| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Catheriny Baccaro Nonato |
| Reqdo |
Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.
Advogado: Fernando Tadeu Remor Advogado: Assione Santos Advogada: Daniela Paula Fiorotti |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Adm-Terc. |
Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners)
Advogada: Talita Musembani Sturaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42015670-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 12:28 |
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42015670-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 12:28 |
| 30/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216510801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 27/10/2020 |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1304/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1100-1104 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2020 Teor do ato: Vistos... À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial e Ministério Público, os quais adoto como razões de decidir, determino a inclusão do crédito em questão nos autos no quadro geral de credores, na classe e valores indicados nos referidos pareceres. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
Vistos... À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial e Ministério Público, os quais adoto como razões de decidir, determino a inclusão do crédito em questão nos autos no quadro geral de credores, na classe e valores indicados nos referidos pareceres. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41380725-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2020 23:40 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41229390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 06:57 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096086059TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 24/04/2020 |
| 07/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1120/1159 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/143: segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 10 de dezembro de 2019, somente é necessária a comprovação de suspensão das execuções fiscais relativas aos créditos que se pretende habilitar, e não mais a extinção. Neste caso, retifico decisão de fls. 79/80 e determino que se intime a Fazenda Nacional, por carta, para que comprove nestes autos a suspensão da Execução Fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1227/1261 |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 84/143: segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 10 de dezembro de 2019, somente é necessária a comprovação de suspensão das execuções fiscais relativas aos créditos que se pretende habilitar, e não mais a extinção. Neste caso, retifico decisão de fls. 79/80 e determino que se intime a Fazenda Nacional, por carta, para que comprove nestes autos a suspensão da Execução Fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Fls. 84/143: Ciência aos interessados sobre a manifestação da requerente. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 84/143: Ciência aos interessados sobre a manifestação da requerente. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41868874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 11:31 |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095263441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/11/2019 |
| 18/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1856-1888 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 68: Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida de Contact Net Telecomunicações Ltda., porquanto, embora tratar de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, está em estado de falência desde 24/04/2015, a presumir que seu passivo seja maior que o ativo, demonstrando-se, com isso, a precariedade de sua situação econômica, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do concurso geral de credores. 2) Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Goorila E-Soluções em Internet, na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 985.740,42, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão de crédito em favor da União, no QGC da Massa Falida, no valor de R$ 985.740,42. O Ministério Público escampou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182, em trâmite junto à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) - Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal - Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal - Descabimento - Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice - Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Intime-se o Habilitante para que comprove a desistência da Execução Fiscal sob nº 0045908-17.2015.403.6182, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 68: Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida de Contact Net Telecomunicações Ltda., porquanto, embora tratar de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, está em estado de falência desde 24/04/2015, a presumir que seu passivo seja maior que o ativo, demonstrando-se, com isso, a precariedade de sua situação econômica, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do concurso geral de credores. 2) Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Goorila E-Soluções em Internet, na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 985.740,42, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão de crédito em favor da União, no QGC da Massa Falida, no valor de R$ 985.740,42. O Ministério Público escampou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182, em trâmite junto à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) - Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal - Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal - Descabimento - Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice - Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Intime-se o Habilitante para que comprove a desistência da Execução Fiscal sob nº 0045908-17.2015.403.6182, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Intime-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41403988-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/09/2019 11:00 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41189545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 15:41 |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 994/1015 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 937/954 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40532647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 20:47 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial, conforme já determinado às fls. 54/55. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial, conforme já determinado às fls. 54/55. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40215960-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 18:14 |
| 03/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866543715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 06/09/2018 |
| 31/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938214552TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 29/01/2019 |
| 22/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 42/53 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionada à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 39, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifeste-se a administradora judicial e após, o Ministério Público. Intime-se. |
| 05/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1073-1093 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 42/53 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionada à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 39, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifeste-se a administradora judicial e após, o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de fls. 42/53 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto aos limites da suspensão do processamento do presente incidente, o qual, entre outras questões, versa sobre a natureza jurídica do encargo legal, discussão que se encontra alojada no Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, tem-se que a questão da classificação do encargo legal não é a única matéria em relação a qual se espera prestação jurisdicional deste juízo. Sendo assim, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, não é de certo a total suspensão do presente incidente, uma vez que o único ponto afetado pela decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, é aquele relacionada à classificação dos encargos legais. A controvérsia da suspensão parcial ou total dos incidentes que versem sobre encargos legais já foi levada à instância superior, que na ocasião de sua manifestação entendeu pela suspensão dos incidentes apenas no que diz respeito à classificação do encargo legal. Confira-se: FALÊNCIA.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO INCIDENTE. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. RESERVA DE VALOR RELATIVAMENTE A TAL CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.1. Decisão proferida nos autos da ação de falência da agravada "Homex Brasil Participações Ltda.", que determinou a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal, ora agravante, pelo período de 90 dias. 2. Suspensão que somente se justifica a suspensão do incidente de habilitação de crédito postulado pela União Federal na parte relativa ao encargo previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, matéria esta objeto dos REsp. n.º 1.525.388/SP e REsp. n.º 1.521.999/SP, afetados como representativos da controvérsia repetitiva. Prosseguimento da habilitação quanto aos demais créditos. Art. 356 do CPC/2015.3. Reserva de valor correspondente ao encargo legal.Admissibilidade. Art. 10, §4º, da Lei nº 11.101/05.4. Recurso provido. Nesse sentido, retifico a decisão de fls. 39, a fim de que seja afastada a suspensão do presente incidente, devendo o feito ter seu regular deslinde no que diz respeito às demais matérias não referentes à classificação dos encargos legais. Assim, a título de prosseguimento da presente habilitação de crédito, manifeste-se a administradora judicial e após, o Ministério Público. Intime-se. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41216112-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2018 07:50 |
| 30/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/08/2018 |
Tema S0969 - Habilitação - Falência - Encargo DL 1.025/1969 - Classificação
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1130-1161 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 21/02/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41446864-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2017 17:23 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41429493-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2017 20:54 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 896/910 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo decorrido sem a manifestação do administrador judicial, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra o quanto determinado às fls. 25/26.Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 27/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo decorrido sem a manifestação do administrador judicial, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra o quanto determinado às fls. 25/26.Intime-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 905/931 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 25/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087841-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Parecer do MP |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/12/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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