| Reqte |
Espólio - Celso Gonçalves de Oliveira
Advogado: Alexandre Camargo |
| Exectdo |
Clarice Kassawara
Advogado: Adilson Cruz Advogado: Edmilson Jose Cavalcanti da Silva |
| Perito | Paulo Pamieri Magri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/12/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 747 a 782 |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/12/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 747 a 782 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, embora tenha sido dado inicio ao cumprimento de sentença, trata-se de liquidação. Quanto ao valor, restou demonstrado pela contadoria, que o valor a ser executado, é de R$ 100,336,93, pois o título liquidando, é claro ao estabelecer correção e juros a partir de novembro de 2012 (fls.739) Assim, homologo por sentença os cálculos da contadoria, fixando como valor devido, R$ 100,336,93, atualizados até maio de 2021. Sem custas ou honorários pois mero incidente. P.R.I Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Markus Miguel Novaes (OAB 250237/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Bruno de Paula Coelho (OAB 367934/SP) |
| 24/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Conforme se verifica, embora tenha sido dado inicio ao cumprimento de sentença, trata-se de liquidação. Quanto ao valor, restou demonstrado pela contadoria, que o valor a ser executado, é de R$ 100,336,93, pois o título liquidando, é claro ao estabelecer correção e juros a partir de novembro de 2012 (fls.739) Assim, homologo por sentença os cálculos da contadoria, fixando como valor devido, R$ 100,336,93, atualizados até maio de 2021. Sem custas ou honorários pois mero incidente. P.R.I Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41047710-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2021 12:40 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41034394-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 19:37 |
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40972258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 18:08 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 689 a 703 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: DIGAM AS PARTES ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Markus Miguel Novaes (OAB 250237/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Bruno de Paula Coelho (OAB 367934/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGAM AS PARTES ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. |
| 28/05/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 28/05/2021 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40742219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 20:07 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40733907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 09:57 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40727108-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 12:44 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40615628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 15:21 |
| 16/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 697 a 719 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. (I) O Espólio de Celso Gonçalves de Oliveira e outros iniciaram cumprimento de sentença em face de Clarisse Kassawara e Directa Loja de Móveis S/S Ltda., nº 0010953-24.2017, afirmando que contrataram profissionais para avaliar os imóveis e obter o valor locativo, mas tiveram acesso negado pela inquilina da ré (fls. 01/02). A sentença proferida nos autos principais nº 0118068-51.2010 (processo físico, cópia às fls. 110/117) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Directa; determinou a retificação do polo ativo ante a prévia partilha de bens para constar apenas os herdeiros NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, casado com RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA; julgando parcialmente procedente os pedidos para (1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda; (2) reintegrar os autores na posse do imóvel, com devolução dos valores pagos pelo comprador; (3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo comprador; e improcedente a reconvenção. Os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos ao dispositivo (fls. 121). O recurso de apelação da corré Clarice foi desprovido (v. Acórdão de fls. 123/132), com trânsito em julgado certificado (cópia às fls. 133). Determinado o início da liquidação de sentença às fls. 136. A ré se manifestou no sentido de que a sentença condicionou o início do cumprimento de sentença à devolução dos valores por ela pagos, atualizados (fls. 138/142). A decisão de fls. 381/382 saneou o incidente, fixando a data de 12/06/2019 para entrega do imóvel, devolução das chaves pelo possuidor e realização de vistoria pelo proprietário; determinou realização de perícia no imóvel para verificação do valor