendo a expedição de novo ofício ao Baco do Brasil para que cumpra decisão de fls. 1137/1138. Posteriormente, a OAR informou a fl. 1169 que recebeu a integralidade dos honorários devidos, por força da decisão de fls. 1137/1138, conforme comprovado por ofícios de fls. 1147/1148 e 1165/1166. Ciente. Prejudicado pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil de fls. 1161/1164. 2. Fls. 1169/1171: a OAR afirma que resta pendente apenas honorários devidos pela alienação do Hotel Nacional. Aponta a pendência do julgamento do Conflito de Competência n~2139380-09.2020.8.26.0000, que decidirá a qual dos juízos universais caberá distribuir o produto da arrematação do Hotel Nacional ou seja, se para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, para os autos da falência da VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO (VASP) ou para este juízo. Entende ser necessário aguardar o julgamento do referido conflito. Suspendo o andamento deste incidente por 90 dias. Com o decurso do prazo, informe a OAR o andamento do supra referido conflito de competência. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ofício expedido em cumprimento à decisão de fls. 1137/1138 (fl. 1142). Ofício do Banco do Brasil comunicando a transferência determinada (fl. 1147/1148). As fl. 1159 há informação do Banco do Brasil informando qu e não foi possível cumprir determinação em razão de as partes do processo estarem divergentes. Ciente. A OAR se manifestou as fls. 1162/1164, apontando a inexistência de motivo para a alegada divergência e requerendo a expedição de novo ofício ao Baco do Brasil para que cumpra decisão de fls. 1137/1138. Posteriormente, a OAR informou a fl. 1169 que recebeu a integralidade dos honorários devidos, por força da decisão de fls. 1137/1138, conforme comprovado por ofícios de fls. 1147/1148 e 1165/1166. Ciente. Prejudicado pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil de fls. 1161/1164. 2. Fls. 1169/1171: a OAR afirma que resta pendente apenas honorários devidos pela alienação do Hotel Nacional. Aponta a pendência do julgamento do Conflito de Competência n~2139380-09.2020.8.26.0000, que decidirá a qual dos juízos universais caberá distribuir o produto da arrematação do Hotel Nacional ou seja, se para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, para os autos da falência da VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO (VASP) ou para este juízo. Entende ser necessário aguardar o julgamento do referido conflito. Suspendo o andamento deste incidente por 90 dias. Com o decurso do prazo, informe a OAR o andamento do supra referido conflito de competência. Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41128183-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 12/07/2021 23:05 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 1020/1033 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Fls. 1.165/1.166: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.165/1.166: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 30/06/2021 |
Documento Juntado
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41020978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 12:25 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 972/990 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Fl. 1.159: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.159: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 18/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 979/993 |
| 10/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Fls. 1.147/1.148: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Tendo em vista a expedição e encaminhamento do ofício de pagamento ao Banco do Brasil S/A, às fls. 1143/1145, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.147/1.148: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 07/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a expedição e encaminhamento do ofício de pagamento ao Banco do Brasil S/A, às fls. 1143/1145, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. |
| 07/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Pagamento - Quarentena |
| 07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1355/1370 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos. As fls. 1116/1118 OAR interpôs embargos de declaração em face decisão de fls. 1111/1112, afirmando que os seus honorários devem incidir sobre efetivo benefício econômico auferido e, no caso dos autos, com o valor já estava depositado em juízo, faz jus à atualização devida até a data do efetivo pagamento, com os juros inerentes ao depósito judicial, definido pela E.Presidência do TJSP. Questiona fixação do valor da atualização devida à sua remuneração pela tabela prática do E. TJSP, conforme restou acolhido por este juízo. Alega que esta o valor de sua remuneração acaba sendo indevidamente reduzido, importando em benefício indevido à massa, às custas do requerente. Entende que, nesse ponto, houve erro material., O síndico opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 1125/1127). O Ministério Público se manifestou as fls. 1130/1132, opinando pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, dando-lhes acolhimento. De fato, analisando a cláusula 5 do contrato de prestação de serviços pactuado com a OAR e a massa falida (fls. 18/21), observo que afirma que a remuneração da CONTRATADA, no caso, a OAR, corresponderia ao efetivo proveito econômico da massa falida. Logo, a despeito do crédito recuperado em favor da falida ser judicial, fato é que o percentual da remuneração da OAR deve corresponder ao montante atualizado recuperado, disponível em conta judicial, apurado na datado efetivo pagamento, visto ser esse o efetivo benefício econômico auferido pela massa. Consequentemente, diante desse entendimento, o valor devido à OAR por atualização monetária é o mesmo aplicável para os depositos judiciais e não pela tabela prática do E. TJSP, justificando, portanto, nesse aspecto, a reforma da decisão embargada. Consequentemente, o valor devido à OAR a título de atualização monetária é de R$2.032.460,56, conforme indicado a fl, 963/969, reformando decisão de fls. 1111/1112 nesse ponto. Expeça-se em favor da OAR alvará de levantamento conforme requerido a fl.968. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos. As fls. 1116/1118 OAR interpôs embargos de declaração em face decisão de fls. 1111/1112, afirmando que os seus honorários devem incidir sobre efetivo benefício econômico auferido e, no caso dos autos, com o valor já estava depositado em juízo, faz jus à atualização devida até a data do efetivo pagamento, com os juros inerentes ao depósito judicial, definido pela E.Presidência do TJSP. Questiona fixação do valor da atualização devida à sua remuneração pela tabela prática do E. TJSP, conforme restou acolhido por este juízo. Alega que esta o valor de sua remuneração acaba sendo indevidamente reduzido, importando em benefício indevido à massa, às custas do requerente. Entende que, nesse ponto, houve erro material., O síndico opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 1125/1127). O Ministério Público se manifestou as fls. 1130/1132, opinando pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, dando-lhes acolhimento. De fato, analisando a cláusula 5 do contrato de prestação de serviços pactuado com a OAR e a massa falida (fls. 18/21), observo que afirma que a remuneração da CONTRATADA, no caso, a OAR, corresponderia ao efetivo proveito econômico da massa falida. Logo, a despeito do crédito recuperado em favor da falida ser judicial, fato é que o percentual da remuneração da OAR deve corresponder ao montante atualizado recuperado, disponível em conta judicial, apurado na datado efetivo pagamento, visto ser esse o efetivo benefício econômico auferido pela massa. Consequentemente, diante desse entendimento, o valor devido à OAR por atualização monetária é o mesmo aplicável para os depositos judiciais e não pela tabela prática do E. TJSP, justificando, portanto, nesse aspecto, a reforma da decisão embargada. Consequentemente, o valor devido à OAR a título de atualização monetária é de R$2.032.460,56, conforme indicado a fl, 963/969, reformando decisão de fls. 1111/1112 nesse ponto. Expeça-se em favor da OAR alvará de levantamento conforme requerido a fl.968. Intimem-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40534889-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2021 17:51 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40520563-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 09:49 |
| 26/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Pagamento - Quarentena |
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 952/963 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre embargos de declaração apresentado as fls. 1116/1118, manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre embargos de declaração apresentado as fls. 1116/1118, manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40441844-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2021 18:44 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1021/1030 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 927/930), que efetuou relatório sobre esse expediente, distribuído para recebimento da remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de sérvios de rastreamento e recuperação de ativos: a) Pagamento inicial do valor histórico de R$ 25 milhões pelo Sr. Junqueira, na compra da Sobar, b) Aluguéis do Hotel Nacional da Securinvest durante aproximadamente 9 anos, estimado em R$ 10 milhões e c) pagamento do acordo da TV Ômega, de aproximadamente de R$ 30 milhões. A referida decisão autorizou, também, o pagamento de honorários pela atuação do acordo na TV ômega, e que se aguardasse condição para pagamento dos honorários no caso no Hotel Nacional. Ofício expedido (fl.943) e protocolado (fls. 946/947). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fl. 948/951). O síndico solicitou a fl. 954/955 que não se arquivasse o presente incidente. A OAR apresentou manifestação as fls. 963/969. Disse que o percentual contratual deve ser aplicado sobre o valor do benefício alcançado, com as devidas correções monetárias, o qual corresponde a R$ 2.032.460,56. Requer expedição de guia nesse montante. A massa falida concordou com pedido da OAR para incidência de correção monetária sobre o valor (fls. 1101/1104). O Ministério Público opinou (fls. 1107/1109) pelo acolhimento da pretensão da incidência da correção monetária, mas que observe-se como índice de correção monetária aqueles previstos na Tabela Prática do E. TJSP, de modo que o valor devido é d e R 715.474,00. É o relatório. DECIDO. Merece acolhimento pretensão da OAR para ver o valor devido por força de contrato celebrado com a massa falida, por ela levantado conforme fl. 943, devidamente corrigido monetariamente. Disse que faltou incluir correção monetária no referido valor, que representou apenas valor histórico. Trata-se encargo da massa, devendo ser levantado com respectiva correção monetária, não havendo qualquer infringência à legislação falimentar. No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público, o critério de correção monetária proposto pela OAR não pode ser acolhido. Deve-se aplicar, ao caso, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a Tabela Prática do E. TJSP. Isso porque o valor devido à OAR decorre de débito judicial, de modo que o valor a ser levantado deve incidir sobre o montante disponível em juízo para a massa, em data presente, observando o mesmo parâmetro de correção monetária que foi aplicado ao depósito que beneficiou a massa, sob pena de onerá-la indevidamente. Os valores auferidos pela massa foram corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, permitindo que esse montante fosse trazido a valor presente. Logo, é sobre esse montante, que deve incidir pretensão dos honorários de 20%. Assim, conforme apontado pelo Ministério Público, remanesce valor em favo da OAR de R$ 715.474,00, correspondente à correção monetária aplicável ao valor por ela levantada no período. Expeça-se, portanto, guia de levantamento em favor da OAR no valor de R$ 715.474,00, correspondente à correção monetária devida pelo valor histórico por ela levantado. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Última decisão (fls. 927/930), que efetuou relatório sobre esse expediente, distribuído para recebimento da remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de sérvios de rastreamento e recuperação de ativos: a) Pagamento inicial do valor histórico de R$ 25 milhões pelo Sr. Junqueira, na compra da Sobar, b) Aluguéis do Hotel Nacional da Securinvest durante aproximadamente 9 anos, estimado em R$ 10 milhões e c) pagamento do acordo da TV Ômega, de aproximadamente de R$ 30 milhões. A referida decisão autorizou, também, o pagamento de honorários pela atuação do acordo na TV ômega, e que se aguardasse condição para pagamento dos honorários no caso no Hotel Nacional. Ofício expedido (fl.943) e protocolado (fls. 946/947). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fl. 948/951). O síndico solicitou a fl. 954/955 que não se arquivasse o presente incidente. A OAR apresentou manifestação as fls. 963/969. Disse que o percentual contratual deve ser aplicado sobre o valor do benefício alcançado, com as devidas correções monetárias, o qual corresponde a R$ 2.032.460,56. Requer expedição de guia nesse montante. A massa falida concordou com pedido da OAR para incidência de correção monetária sobre o valor (fls. 1101/1104). O Ministério Público opinou (fls. 1107/1109) pelo acolhimento da pretensão da incidência da correção monetária, mas que observe-se como índice de correção monetária aqueles previstos na Tabela Prática do E. TJSP, de modo que o valor devido é d e R 715.474,00. É o relatório. DECIDO. Merece acolhimento pretensão da OAR para ver o valor devido por força de contrato celebrado com a massa falida, por ela levantado conforme fl. 943, devidamente corrigido monetariamente. Disse que faltou incluir correção monetária no referido valor, que representou apenas valor histórico. Trata-se encargo da massa, devendo ser levantado com respectiva correção monetária, não havendo qualquer infringência à legislação falimentar. No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público, o critério de correção monetária proposto pela OAR não pode ser acolhido. Deve-se aplicar, ao caso, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a Tabela Prática do E. TJSP. Isso porque o valor devido à OAR decorre de débito judicial, de modo que o valor a ser levantado deve incidir sobre o montante disponível em juízo para a massa, em data presente, observando o mesmo parâmetro de correção monetária que foi aplicado ao depósito que beneficiou a massa, sob pena de onerá-la indevidamente. Os valores auferidos pela massa foram corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, permitindo que esse montante fosse trazido a valor presente. Logo, é sobre esse montante, que deve incidir pretensão dos honorários de 20%. Assim, conforme apontado pelo Ministério Público, remanesce valor em favo da OAR de R$ 715.474,00, correspondente à correção monetária aplicável ao valor por ela levantada no período. Expeça-se, portanto, guia de levantamento em favor da OAR no valor de R$ 715.474,00, correspondente à correção monetária devida pelo valor histórico por ela levantado. Intimem-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40356349-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2021 19:08 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40321300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 10:47 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 995/1004 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Fls. 963/1098: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 963/1098: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao MP. |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40261605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 18:59 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1096/1106 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Fl. 959: Prazo de 05 (cinco) dias concedido. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 959: Prazo de 05 (cinco) dias concedido. |
| 08/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40153787-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/02/2021 17:28 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40148827-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2021 12:17 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40137226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 09:02 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 1924/1934 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Fls. 948/951: ciência aos interessados da resposta ao ofício. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 18/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 948/951: ciência aos interessados da resposta ao ofício. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 18/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Pagamento - Quarentena |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41743392-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/11/2020 10:25 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1007/1013 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2020 Teor do ato: Para viabilizar o pagamento em favor de OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA, informe nos autos os dados bancários do beneficiário ou do representante.. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar o pagamento em favor de OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA, informe nos autos os dados bancários do beneficiário ou do representante.. |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1000/1005 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2020 Teor do ato: Vistos, Trata-se de expediente objetivando o recebimento da remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de sérvios de rastreamento e recuperação de ativos: a) Pagamento inicial do valor histórico de R$ 25 milhões pelo Sr. Junqueira, na compra da Sobar, b) Aluguéis do Hotel Nacional da Securinvest durante aproximadamente 9 anos, estimado em R$ 10 milhões e c) pagamento do acordo da TV Ômega, de aproximadamente de R$ 30 milhões. Na sentença de fls. 430/434 foi julgado procedente o pedido para habilitação do alor de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR na qualidade de encargos da massa por conta dos valore percebidos com a alienação da usina SOBAR. Com relação aos demais bens, a referida sentença determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para promover: (a) habilitação da quantia de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, por contados valores por este percebidos coma alienação da usina SOBAR. Defiro, em consequência, pedido de pagamento da verba conforme requerido pelo habilitante; e (b) a habilitação de crédito em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se,ato