| Reqte | União Federal - PRFN |
| Reqdo |
COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Marconi Holanda Mendes Advogado: Mauro Hannud Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini Advogado: Luis Duilio de Oliveira Martins Síndico: Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA |
| Interesdo. |
Isidoro Antunes Mazzotini
Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42719338-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 15:04 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2651/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2651/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 208, §2º, do DL nº 7.661/1945). Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 818/822). |
| 17/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
3. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 208, §2º, do DL nº 7.661/1945). Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42212615-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 09:44 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal (decisão fl. 808). |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1980/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1980/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 792: último pronunciamento judicial, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n° 0012255-15.2022.8.26.0100, fato que deve ser informado pelo próprio Síndico. 2. Fls. 798/799: o Síndico comunicou o trânsito em julgado do recurso supracitado, referente ao incidente correlato nº 0012255-15.2022.8.26.0100 (cf. fls. 774/775 e 792), informando que foi mantida a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário vinculado à execução fiscal nº 0550440-07.1997.4.03.6182. Dessa forma, requereu o reconhecimento da prescrição do referido crédito, também objeto destes autos, e a consequente extinção do feito (fls. 800/801). 3. Fl. 806: o MP opinou pela extinção, em razão de prescrição reconhecida. 4. A fim de evitar arguições de nulidade, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de fls. 798/799. Após, e tendo em vista que o MP já apresentou sua cota, voltem imediatamente conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 792: último pronunciamento judicial, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n° 0012255-15.2022.8.26.0100, fato que deve ser informado pelo próprio Síndico. 2. Fls. 798/799: o Síndico comunicou o trânsito em julgado do recurso supracitado, referente ao incidente correlato nº 0012255-15.2022.8.26.0100 (cf. fls. 774/775 e 792), informando que foi mantida a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário vinculado à execução fiscal nº 0550440-07.1997.4.03.6182. Dessa forma, requereu o reconhecimento da prescrição do referido crédito, também objeto destes autos, e a consequente extinção do feito (fls. 800/801). 3. Fl. 806: o MP opinou pela extinção, em razão de prescrição reconhecida. 4. A fim de evitar arguições de nulidade, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de fls. 798/799. Após, e tendo em vista que o MP já apresentou sua cota, voltem imediatamente conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70082697-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2025 17:05 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 14/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41894853-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/08/2025 16:59 |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestação da massa falida, reiterando pedido para que se reconheça a prescrição (fls. 764/773). 2. Sobre embargos de declaração, de fls. 754/757, houve manifestação da massa falida (fls. 774/775), da União (fls. 777/780) e do Ministério Público (fls. 783/784). Recebo embargos de declaração, posto tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infrigente, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. Hà clara discordância com relação à decisão adotada, devendo recorrer à via recursal adequada. 3. A massa falida requer a suspensão deste incidente até que haja trânsito em julgado no processo nº 0012255-15.2022.8.26.0100. Manifestação do Ministério Público (fls. 783/784). Determino suspensão do feito, até trânsito em julgado do processo nº 0012255-15.2022.8.26.0100, o que deverá ser informado pelo síndico. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestação da massa falida, reiterando pedido para que se reconheça a prescrição (fls. 764/773). 2. Sobre embargos de declaração, de fls. 754/757, houve manifestação da massa falida (fls. 774/775), da União (fls. 777/780) e do Ministério Público (fls. 783/784). Recebo embargos de declaração, posto tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infrigente, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. Hà clara discordância com relação à decisão adotada, devendo recorrer à via recursal adequada. 3. A massa falida requer a suspensão deste incidente até que haja trânsito em julgado no processo nº 0012255-15.2022.8.26.0100. Manifestação do Ministério Público (fls. 783/784). Determino suspensão do feito, até trânsito em julgado do processo nº 0012255-15.2022.8.26.0100, o que deverá ser informado pelo síndico. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41644402-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/08/2023 20:40 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41604671-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2023 14:55 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41522156-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 14:42 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41501059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 15:36 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre embargos de declaração de fls. 754//757 interpostos pelo falido, manifestem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fls. 760). |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre embargos de declaração de fls. 754//757 interpostos pelo falido, manifestem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2023 Teor do ato: Vistos. Em última decisão de fl. 737 determinou-se que a habilitante se manifestasse sobre fls. 312/330. A União manifestou-se à fls. 742/744 informando que não que se há que falar em prescrição, uma vez que os créditos tributários foram constituídos em 20.02.1997, sendo a execução fiscal ajuizada no mesmo ano. Alega que não cabe ao juízo da falência a decretação de prescrição e decadência citando, o art.7º A, §4º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Requer-se o seguimento do feito, com o deferimento da presente habilitação. O Ministério Público em fls.747/748 informa que a falência é regida pelo Decreto Lei 7.661/45 e em que pese a alteração trazia pela Lei 14.112/20 em seu artigo 192, afasta a aplicabilidade às falências regidas pelo revogado Decreto Lei, ainda assim não há de se falar em aplicação do disposto do artigo 7-a da Lei 11.101/05, como pretendeu a Fazenda Nacional em fls. 742/744. Reitera o parecer lançado às fls. 28/33, no sentido de reconhecimento da prescrição, concordando com o síndico às fls. 312/320. A massa falida em fl.750 concorda com o parecer do Ministério Público de fls. 747/748. É o relatório. Decido. Entendo que não há óbice à concentração, em um único incidente de habilitação de crédito, de todo o passivo fiscal existente. Trata-se de medida de economia processual, que pode ser adotada por analogia ao previsto no art 7º-A da Lei nº 11.101/05. Evidentemente que, no tocante às normas procedimentais, deve-se observar quanto previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45 para procedimentos de habilitação, e, apenas no que não for incompatível, as regras da LRF. Inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para analisar eventual ocorrência da prescrição de créditos fiscais, pelos motivos a seguir expostos. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para verificar essas circunstâncias. Muito embora o artigo 7-A, §4º, II da Lei nº 11.101/05- que não disciplina a presente falência - tenha disposto que "II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os orresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal", necessário observar que o art. 7º-A, §4º,I do mesmo normativo também previu: "I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar." Necessário se compreender como é preciso interpretar esses dois dispositivos, sob pena de, por equívoco, conduzir à conclusões equivocadas e que conduzam a massa falida a efetuar pagamentos em desconformidade como os preceitos legais. Afinal, não se pode obrigar a massa de credores a pagar crédito sem exigibilidade, sob pena de se prejudicar credores com dívidas exigíveis. É verdade que o artigo 882 do Código Civil, inserido no capítulo III Do Pagamento Indevido, esclarece expressamente que não são repetíveis o pagamento de dívidas prescritas ou o cumprimento de obrigações judicialmente inexigíveis. Logo, se pago, não há como se reaver dívida prescrita, pois o direito ao crédito permanece incólume, apesar de não mais existir a pretensão para exigi-lo judicialmente. Sobre o assunto, comenta Sílvio Venosa: A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de menciona-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional da doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Código Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2019,p. 782). Ou ainda, Anderson Schreiber: "Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material. A prescrição deve, então, ser definida como a e tinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei" (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 294). Já na execução fiscal, o paradigma do processo é totalmente distinto, visto que há, apenas a tutela dos interesses de um único credor. Consequentemente, não apenas o juízo falimentar pode como, ao contrário, tem o dever, em atenção à necessidade de observância do tratamento paritário dos credores, de verificar se as condições necessárias para habilitação do crédito estejam presentes. E, uma delas, é a de que o credor possa exigir o crédito o que não é o caso da obrigação prescrita. Conforme se vê, o juízo falimentar não está decidindo a exigibilidade nem o valor do crédito, mas, apenas, deliberando sobre a presença ou não dos requisitos necessários para sua habilitação e posterior pagamento, competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo legislador. Por fim, reforçando entendimento que a interpretação supra está em total consonância com os preceitos legais, constato que o artigo 191 do Código Civil estipula que "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valera, sendo feita, sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia à prescrição o que representaria, em última análise, a habilitação de crédito prescrito, somente poderia ser feita de forma expressa, o que não ocorreu nestes autos. De qualquer modo, analisando o artigo 22, III, "i", "l", "o" da Lei nº 11.101/05 que disciplina a competência do administrador judicial na falência, observo que se insere o de "praticar atos necessários à realização