do locativo e das benfeitorias, unificando a realização da prova com o incidente nº 0057110-21.2018, nomeando perito e fixando prazo para quesitos. Laudo às fls. 427/561. Manifestação concordante da ré às fls. 569/576 e discordante dos autores às fls. 577/583. Esclarecimentos periciais às fls. 587/590. Manifestação novamente em concordância da ré às fls. 593/594 e em discordância dos autores às fls. 595/598 (com documentos às fls. 599/622). A decisão de fls. 623/625 converteu o julgamento da liquidação de sentença em diligência para que o perito complemente seu laudo, esclarecendo se o item Comentários Gerais (fls. 528) pode ser tido como suas Conclusões e bem assim se os valores totais das benfeitorias realizadas no imóvel são aquelas que estão no quesito de fls. 535 (no quesito de n.6 (importe de R$ 70.000,00), bem como que informe seu valor locativo quanto ao período em que a executada esteve na posse do imóvel (como se viu no relatório de 20/03/2008 (data da celebração do negócio) até a data da vistoria 11/11/2019), possibilitando, assim, a compensação do valor de alugueres para o tempo de ocupação com as benfeitorias realizadas. Esclarecimentos periciais complementares às fls. 629/678. Manifestação da ré em concordância parcial (discorda apenas do termo inicial e final para a apuração dos alugueres) (fls. 681/683). De seu turno, nova discordância dos autores (fls. 684/689). O expert apresentou novos esclarecimentos às fls. 708/713, ratificando suas conclusões de fls. 629/678. As manifestações da ré (fls. 716/718), da coautora Nilce (fls. 719/722) e dos coautores Celso e Raquel (fls. 723/734) foram no mesmo sentido que as anteriores, mantidas suas insurgências e impugnações ao laudo. (II) Por sua vez, o incidente em apenso, nº 0057110-21.2018, trata de cumprimento de sentença que Clarisse Kassawara move em face de Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira, fundado nas benfeitorias que realizou no imóvel, com compra e venda rescindida, requerendo o pagamento do valor de R$ 257.583,58 (fls. 01/09). Os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o valor cobrado não procede porque decorre de documentos unilaterais, e que a vistoria do imóvel foi obstaculizada pela ré, não sendo possível elaborar vistoria para confirmar o real estado do imóvel e as alegadas benfeitorias; no mais, não concordaram com o pedido de depósito das chaves em juízo e que a apuração dos valores e eventual compensação se dê por instrução no outro incidente (fls. 323/325). Manifestação da ré acerca da impugnação às fls. 329/337. A impugnação foi rejeitada liminarmente às fls. 416/417 porque os autores não apontaram o valor que entendem devido à ré, determinando aguardar-se o desfecho da perícia para verificação de eventual compensação entre os créditos das partes. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 1- Inicialmente, reconsidero em parte a decisão de fls. 705 do incidente nº 0010953-24.2017 porque a questão da legitimidade ativa dos autos principais foi apreciada na sentença e v. Acórdão de modo que, uma vez já encerrados os Espólios de Celso Gonçalves de Oliveira e de Rita Iacy Cesar de Oliveira, quem deve figurar como autores/exequentes deste incidente (e réus/executados no incidente nº 0057110-21.2010) são os herdeiros Nilce Gonçalves de Oliveira e Nelson Gonçalves de Oliveira, e sua esposa Raquel. A isso se acrescenta a questão da compensação, como destacado nas decisões de fls. 381/382 e 623/625, instituto que implica identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Já a corré Directa não deve figurar nestes incidentes porque sua ilegitimidade também foi reconhecida e mantida pelo v. Acórdão transitado em julgado. Por tais razões, corrija-se no Sistema SAJ os dois incidentes, de modo que figurem em um polo apenas os herdeiros Nilce, Nelson e Raquel, e no polo contrário a então compradora do imóvel, Clarisse. 2- Também já restou consignado que a sentença dos autos principais é ilíquida em dois pontos: a apuração do valor dos aluguéis no período em que a ré teve a posse do imóvel; e a apuração das benfeitorias eventualmente realizadas pela compradora, a serem descontadas do valor apurado de aluguel (item 3 do dispositivo fls. 116). Daí que os dois incidentes, ainda que classificados pelas partes como cumprimento de sentença, em verdade são liquidação de sentença, com autores e ré buscando quantificar o valor que lhes seria devido (aluguel versus benfeitorias). E também por isso que se mostrou necessária a produção de prova pericial de avaliação, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Cabível portanto o pronto julgamento da liquidação de sentença dos autos incidentais nº 0010953-24.2017 e nº 0057110-21.2010, uma vez que o perito judicial cumpriu o determinado na decisão de fls. 623/625, que converteu o julgamento em diligência, complementando seu laudo pericial. E em que pese