contínuo,seu pagamento; Com relação ao benefício econômico auferido pela massa falida em razão do crédito junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1 do contrato, fica desde já deferida a habilitação do crédito contratual da OAR de 20%, ficando os pagamentos condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa." A decisão de fl. 456 reconheceu que houve trânsito em julgado da decisão em 31/08/17, conforme certificado a fl. 450. A fl. 477 foi deferido pedido de levantamento de valores por conta do pagamento efetuado pelo Sr. Junqueira, pela alienação da usina SOBAR. A fl. 660 e 740, decisão autorizando levantamento por conta do arrendamento do Hotel Nacional. Asfls 615/619 a OAR solicitou pagamento do sinal da arrematação do Hotel Nacional, ou seja, 20% sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do Hotel Nacional (R$ 23.500.000,00). Requereu, também, as fls. 718/722, o pagamento de R$ 9.801.845,61, correspondente a 20% sobre o valor parcial e incontroverso pago pela TV ÔMEGA LTDA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0195187-30.2006.8.26.0100 (R$ 49.009.228,05). As fls. 742/749 a massa falida, nos autos de habilitação de crédito formulada por OAR. O síndico esclareceu que não havia óbice ao pagamento da quantia relativa ao pagamento efetuado pela TV ÔMEGA, apontando que a fl. 600 este juízo já havia consignado que o contrato com a OAR perevia pagamento em razão do resultado do seu trabalho. Com relação ao pedido da OAR para pagamento de honorários em relação ao Hotel Nacional, a massa ratifica manifestação de fls. 706/707, em que manifestou concordância. Assevera que houve declaração de ineficácia da alienação do ativo do Hotel Nacional S/A, empresa que compõe o grupo econômica ao qual pertence a massa falida da VASP para o Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil e deste para a Securinvest, em ação civil pública ajuizada pelo MP e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo contra empresas do gurpo econômico da VASP. Aponta que apesar da Securinvest ter sido derrotada em embargos de terceiro ajuizados em face de decisão que deferiu pedido de credores trabalhistas da VASSP para reconhecer a fraude da execução, isso somente foi averbado na matrícula dos imóveis em 2018,quando a massa falida da PETROFORTE já havia arrecadado o bem e promovido o leilão judicial. Requer autorização para pagamento diretamente à habilitante do valor de R$ 4.700.000,00 referente ao sinal pago pelo arrematante do Hotel Nacional, e 20% sobre a parcelas mensais que tenham sido pagas até o momento, com posterior prestação de contas, e R$ 9.801.845,61, referente à parcela incontroversa paga pela TV ÔMEGA, nos termos da decisão de fl. 609. A fl. 754 determinou-se a prévia ciência de todos os credores sobre o pedido. As fls. 756/757 a massa falida demonstrou a juntada nos autos da falência de informações relacionadas ao pedido formulado nestes autos. Certificada a publicidade nos autos da falência (fl. 773) e que houve impugnação (fls. 774), conforme fls. 775/804. As fls. 807/809 houve manifestação da massa falida. Manifestação da OAR (fls. 811/832), afirmando que solicitava autorização para pagamento direto. Parecer do Ministério Público (fls. 900/908), ponderando que os c redores trabalhistas não concordaram com o pagamento à OAR, afirmando que deveriam receber primeiro. Destacou que o Hotel Nacional apresentou impugnação, afirmando existir, ainda, pendência. Opinou pelo indeferimento do pedido de levantamento. Nova manifestação da OAR (fls. 913/918) e do síndico (fls. 921/926). É o relatório. DECIDO. Observo que há sentença, transitada em julgada, que já determinou a habilitação de 20% do benefício econômico auferido pela massa falida em razão do crédito junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1 do contrato, na categoria encargos da massa e já esclarecendo que os pagamentos ficavam condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa. Trata-se de título executivo judicial que transitou em julgado, devendo, portanto, ser integralmente observado. Não há como se acolher a impugnação dos credores trabalhistas de que seu crédito é privilegiado e que devem ser pagos antes dos encargos da massa. A referida sentença, que transitou em julgado, esclareceu que os pagamentos à OAR deveriam ocorrer tão logo houvesse efetivo recebimento dos valores correspondentes ao benefício econômico fossem efetivamente recebidos pela massa -procedimento esse, aliás, que foi adotado para 20% benefício econômico auferido com venda da usina SOBAR, com guia de levantamento expedida conforme decisão de fl. 477, e 20% do benefício com o arrendamento do Hotel Nacional, a fl. 640. No caso dos autos, incontroverso que os benefícios econômicos mencionados pela OAR alienação da TV ÔMEGA e arrematação do Hotel Nacional ocorreram por sua atuação, conforme previsto no item 5.1 do contrato firmado com a massa, autorizado por este juízo. Incontroverso, também, que os valores são aqueles apontados pela OAR. Logo, superadas essas condições, todas elas incontestáveis nestes autos, a única condição remanescente a ser observa para se autorizar o pagamento é, nos termos da r.Sentença, verificar se houve efetivo recebimento de valores pela massa. No caso da TV ÔMEGA, houve pagamento dos valores, conforme informado pelo síndico, estando, portanto, implementada a condição necessária para pagamento do débito. Desse modo, decorrido prazo para interposição de recurso em face dessa decisão, expeça-se guia de levantamento no valor deR$ 9.801.845,61 em favor da OAR, relativo à 20% do valor parcial e incontroverso pagopela alienação da TV ÔMEGA no processo 0195187-30.2006.8.26.0100. No tocante à 20% do sinal pago pela arrematação do Hotel Nacional, entendo que ainda não foi implementada condição estipulada na r.Sentença, visto que o valor não está, ainda, à disposição da massa, por conta da pendência de decisões judiciais, conforme apontado em manifestação do Ministério Público de fls.900/908, que irá definir a qual juízo competirá o valor apurado na referida arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos, Trata-se de expediente objetivando o recebimento da remuneração pela OAR Brasil como auxiliar da massa falida da PETROFORTE, em razão da prestação de sérvios de rastreamento e recuperação de ativos: a) Pagamento inicial do