do ativo e ao pagamento de credores", "praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações" e, por fim, "requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração". Ora, considerando essas competências a do administrador judicial, verifica-se que não se encontra, dentre elas, a renúncia à prescrição. Sobre a questão, ensina Anderson Schreiber: "Se a prescrição é, de fato, um instituto de ordem pública, deveria ser irrenunciável. (...) Não se trata, a rigor, de contradição, mas de simples má técnica do legislador de 2002. O que se tem no art. 191, como sua própria linguagem á permite compreender, não é tecnicamente uma renúncia à prescrição, portanto, já terá sido extinta, não podendo ser ressuscita. O que pretendeu, na verdade, o Código Civil foi simplesmente afirmar que o titular de um dever jurídico pode, a qualquer tempo, cumpri-lo espontaneamente atendendo ao direito correspondente, ainda que já transcorrido o prazo prescricional e extinta a prescrição. (...) Assim, o devedor que paga a dívida não renúncia à prescrição,mas simplesmente a ignora, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo." (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 302). Ora, diante dos preceitos que disciplinam o direito falimentar, resta evidente que pagar dívida não exigível não se insere dentre as competências negociais imputáveis pelo legislador ao administrador judicial. Feitas essas ponderações, manifeste-se a síndica sobre a alegação de à fls. 742/744. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2023. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41406095-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2023 13:24 |
| 16/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em última decisão de fl. 737 determinou-se que a habilitante se manifestasse sobre fls. 312/330. A União manifestou-se à fls. 742/744 informando que não que se há que falar em prescrição, uma vez que os créditos tributários foram constituídos em 20.02.1997, sendo a execução fiscal ajuizada no mesmo ano. Alega que não cabe ao juízo da falência a decretação de prescrição e decadência citando, o art.7º A, §4º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Requer-se o seguimento do feito, com o deferimento da presente habilitação. O Ministério Público em fls.747/748 informa que a falência é regida pelo Decreto Lei 7.661/45 e em que pese a alteração trazia pela Lei 14.112/20 em seu artigo 192, afasta a aplicabilidade às falências regidas pelo revogado Decreto Lei, ainda assim não há de se falar em aplicação do disposto do artigo 7-a da Lei 11.101/05, como pretendeu a Fazenda Nacional em fls. 742/744. Reitera o parecer lançado às fls. 28/33, no sentido de reconhecimento da prescrição, concordando com o síndico às fls. 312/320. A massa falida em fl.750 concorda com o parecer do Ministério Público de fls. 747/748. É o relatório. Decido. Entendo que não há óbice à concentração, em um único incidente de habilitação de crédito, de todo o passivo fiscal existente. Trata-se de medida de economia processual, que pode ser adotada por analogia ao previsto no art 7º-A da Lei nº 11.101/05. Evidentemente que, no tocante às normas procedimentais, deve-se observar quanto previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45 para procedimentos de habilitação, e, apenas no que não for incompatível, as regras da LRF. Inquestionável a competência do Juízo Universal da Falência para analisar eventual ocorrência da prescrição de créditos fiscais, pelos motivos a seguir expostos. A legislação permite que a Fazenda prossiga com a execução de seus créditos, tendo a faculdade de optar por prosseguir com essa via ou a de habilitar seu crédito no processo falimentar. Por se tratar de crédito que concorre com os demais para o recebimento de parte dos ativos da empresa falida, inequívoco que o Juízo Universal da Falência detém competência e jurisdição para verificar essas circunstâncias. Muito embora o artigo 7-A, §4º, II da Lei nº 11.101/05- que não disciplina a presente falência - tenha disposto que "II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os orresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal", necessário observar que o art. 7º-A, §4º,I do mesmo normativo também previu: "I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores competirá ao juízo falimentar." Necessário se compreender como é preciso interpretar esses dois dispositivos, sob pena de, por equívoco, conduzir à conclusões equivocadas e que conduzam a massa falida a efetuar pagamentos em desconformidade como os preceitos legais. Afinal, não se pode obrigar a massa de credores a pagar crédito sem exigibilidade, sob pena de se prejudicar credores com dívidas exigíveis. É verdade que o artigo 882 do Código Civil, inserido no capítulo III Do Pagamento Indevido, esclarece expressamente que não são repetíveis o pagamento de dívidas prescritas ou o cumprimento de obrigações judicialmente inexigíveis. Logo, se pago, não há como se reaver dívida prescrita, pois o direito ao crédito permanece incólume, apesar de não mais existir a pretensão para exigi-lo judicialmente. Sobre o assunto, comenta Sílvio Venosa: A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de menciona-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional da doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Código Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2019,p. 782). Ou ainda, Anderson Schreiber: "Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material. A prescrição deve, então, ser definida como a e tinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei" (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 294). Já na execução fiscal, o paradigma do processo é totalmente distinto, visto que há, apenas a tutela dos interesses de um único credor. Consequentemente, não apenas o juízo falimentar pode como, ao contrário, tem o dever, em atenção à necessidade de observância do tratamento paritário dos credores, de verificar se as condições necessárias para habilitação do crédito estejam presentes. E, uma delas, é a de que o credor possa exigir o crédito o que não é o caso da obrigação prescrita. Conforme se vê, o juízo falimentar não está decidindo a exigibilidade nem o valor do crédito, mas, apenas, deliberando sobre a presença ou não dos requisitos necessários para sua habilitação e posterior pagamento, competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo legislador. Por fim, reforçando entendimento que a interpretação supra está em total consonância com os preceitos legais, constato que o artigo 191 do Código Civil estipula que "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valera, sendo feita, sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia à prescrição o que representaria, em última análise, a habilitação de crédito prescrito, somente poderia ser feita de forma expressa, o que não ocorreu nestes autos. De qualquer modo, analisando o artigo 22, III, "i", "l", "o" da Lei nº 11.101/05 que disciplina a competência do administrador judicial na falência, observo que se insere o de "praticar atos necessários à realização do ativo e ao pagamento de credores", "praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações" e, por fim, "requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração". Ora, considerando essas competências a do administrador judicial, verifica-se que não se encontra, dentre elas, a renúncia à prescrição. Sobre a questão, ensina Anderson Schreiber: "Se a prescrição é, de fato, um instituto de ordem pública, deveria ser irrenunciável. (...) Não se trata, a rigor, de contradição, mas de simples má técnica do legislador de 2002. O que se tem no art. 191, como sua própria linguagem á permite compreender, não é tecnicamente uma renúncia à prescrição, portanto, já terá sido extinta, não podendo ser ressuscita. O que pretendeu, na verdade, o Código Civil foi simplesmente afirmar que o titular de um dever jurídico pode, a qualquer tempo, cumpri-lo espontaneamente atendendo ao direito correspondente, ainda que já transcorrido o prazo prescricional e extinta a prescrição. (...) Assim, o devedor que paga a dívida não renúncia à prescrição,mas simplesmente a ignora, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo." (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraivajus, 3ª edição, revista e ampliada, fl. 302). Ora, diante dos preceitos que disciplinam o direito falimentar, resta evidente que pagar dívida não exigível não se insere dentre as competências negociais imputáveis pelo legislador ao administrador judicial. Feitas essas ponderações, manifeste-se a síndica sobre a alegação de à fls. 742/744. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2023. |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40738380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 10:24 |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40718112-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/04/2023 13:23 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40708331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 15:15 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 312/330, manifeste-se a habilitante. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 04/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal. |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre fls. 312/330, manifeste-se a habilitante. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40558981-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2023 15:36 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Vistos. Após o julgamento da apelação e dos demais recursos interpostos pela massa falida, os autos retornaram a este juízo com a determinação para afastamento da extinção do feito tal como declarada na sentença de fls. 67/68, por considerar ser desnecessária a comprovação de extinção da execução fiscal e serem dispensáveis os documentos requeridos à época. Em atenção ao decidido nas instâncias superiores, torno sem efeito a sentença de fls. 67/68. Manifestem-se a administradora judicial e a habilitante em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Após, tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40338608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 16:01 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, para que se manifeste nos termos da decisão de fl. 305 e sobre fl. 306. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40270848-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 16:07 |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após o julgamento da apelação e dos demais recursos interpostos pela massa falida, os autos retornaram a este juízo com a determinação para afastamento da extinção do feito tal como declarada na sentença de fls. 67/68, por considerar ser desnecessária a comprovação de extinção da execução fiscal e serem dispensáveis os documentos requeridos à época. Em atenção ao decidido nas instâncias superiores, torno sem efeito a sentença de fls. 67/68. Manifestem-se a administradora judicial e a habilitante em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Após, tornem-me. Intimem-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 31/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41343208-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/08/2020 18:59 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1000/1009 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Fls. 91/101: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 91/101: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41311117-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2020 15:29 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 1047/1051 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 72/75 e fls. 76/77) em face da sentença prolatada às fls. 67/68. Pela parte requerente foi dito que na sentença houve houve nulidade, uma vez que após as fls. 66 a Fazenda Nacional deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Pela parte requerida afirmou-se existência de omissão no dispositivo da sentença, aduzindo ausência expressa do beneficiado dos honorários advocatícios arbitrados. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Por meio do presente recurso por parte do requerente busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Todas as matérias foram minuciosamente debatidas, de tal forma que qualquer insurgência desafia recurso próprio. O requerido, por sua vez, traz à tona questões que deverão ser tratadas em ação própria. Ante o exposto, REJEITO ambos os recursos de embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 07/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 72/75 e fls. 76/77) em face da sentença prolatada às fls. 67/68. Pela parte requerente foi dito que na sentença houve houve nulidade, uma vez que após as fls. 66 a Fazenda Nacional deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Pela parte requerida afirmou-se existência de omissão no dispositivo da sentença, aduzindo ausência expressa do beneficiado dos honorários advocatícios arbitrados. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Por meio do presente recurso por parte do requerente busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Todas as matérias foram minuciosamente debatidas, de tal forma que qualquer insurgência desafia recurso próprio. O requerido, por sua vez, traz à tona questões que deverão ser tratadas em ação própria. Ante o exposto, REJEITO ambos os recursos de embargos de declaração. Intimem-se. |
| 04/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1221/1227 |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40937646-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2020 13:59 |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40936235-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2020 11:53 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL], nos autos da falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por valores devidos referentes a créditos tributários. A presente habilitação se encontra paralisada desde 17/12/2019 , quando foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar documentos (fls. 42). Regularmente intimada por via eletrônica (fls. 59 e 65) e pessoal (fls.60 e 64), a parte autora quedou-se inerte (fls. 66), de maneira que não resta alternativa ao juízo, senão a de extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, II, c.c. III, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que - nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado - observada a gratuidade judiciária. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40932200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 18:09 |
| 01/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL], nos autos da falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por valores devidos referentes a créditos tributários. A presente habilitação se encontra paralisada desde 17/12/2019 , quando foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar documentos (fls. 42). Regularmente intimada por via eletrônica (fls. 59 e 65) e pessoal (fls.60 e 64), a parte autora quedou-se inerte (fls. 66), de maneira que não resta alternativa ao juízo, senão a de extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, II, c.c. III, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que - nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado - observada a gratuidade judiciária. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Expedição de documento
certidão.natalia |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1063/1067 |
| 11/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158825605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL] Diligência : 07/05/2020 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para a habilitante cumprir a determinação retro, devendo ser intimada pessoalmente a tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 30/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/04/2020 |
Decisão
Vistos. Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para a habilitante cumprir a determinação retro, devendo ser intimada pessoalmente a tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095511713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL] Diligência : 19/12/2019 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1156/1158 |
| 13/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 40 (quarenta) dias para que a requerente cumpra integralmente a decisão de fl. 42. Intimem-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Concedo prazo de 40 (quarenta) dias para que a requerente cumpra integralmente a decisão de fl. 42. Intimem-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41644318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 14:54 |