a prévia rejeição da impugnação no segundo incidente, a presente decisão é conjunta para os dois incidentes porque a questão controvertida é apuração de eventual crédito dos autores e da ré, de modo que seja possível o prosseguimento (aqui ou lá) em regular fase de cumprimento - e nesse tocante, com a inclusão da quantia já liquidada, determinada no item 2 do dispositivo da sentença (devolução dos valores pagos pela compradora, corrigidos). Desnecessário, assim, novas intimações para esclarecimentos periciais, que por quatro vezes se manifestou nos autos, mostrando-se as derradeiras manifestações das partes autora e ré mera insurgência quanto às conclusões do expert, sendo que a valoração da prova se dará neste julgamento e nos termos do artigo 479 do CPC. 3- Nada há que desabone as conclusões periciais. Para realização dos trabalhos o perito vistoriou o imóvel em 11/11/2019, fotografando-o e verificou os documentos apresentados pelas partes, inclusive os recibos e notas fiscais que instruíram o incidente da ré (fls. 432 e 434/525). A prova pericial está fartamente documentada, com verificação do efetivo estado em que se encontra o imóvel, exterior (fachada, garagem) e interior (dormitórios, banheiro, sala, cozinha). Há indicação pormenorizada de troca de vigas e ripas no telhado, eventuais fissuras e trincas, pinturas (e alguns deslocamentos da camada de pintura), forros (com indicação de troca do estuque por forro de gesso), revestimentos, material do assoalho, eventuais manchas de umidade e deterioramento do rodapé, piso cerâmico e paredes azulejadas até o teto com forro em gesso e esquadrias de alumínio no banheiro, portas e fechaduras. Devidamente vistoriado e fotograficamente documentado possibilitou ao perito fundamentar seus trabalhos de forma técnica, considerando a edificação e apuração de intervenções. Cite-se: de tais fotos foi possível constatar que não houve aumento de área construída e que as benfeitorias realizadas tratam-se de melhorias feitas no decorrer do uso e ocupação do imóvel (fls. 529). Afirmou também a constatação de patologias (fls. 530/531) e melhorias realizadas (fls. 531/532). Insurgências quanto a essas questões de ordem técnica são meramente emulativas. Cumprindo a determinação de fls. 623/625 complementou os trabalhos e, em relação às benfeitorias realizadas pela ré no imóvel, esclareceu o expert foram discriminadas na planilha de fls. 631/632, no montante de R$ 69.995,53 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), para novembro de 2019. A planilha está adequadamente pormenorizada, dividida entre área interna e externa, com indicações dos serviços, unidade quantidade, valor da unidade e por etapa. Esse, pois, o valor devido em favor da ré em relação à benfeitorias realizadas. Em relação ao valor do locativo, além da vistoria o perito esclareceu as três metodologias possíveis para avaliar a locação de um imóvel, justificando porque o método de participação no faturamento não foi utilizado de forma correta, porque não estamos diante de imóvel para fins comercial ou construído para um fim específico (como cinema ou posto de gasolina). O expert agiu bem ao utilizar o método comparativo, coletando elementos passíveis de comparação, que compuseram anexo do laudo complementar, observando fatores como oferta, localização, padrão construtivo e depreciação. Apurou, assim, que considerando o número de ofertas de imóveis na região em que localiza o imóvel periciado, homogeneizados, obteve valor básico unitário médio de R$ 16,01/m² para novembro de 2019 (fls. 640). O cálculo, a partir daí, é puramente matemático, devendo se ater a documentos oficiais, como certidão de dados cadastrais, de modo que o valor do locativo é de R$ 1.120,70 para novembro de 2019 (fls. 641). Mais uma vez, as insurgências quanto ao valor obtido mostram mera discordância sem elementos metodológicos (técnicos) aptos a refutar as conclusões do perito. Por fim, o somatório do valor locativo devido aos autores. O termo final não merece maior debate porque a própria decisão de fls. 381/382 expressamente determinou que a devolução do imóvel ocorreria em 11/11/2019. E foi assim que ocorreu, inclusive com o perito presenciando e documentando a entrega das chaves do imóvel (fls. 522). Em relação ao termo inicial, aplicável o artigo 509, §4º, do CPC: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Daí ser descabida a tentativa da ré de modificar o termo inicial (março de 2008, data da celebração do negócio que foi rescindido por sentença judicial). Assim, considerando o valor do locativo obtido, retroagido para a data base de março de 2008, pelo IGP-DI e, depois, multiplicando-se pelo período compreendido entre março/2008 a novembro/2019, valendo-se da periodicidade anual concluiu o perito ser devido em favor dos autores a quantia de R$ 148.342,80 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), para novembro de 2019 (fls. 642). Esse o valor devido de aluguel. 