valor histórico de R$ 25 milhões pelo Sr. Junqueira, na compra da Sobar, b) Aluguéis do Hotel Nacional da Securinvest durante aproximadamente 9 anos, estimado em R$ 10 milhões e c) pagamento do acordo da TV Ômega, de aproximadamente de R$ 30 milhões. Na sentença de fls. 430/434 foi julgado procedente o pedido para habilitação do alor de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR na qualidade de encargos da massa por conta dos valore percebidos com a alienação da usina SOBAR. Com relação aos demais bens, a referida sentença determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para promover: (a) habilitação da quantia de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, por contados valores por este percebidos coma alienação da usina SOBAR. Defiro, em consequência, pedido de pagamento da verba conforme requerido pelo habilitante; e (b) a habilitação de crédito em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se,ato contínuo,seu pagamento; Com relação ao benefício econômico auferido pela massa falida em razão do crédito junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1 do contrato, fica desde já deferida a habilitação do crédito contratual da OAR de 20%, ficando os pagamentos condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa." A decisão de fl. 456 reconheceu que houve trânsito em julgado da decisão em 31/08/17, conforme certificado a fl. 450. A fl. 477 foi deferido pedido de levantamento de valores por conta do pagamento efetuado pelo Sr. Junqueira, pela alienação da usina SOBAR. A fl. 660 e 740, decisão autorizando levantamento por conta do arrendamento do Hotel Nacional. Asfls 615/619 a OAR solicitou pagamento do sinal da arrematação do Hotel Nacional, ou seja, 20% sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do Hotel Nacional (R$ 23.500.000,00). Requereu, também, as fls. 718/722, o pagamento de R$ 9.801.845,61, correspondente a 20% sobre o valor parcial e incontroverso pago pela TV ÔMEGA LTDA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0195187-30.2006.8.26.0100 (R$ 49.009.228,05). As fls. 742/749 a massa falida, nos autos de habilitação de crédito formulada por OAR. O síndico esclareceu que não havia óbice ao pagamento da quantia relativa ao pagamento efetuado pela TV ÔMEGA, apontando que a fl. 600 este juízo já havia consignado que o contrato com a OAR perevia pagamento em razão do resultado do seu trabalho. Com relação ao pedido da OAR para pagamento de honorários em relação ao Hotel Nacional, a massa ratifica manifestação de fls. 706/707, em que manifestou concordância. Assevera que houve declaração de ineficácia da alienação do ativo do Hotel Nacional S/A, empresa que compõe o grupo econômica ao qual pertence a massa falida da VASP para o Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil e deste para a Securinvest, em ação civil pública ajuizada pelo MP e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo contra empresas do gurpo econômico da VASP. Aponta que apesar da Securinvest ter sido derrotada em embargos de terceiro ajuizados em face de decisão que deferiu pedido de credores trabalhistas da VASSP para reconhecer a fraude da execução, isso somente foi averbado na matrícula dos imóveis em 2018,quando a massa falida da PETROFORTE já havia arrecadado o bem e promovido o leilão judicial. Requer autorização para pagamento diretamente à habilitante do valor de R$ 4.700.000,00 referente ao sinal pago pelo arrematante do Hotel Nacional, e 20% sobre a parcelas mensais que tenham sido pagas até o momento, com posterior prestação de contas, e R$ 9.801.845,61, referente à parcela incontroversa paga pela TV ÔMEGA, nos termos da decisão de fl. 609. A fl. 754 determinou-se a prévia ciência de todos os credores sobre o pedido. As fls. 756/757 a massa falida demonstrou a juntada nos autos da falência de informações relacionadas ao pedido formulado nestes autos. Certificada a publicidade nos autos da falência (fl. 773) e que houve impugnação (fls. 774), conforme fls. 775/804. As fls. 807/809 houve manifestação da massa falida. Manifestação da OAR (fls. 811/832), afirmando que solicitava autorização para pagamento direto. Parecer do Ministério Público (fls. 900/908), ponderando que os c redores trabalhistas não concordaram com o pagamento à OAR, afirmando que deveriam receber primeiro. Destacou que o Hotel Nacional apresentou impugnação, afirmando existir, ainda, pendência. Opinou pelo indeferimento do pedido de levantamento. Nova manifestação da OAR (fls. 913/918) e do síndico (fls. 921/926). É o relatório. DECIDO. Observo que há sentença, transitada em julgada, que já determinou a habilitação de 20% do benefício econômico auferido pela massa falida em razão do crédito junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1 do contrato, na categoria encargos da massa e já esclarecendo que os pagamentos ficavam condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa. Trata-se de título executivo judicial que transitou em julgado, devendo, portanto, ser integralmente observado. Não há como se acolher a impugnação dos credores trabalhistas de que seu crédito é privilegiado e que devem ser pagos antes dos encargos da massa. A referida sentença, que transitou em julgado, esclareceu que os pagamentos à OAR deveriam ocorrer tão logo houvesse efetivo recebimento dos valores correspondentes ao benefício econômico fossem efetivamente recebidos pela massa -procedimento esse, aliás, que foi adotado para 20% benefício econômico auferido com venda da usina SOBAR, com guia de levantamento expedida conforme decisão de fl. 477, e 20% do benefício com o arrendamento do Hotel Nacional, a fl. 640. No caso dos autos, incontroverso que os benefícios econômicos mencionados pela OAR alienação da TV ÔMEGA e arrematação do Hotel Nacional ocorreram por sua atuação, conforme previsto no item 5.1 do contrato firmado com a massa, autorizado por este juízo. Incontroverso, também, que os valores são aqueles apontados pela OAR. Logo, superadas essas condições, todas elas incontestáveis nestes autos, a única condição remanescente a ser observa para se autorizar o pagamento é, nos termos da r.Sentença, verificar se houve efetivo recebimento de valores pela massa. No caso da TV ÔMEGA, houve pagamento dos valores, conforme informado pelo síndico, estando, portanto, implementada a condição necessária para pagamento