| 01/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015281126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL] Diligência : 26/09/2019 |
| 20/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1045/1054 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. Derradeira oportunidade, apresente a habilitante, no prazo de 5 dias, a certidão de objeto e pé requerida pelo síndico às fls. 22/23, para o devido prosseguimento do feito. Manifeste-se a habilitante, no mesmo prazo, quanto ao parecer ministerial de fls. 28/33. Intime-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Derradeira oportunidade, apresente a habilitante, no prazo de 5 dias, a certidão de objeto e pé requerida pelo síndico às fls. 22/23, para o devido prosseguimento do feito. Manifeste-se a habilitante, no mesmo prazo, quanto ao parecer ministerial de fls. 28/33. Intime-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866508532TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL] Diligência : 27/09/2018 |
| 20/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1165/1167 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Vistos.1. Apresente a habilitante, no prazo de 5 dias, a certidão de objeto e pé requerida pelo síndico às fls. 22/23.2. Manifeste-se a habilitante, no mesmo prazo, quanto ao parecer ministerial de fls. 28/33.Intime-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.1. Apresente a habilitante, no prazo de 5 dias, a certidão de objeto e pé requerida pelo síndico às fls. 22/23.2. Manifeste-se a habilitante, no mesmo prazo, quanto ao parecer ministerial de fls. 28/33.Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Considerando que este juízo não mais possui competência para processar e julgar a presente demanda, reconsidero o último parágrafo da decisão de fl. 35 e determino a imediata redistribuição dos autos à Egrégia 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.Com o cumprimento, dê-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Intimem-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Por força do artigo 1º da Resolução nº 766/2017, expedida pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os processos de falências, concordatas e recuperações judiciais, seus incidentes e ações conexas que tramitam nas 1ª a 45ª Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital, foram redistribuídos à Egrégia 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo:"Art. 1º - A composição do acervo processual da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo dar-se-á a partir dos processos de falências, concordatas e recuperações judiciais, seus incidentes e ações conexas que tramitam nas 1ª a 45ª Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital, que lhe serão redistribuídos".Destarte, é competente para o processamento e julgamento desta habilitação o Juízo da Egrégia 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.Após a remessa do processo principal (autos nº 0569507-85.2000.8.26.0100), redistribuam-se os presentes autos à Egrégia 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.Intimem-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41074387-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/09/2017 16:39 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: ed.2430 Página: 638/681 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a Serventia integralmente o despacho de fls. 19.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra a Serventia integralmente o despacho de fls. 19.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40451934-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2017 10:39 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: ed.2335 Página: 662/674 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2017 Teor do ato: DESPACHOProcesso Digital nº:0004786-88.2017.8.26.0100Classe - Assunto:Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e FalênciaRequerente:UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL]Requerido:COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAJuiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Intime-se para manifestar-se sobre o pedido: a empresa falida e, após, o síndico.Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP.Após, tornem os autos conclusos.Int.São Paulo, 25 de abril de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 25/04/2017 |
Proferido Despacho
DESPACHOProcesso Digital nº:0004786-88.2017.8.26.0100Classe - Assunto:Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e FalênciaRequerente:UNIÃO FEDERAL [FAZENDA NACIONAL]Requerido:COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAJuiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Intime-se para manifestar-se sobre o pedido: a empresa falida e, após, o síndico.Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP.Após, tornem os autos conclusos.Int.São Paulo, 25 de abril de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0569507-85.2000.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Parecer do MP |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 31/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Parecer do MP |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Contestação |
| 14/08/2023 |
Parecer do MP |
| 14/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 02/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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