Incidente
Habilitação de Crédito (0004630-03.2017.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Oar Brasil Consultoria Ltda
Advogado:  Rodrigo Kaysserlian  
Advogado:  Mauricio Custódio Dourado  
Advogada:  Amanda Ribeiro Dias  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 
Interesdo.  Hotel Nacional S/A
Advogada:  Mara Lidia Salgado de Freitas  
Advogada:  Daniela Ferreira dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
17/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Daniela Ferreira dos Santos (OAB 232503/SP), Mauricio Custódio Dourado (OAB 277737/SP), Everton Klauss da Silva Gonçalves (OAB 383013/SP), Amanda Ribeiro Dias (OAB 497378/SP)
16/03/2026 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de OAR Brasil Consultoria Ltda na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Por decisão de fls. 2.266/2.267, ficou intimada OAR Brasil Consultoria Ltda, por meio de publicação da decisão em nome do patrono cadastrado nos autos, para manifestação quanto ao pedido de extinção formulado pelo síndico, no prazo derradeiro de 15 dias. OAR Brasil Consultoria Ltda manifesta concordância (fls. 2.270/2.271). Aparecida Maria Pessuto da Silva, às fls. 2.272/2.274, requer a habilitação nos autos como assistente, afirmando ser sócia da falida. Alega prejudicialidade externa em virtude do acordo ser objeto de ação anulatória. Requer o sobrestamento do feito. Por decisão de fl. 2.353, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.356/2.364, afirma que negada a tutela de urgência na ação anulatória e no respectivo recurso. Alega inexistência de prejudicialidade externa. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.367/2.368, no sentido de que o direito de fiscalizar a administração da massa é do falido e não dos herdeiros. Aduz que o mero interesse econômico não autoriza a atuação como assistente. Opina pelo indeferimento. Por decisão de fls. 2.369/2.370, em relação aos argumentos apresentados pelos herdeiros do falido, observou-se que já apreciados quando da homologação do acordo, que teve seu trânsito em julgado, bem como que indeferido, na ação distribuída, efeito suspensivo. Assim, nada a obstar a regular produção de efeitos, consequências jurídicas do acordo. Antes de deliberar sobre a extinção, esclareceu-se não ignorar este Juízo que indeferido o pedido de habilitação como assistente em outros feitos, o E. TJSP deu provimento ao recurso dos requerentes. Desse modo, determinou-se que esclarecesse o síndico se há distinção no caso em apreço em relação aos demais, tendo em vista as razões de decidir do E. TJSP. Após, vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.374/2.376, afirma que há distinção, pois os autos são públicos, sendo que foi dada publicidade nos autos principais (fl. 773) para impugnação de qualquer interessado. Argumenta que, ainda que se admita a necessidade de autorizar a falida, a assistência é simples. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido formulado pelos herdeiros ou admissão como assistente simples (fls. 2.379/2.380). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habilitação de crédito, procedimento específico do processo falimentar, o qual prevê comunicação e há prazo legal manifestação do falido (art. 98, §1º do Decreto-lei 7.661/45), o que fora devidamente observado nestes autos (fl. 773). Foi homologado acordo quanto aos valores em relação aos quais se pretendia a habilitação nestes autos. Ademais, consta o pedido de extinção do síndico com concordância da habilitante (fls. 2.270/2.271). Ainda, já preclusa nos autos decisão no sentido de que não há óbice à regular produção de efeitos do acordo. Isto posto, considerando que o objeto deste processo foi abarcado pelo acordo firmado nos autos principais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. P.R.I.C.
12/03/2026 Conclusos para Despacho
11/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70023995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2026 14:36
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