4- Como já mencionado, aplicável ao caso o artigo 368 do Código Civil, de modo que, em estrito cumprimento ao item 3 do dispositivo da sentença, deve ser abatido do valor do aluguel o valor das benfeitorias apuradas. Assim: R$ 148.342,80 (-) R$ 69.995,53 (=) R$ 78.347,27 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), para novembro de 2019. 5- Ante o exposto, torno líquida o item 3 do dispositivo da sentença de fls. 493/500 dos autos principais (cópia às fls. 110/117 do incidente nº 0010953-24.2017) para declarar como devido em favor dos autores Nilce, Nelson e Raquel, já compensado o valor que era devido em favor da ré Clarisse, o montante de R$ 78.347,27 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), para novembro de 2019. A atualização monetária a partir dessa data segue a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora são devidos somente a partir desta liquidação. Em se tratando de incidente processual, não há incidência de honorários de sucumbência. Em que pese a liquidação desse item, não é possível o imediato prosseguimento deste incidente em fase de cumprimento de sentença, nem o encerramento do incidente em apenso. Isso porque a sentença no item 2 determinou a restituição do imóvel com devolução em favor da ré dos valores por ela pagos, devidamente atualizados. Essa quantia também poderá ser compensada com a que ora se liquidou, mais uma vez em razão do artigo 368 do Código Civil. Mas sua quantificação, por se tratar de mero cálculo aritmético, deve ser apresentada por planilha pelas partes autora e ré. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Saliento que se os cálculos das partes apresentarem divergência do total apurado, desde já determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência. Após, vista às partes para manifestação e novamente conclusos para derradeira quantificação do valor devido. 6- Traslade-se cópia desta decisão para o incidente nº 0057110-21.2010. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Markus Miguel Novaes (OAB 250237/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Bruno de Paula Coelho (OAB 367934/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. (I) O Espólio de Celso Gonçalves de Oliveira e outros iniciaram cumprimento de sentença em face de Clarisse Kassawara e Directa Loja de Móveis S/S Ltda., nº 0010953-24.2017, afirmando que contrataram profissionais para avaliar os imóveis e obter o valor locativo, mas tiveram acesso negado pela inquilina da ré (fls. 01/02). A sentença proferida nos autos principais nº 0118068-51.2010 (processo físico, cópia às fls. 110/117) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Directa; determinou a retificação do polo ativo ante a prévia partilha de bens para constar apenas os herdeiros NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, casado com RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA; julgando parcialmente procedente os pedidos para (1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda; (2) reintegrar os autores na posse do imóvel, com devolução dos valores pagos pelo comprador; (3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo comprador; e improcedente a reconvenção. Os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos ao dispositivo (fls. 121). O recurso de apelação da corré Clarice foi desprovido (v. Acórdão de fls. 123/132), com trânsito em julgado certificado (cópia às fls. 133). Determinado o início da liquidação de sentença às fls. 136. A ré se manifestou no sentido de que a sentença condicionou o início do cumprimento de sentença à devolução dos valores por ela pagos, atualizados (fls. 138/142). A decisão de fls. 381/382 saneou o incidente, fixando a data de 12/06/2019 para entrega do imóvel, devolução das chaves pelo possuidor e realização de vistoria pelo proprietário; determinou realização de perícia no imóvel para verificação do valor do locativo e das benfeitorias, unificando a realização da prova com o incidente nº 0057110-21.2018, nomeando perito e fixando prazo para quesitos. Laudo às fls. 427/561. Manifestação concordante da ré às fls. 569/576 e discordante dos autores às fls. 577/583. Esclarecimentos periciais às fls. 587/590. Manifestação novamente em concordância da ré às fls. 593/594 e em discordância dos autores às fls. 595/598 (com documentos às fls. 599/622). A decisão de fls. 623/625 converteu o julgamento da liquidação de sentença em diligência para que o perito complemente seu laudo, esclarecendo se o item Comentários Gerais (fls. 528) pode ser tido como suas Conclusões e bem assim se os valores totais das benfeitorias realizadas no imóvel são aquelas que estão no quesito de fls. 535 (no quesito de n.6 (importe de R$ 70.000,00), bem como que informe seu valor locativo quanto ao período em que a executada esteve na posse do imóvel (como se viu