do débito. Desse modo, decorrido prazo para interposição de recurso em face dessa decisão, expeça-se guia de levantamento no valor deR$ 9.801.845,61 em favor da OAR, relativo à 20% do valor parcial e incontroverso pagopela alienação da TV ÔMEGA no processo 0195187-30.2006.8.26.0100. No tocante à 20% do sinal pago pela arrematação do Hotel Nacional, entendo que ainda não foi implementada condição estipulada na r.Sentença, visto que o valor não está, ainda, à disposição da massa, por conta da pendência de decisões judiciais, conforme apontado em manifestação do Ministério Público de fls.900/908, que irá definir a qual juízo competirá o valor apurado na referida arrematação. Intimem-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41546216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 09:56 |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 01/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41540118-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/10/2020 13:58 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 906/914 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre manifestação da OAR de fls. 811/832 e quota do Ministério Público manifeste-se a massa. Após, tornem. Sem prejuízo, ciência à OAR de quota do Ministério Público de fls. 900/908, para eventual manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Sobre manifestação da OAR de fls. 811/832 e quota do Ministério Público manifeste-se a massa. Após, tornem. Sem prejuízo, ciência à OAR de quota do Ministério Público de fls. 900/908, para eventual manifestação. Intimem-se. |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 991/998 |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41464799-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2020 00:12 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2020 Teor do ato: Fls. 807/809: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41438711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 22:52 |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 807/809: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41427606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 18:10 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1093/1097 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Fls. 774/804: Manifeste-se o Síndico no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 774/804: Manifeste-se o Síndico no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 20/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1043/1049 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/770: necessário aguardar certificação do decurso do prazo para manifestação de terceiros interessados sobre pedido de pagamentos requeridos neste incidente, conforme já decidido por este juízo, nos termos da certidão de fl. 766. Certificado o quanto requerido a fl. 766, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 767/770: necessário aguardar certificação do decurso do prazo para manifestação de terceiros interessados sobre pedido de pagamentos requeridos neste incidente, conforme já decidido por este juízo, nos termos da certidão de fl. 766. Certificado o quanto requerido a fl. 766, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40773310-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:33 |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40446087-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2020 11:03 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1262/1263 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Ouça-se o MP, após, conclusos. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 12/03/2020 |
Decisão
Ouça-se o MP, após, conclusos. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40305806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 13:08 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1468/1481 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório e para evitar futura alegação de nulidade, defiro a cota retro do Ministério Público: antes de apreciar o pleito de fls. 742/749, o síndico deverá dar ciência a todos os credores e eventuais interessados, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório e para evitar futura alegação de nulidade, defiro a cota retro do Ministério Público: antes de apreciar o pleito de fls. 742/749, o síndico deverá dar ciência a todos os credores e eventuais interessados, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40085481-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2020 20:55 |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41950081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 14:09 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1204/1208 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. Como bem analisado pelo representante do Ministério Público, a questão acerca dos honorários incidentes sobre o produto do arrendamento do Hotel Nacional já foi decidida, ficando deferido o levantamento de eventuais parcelas pendentes até a presente data. Todavia, com relação à remuneração devida sobre a alienação do Hotel Nacional e sobre a demanda na qual é parte a TV Ômega, possível verificar que não há consolidação ainda destes ativos, em razão da pendência de recursos nos Tribunais Superiores. De toda forma, manifeste-se o síndico especificamente sobre estas duas questões, como requerido pelo Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Como bem analisado pelo representante do Ministério Público, a questão acerca dos honorários incidentes sobre o produto do arrendamento do Hotel Nacional já foi decidida, ficando deferido o levantamento de eventuais parcelas pendentes até a presente data. Todavia, com relação à remuneração devida sobre a alienação do Hotel Nacional e sobre a demanda na qual é parte a TV Ômega, possível verificar que não há consolidação ainda destes ativos, em razão da pendência de recursos nos Tribunais Superiores. De toda forma, manifeste-se o síndico especificamente sobre estas duas questões, como requerido pelo Ministério Público. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41621829-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2019 19:32 |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41576289-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 18:10 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41445913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 19:20 |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41432251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 13:06 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1140/1149 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 615/619: sobre o pedido da OAR, manifestem-se o síndico e o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 615/619: sobre o pedido da OAR, manifestem-se o síndico e o Ministério Público. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40883431-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/06/2019 16:39 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40402353-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 14:39 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1426/1430 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 604: indefiro o pedido de apresentação de "relatório sobre o caso" pelo síndico, pois os documentos juntados pela habilitante (fls. 18/390) e a manifestação do síndico (fls. 394/395) são suficientes para ciência a respeito dos fatos. Além disso, não se discute mais neste incidente se são ou não devidos valores à habilitante, mas o quantum devido. E inexistindo impugnação técnica aos cálculos apresentados pelo síndico (fls. 605), cumpra-se a parte final da decisão de fls. 600. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 604: indefiro o pedido de apresentação de "relatório sobre o caso" pelo síndico, pois os documentos juntados pela habilitante (fls. 18/390) e a manifestação do síndico (fls. 394/395) são suficientes para ciência a respeito dos fatos. Além disso, não se discute mais neste incidente se são ou não devidos valores à habilitante, mas o quantum devido. E inexistindo impugnação técnica aos cálculos apresentados pelo síndico (fls. 605), cumpra-se a parte final da decisão de fls. 600. Intime-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40277345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 10:56 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1460/1461 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 430/434 assim decidiu, quanto aos ativos provenientes do arrendamento do Hotel Nacional: "b) a habilitação de crédito em favor OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se, ato contínuo, seu pagamento;" Portanto não houve condição para o pagamento dos honorários após a apresentação do valor devido, pelo síndico. O contrato firmado com a empresa OAR previa que o pagamento se deveria em razão do resultado de seu trabalho e em se tratando de um processo, é certo que todos os resultados são passíveis de alteração por decisões judiciais, especialmente nas Cortes Superiores, mas que estão foram do poder de atuação e controle da contratada, que finalizou sua tarefa a contento. Portanto, apresente o síndico no prazo de 5 dias o valor devido à OAB sobre o arrendamento do Hotel Nacional, valores estes que já passaram a compor o ativo da massa falida. Após, ciência ao habilitante e ao MP do valor apresentado. Inexistindo impugnação técnica à conta, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. A sentença de fls. 430/434 assim decidiu, quanto aos ativos provenientes do arrendamento do Hotel Nacional: "b) a habilitação de crédito em favor OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se, ato contínuo, seu pagamento;" Portanto não houve condição para o pagamento dos honorários após a apresentação do valor devido, pelo síndico. O contrato firmado com a empresa OAR previa que o pagamento se deveria em razão do resultado de seu trabalho e em se tratando de um processo, é certo que todos os resultados são passíveis de alteração por decisões judiciais, especialmente nas Cortes Superiores, mas que estão foram do poder de atuação e controle da contratada, que finalizou sua tarefa a contento. Portanto, apresente o síndico no prazo de 5 dias o valor devido à OAB sobre o arrendamento do Hotel Nacional, valores estes que já passaram a compor o ativo da massa falida. Após, ciência ao habilitante e ao MP do valor apresentado. Inexistindo impugnação técnica à conta, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40120320-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/02/2019 18:27 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1563//1569 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as considerações do Síndico sobre a suspensão do levantamento dos honorários decorrentes dos ativos obtidos com o arrendamento do Hotel Nacional. No silêncio, ou havendo concordância, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 07/01/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as considerações do Síndico sobre a suspensão do levantamento dos honorários decorrentes dos ativos obtidos com o arrendamento do Hotel Nacional. No silêncio, ou havendo concordância, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41423485-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2018 16:37 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41136041-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 07:45 |
| 18/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2017 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de emissão de MLJ (guia) |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41392052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 14:55 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2017 Teor do ato: Ao Requerente: para emissão de guia de levantamento, regularize sua representação processual, trazendo procuração com poderes expressos para "dar e receber quitação". Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Requerente: para emissão de guia de levantamento, regularize sua representação processual, trazendo procuração com poderes expressos para "dar e receber quitação". |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da requerente conforme determinado em sentença de fls. 430/434.Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da requerente conforme determinado em sentença de fls. 430/434.Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41285482-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2017 17:38 |