no relatório de 20/03/2008 (data da celebração do negócio) até a data da vistoria 11/11/2019), possibilitando, assim, a compensação do valor de alugueres para o tempo de ocupação com as benfeitorias realizadas. Esclarecimentos periciais complementares às fls. 629/678. Manifestação da ré em concordância parcial (discorda apenas do termo inicial e final para a apuração dos alugueres) (fls. 681/683). De seu turno, nova discordância dos autores (fls. 684/689). O expert apresentou novos esclarecimentos às fls. 708/713, ratificando suas conclusões de fls. 629/678. As manifestações da ré (fls. 716/718), da coautora Nilce (fls. 719/722) e dos coautores Celso e Raquel (fls. 723/734) foram no mesmo sentido que as anteriores, mantidas suas insurgências e impugnações ao laudo. (II) Por sua vez, o incidente em apenso, nº 0057110-21.2018, trata de cumprimento de sentença que Clarisse Kassawara move em face de Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira, fundado nas benfeitorias que realizou no imóvel, com compra e venda rescindida, requerendo o pagamento do valor de R$ 257.583,58 (fls. 01/09). Os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o valor cobrado não procede porque decorre de documentos unilaterais, e que a vistoria do imóvel foi obstaculizada pela ré, não sendo possível elaborar vistoria para confirmar o real estado do imóvel e as alegadas benfeitorias; no mais, não concordaram com o pedido de depósito das chaves em juízo e que a apuração dos valores e eventual compensação se dê por instrução no outro incidente (fls. 323/325). Manifestação da ré acerca da impugnação às fls. 329/337. A impugnação foi rejeitada liminarmente às fls. 416/417 porque os autores não apontaram o valor que entendem devido à ré, determinando aguardar-se o desfecho da perícia para verificação de eventual compensação entre os créditos das partes. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 1- Inicialmente, reconsidero em parte a decisão de fls. 705 do incidente nº 0010953-24.2017 porque a questão da legitimidade ativa dos autos principais foi apreciada na sentença e v. Acórdão de modo que, uma vez já encerrados os Espólios de Celso Gonçalves de Oliveira e de Rita Iacy Cesar de Oliveira, quem deve figurar como autores/exequentes deste incidente (e réus/executados no incidente nº 0057110-21.2010) são os herdeiros Nilce Gonçalves de Oliveira e Nelson Gonçalves de Oliveira, e sua esposa Raquel. A isso se acrescenta a questão da compensação, como destacado nas decisões de fls. 381/382 e 623/625, instituto que implica identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Já a corré Directa não deve figurar nestes incidentes porque sua ilegitimidade também foi reconhecida e mantida pelo v. Acórdão transitado em julgado. Por tais razões, corrija-se no Sistema SAJ os dois incidentes, de modo que figurem em um polo apenas os herdeiros Nilce, Nelson e Raquel, e no polo contrário a então compradora do imóvel, Clarisse. 2- Também já restou consignado que a sentença dos autos principais é ilíquida em dois pontos: a apuração do valor dos aluguéis no período em que a ré teve a posse do imóvel; e a apuração das benfeitorias eventualmente realizadas pela compradora, a serem descontadas do valor apurado de aluguel (item 3 do dispositivo fls. 116). Daí que os dois incidentes, ainda que classificados pelas partes como cumprimento de sentença, em verdade são liquidação de sentença, com autores e ré buscando quantificar o valor que lhes seria devido (aluguel versus benfeitorias). E também por isso que se mostrou necessária a produção de prova pericial de avaliação, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Cabível portanto o pronto julgamento da liquidação de sentença dos autos incidentais nº 0010953-24.2017 e nº 0057110-21.2010, uma vez que o perito judicial cumpriu o determinado na decisão de fls. 623/625, que converteu o julgamento em diligência, complementando seu laudo pericial. E em que pese a prévia rejeição da impugnação no segundo incidente, a presente decisão é conjunta para os dois incidentes porque a questão controvertida é apuração de eventual crédito dos autores e da ré, de modo que seja possível o prosseguimento (aqui ou lá) em regular fase de cumprimento - e nesse tocante, com a inclusão da quantia já liquidada, determinada no item 2 do dispositivo da sentença (devolução dos valores pagos pela compradora, corrigidos). Desnecessário, assim, novas intimações para esclarecimentos periciais, que por quatro vezes se manifestou nos autos, mostrando-se as derradeiras manifestações das partes autora e ré mera insurgência quanto às conclusões do expert, sendo que a valoração da prova se dará neste julgamento e nos termos do artigo 479 do CPC. 3- Nada há que desabone as conclusões periciais. Para realização dos trabalhos o perito vistoriou o imóvel em 11/11/2019, fotografando-o e verificou os documentos apresentados