| 31/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41265936-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 31/10/2017 13:50 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (Promotoria de Falências). |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41262608-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 18:22 |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41261724-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2017 17:09 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.A sentença de fls. 430/4, que julgou procedente o incidente em favor da habilitante OAR, após ciência do MP, conforme fls. 439 e 446, e o escoamento do prazo para interposição de recurso, transitou em julgado em 31/08/2017, o que foi certificado á fl. 450.Ademais, não obstante a possibilidade recursal, eventual inconformismo dos interessados quanto ao crédito habilitado deveria ter sido objeto de impugnação, quando da publicação do Quadro Geral de Credores junto ao DJE.Assim, diga o síndico se houve oferecimento de impugnação ao crédito em comento.Após, tornem os autos ao MP.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.A sentença de fls. 430/4, que julgou procedente o incidente em favor da habilitante OAR, após ciência do MP, conforme fls. 439 e 446, e o escoamento do prazo para interposição de recurso, transitou em julgado em 31/08/2017, o que foi certificado á fl. 450.Ademais, não obstante a possibilidade recursal, eventual inconformismo dos interessados quanto ao crédito habilitado deveria ter sido objeto de impugnação, quando da publicação do Quadro Geral de Credores junto ao DJE.Assim, diga o síndico se houve oferecimento de impugnação ao crédito em comento.Após, tornem os autos ao MP.Intime-se. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41120626-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2017 16:35 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
a r. Sentença transitou em julgado em retro transitou em julgado em 31/08/2017.( ) procedi à baixa através do sistema informatizado nesta data |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Torno sem efeito certidão de fl. 441.Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença de fls. 430/434.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Torno sem efeito certidão de fl. 441.Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença de fls. 430/434.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40845255-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2017 20:09 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40809516-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2017 14:33 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para: promover:a) a habilitação da quantia de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, por conta dos valores por este percebidos com a alienação da usina SOBAR. Defiro, em consequência, o pedido de pagamento da verba conforme requerido pela habilitante; eb) a habilitação de crédito em favor OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se, ato contínuo, seu pagamento;Com relação ao benefício econômico auferido pela Massa Falida em razão do crédito havido junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1. do contrato, fica desde já deferida a habilitação do crédito contratual da OAR de 20%, ficando os pagamentos condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa. Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 26/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para: promover:a) a habilitação da quantia de R$ 5.000.000,00 em favor da OAR, na qualidade de encargos da massa, por conta dos valores por este percebidos com a alienação da usina SOBAR. Defiro, em consequência, o pedido de pagamento da verba conforme requerido pela habilitante; eb) a habilitação de crédito em favor OAR, na qualidade de encargos da massa, no montante de 20% sobre os valores históricos auferidos pela massa falida a título de arrendamento do Hotel Nacional. Apresente o síndico cálculo do montante devido à OAR, efetuando-se, ato contínuo, seu pagamento;Com relação ao benefício econômico auferido pela Massa Falida em razão do crédito havido junto à TV ÔMEGA e demais ativos englobados no item 5.1. do contrato, fica desde já deferida a habilitação do crédito contratual da OAR de 20%, ficando os pagamentos condicionados ao efetivo recebimento de valores pela massa. Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/05/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40467825-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/05/2017 15:17 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (Promotoria de Falências). |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40400008-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 17:34 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 394/396: Em homenagem ao contraditório, diga o requerente.Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito da pretensão. A remessa aos autos à contadoria é medida posterior à deliberação do Juízo sobre a base de cálculo da verba honorária devida à habilitante.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 394/396: Em homenagem ao contraditório, diga o requerente.Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito da pretensão. A remessa aos autos à contadoria é medida posterior à deliberação do Juízo sobre a base de cálculo da verba honorária devida à habilitante.Intimem-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40238416-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2017 17:21 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40164112-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 15:50 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o síndico.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 30/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o síndico.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Parecer do MP |
| 21/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 30/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 31/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/11/2017 |
Manifestação do MP |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2021 |
Pedido de Prazo |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 24/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 09/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/10/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Parecer do MP |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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