pelas partes, inclusive os recibos e notas fiscais que instruíram o incidente da ré (fls. 432 e 434/525). A prova pericial está fartamente documentada, com verificação do efetivo estado em que se encontra o imóvel, exterior (fachada, garagem) e interior (dormitórios, banheiro, sala, cozinha). Há indicação pormenorizada de troca de vigas e ripas no telhado, eventuais fissuras e trincas, pinturas (e alguns deslocamentos da camada de pintura), forros (com indicação de troca do estuque por forro de gesso), revestimentos, material do assoalho, eventuais manchas de umidade e deterioramento do rodapé, piso cerâmico e paredes azulejadas até o teto com forro em gesso e esquadrias de alumínio no banheiro, portas e fechaduras. Devidamente vistoriado e fotograficamente documentado possibilitou ao perito fundamentar seus trabalhos de forma técnica, considerando a edificação e apuração de intervenções. Cite-se: de tais fotos foi possível constatar que não houve aumento de área construída e que as benfeitorias realizadas tratam-se de melhorias feitas no decorrer do uso e ocupação do imóvel (fls. 529). Afirmou também a constatação de patologias (fls. 530/531) e melhorias realizadas (fls. 531/532). Insurgências quanto a essas questões de ordem técnica são meramente emulativas. Cumprindo a determinação de fls. 623/625 complementou os trabalhos e, em relação às benfeitorias realizadas pela ré no imóvel, esclareceu o expert foram discriminadas na planilha de fls. 631/632, no montante de R$ 69.995,53 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), para novembro de 2019. A planilha está adequadamente pormenorizada, dividida entre área interna e externa, com indicações dos serviços, unidade quantidade, valor da unidade e por etapa. Esse, pois, o valor devido em favor da ré em relação à benfeitorias realizadas. Em relação ao valor do locativo, além da vistoria o perito esclareceu as três metodologias possíveis para avaliar a locação de um imóvel, justificando porque o método de participação no faturamento não foi utilizado de forma correta, porque não estamos diante de imóvel para fins comercial ou construído para um fim específico (como cinema ou posto de gasolina). O expert agiu bem ao utilizar o método comparativo, coletando elementos passíveis de comparação, que compuseram anexo do laudo complementar, observando fatores como oferta, localização, padrão construtivo e depreciação. Apurou, assim, que considerando o número de ofertas de imóveis na região em que localiza o imóvel periciado, homogeneizados, obteve valor básico unitário médio de R$ 16,01/m² para novembro de 2019 (fls. 640). O cálculo, a partir daí, é puramente matemático, devendo se ater a documentos oficiais, como certidão de dados cadastrais, de modo que o valor do locativo é de R$ 1.120,70 para novembro de 2019 (fls. 641). Mais uma vez, as insurgências quanto ao valor obtido mostram mera discordância sem elementos metodológicos (técnicos) aptos a refutar as conclusões do perito. Por fim, o somatório do valor locativo devido aos autores. O termo final não merece maior debate porque a própria decisão de fls. 381/382 expressamente determinou que a devolução do imóvel ocorreria em 11/11/2019. E foi assim que ocorreu, inclusive com o perito presenciando e documentando a entrega das chaves do imóvel (fls. 522). Em relação ao termo inicial, aplicável o artigo 509, §4º, do CPC: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Daí ser descabida a tentativa da ré de modificar o termo inicial (março de 2008, data da celebração do negócio que foi rescindido por sentença judicial). Assim, considerando o valor do locativo obtido, retroagido para a data base de março de 2008, pelo IGP-DI e, depois, multiplicando-se pelo período compreendido entre março/2008 a novembro/2019, valendo-se da periodicidade anual concluiu o perito ser devido em favor dos autores a quantia de R$ 148.342,80 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), para novembro de 2019 (fls. 642). Esse o valor devido de aluguel. 4- Como já mencionado, aplicável ao caso o artigo 368 do Código Civil, de modo que, em estrito cumprimento ao item 3 do dispositivo da sentença, deve ser abatido do valor do aluguel o valor das benfeitorias apuradas. Assim: R$ 148.342,80 (-) R$ 69.995,53 (=) R$ 78.347,27 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), para novembro de 2019. 5- Ante o exposto, torno líquida o item 3 do dispositivo da sentença de fls. 493/500 dos autos principais (cópia às fls. 110/117 do incidente nº 0010953-24.2017) para declarar como devido em favor dos autores Nilce, Nelson e Raquel, já compensado o valor que era devido em favor da ré Clarisse, o montante de R$ 78.347,27 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), para novembro de 2019. A atualização monetária a partir dessa data segue a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora são devidos somente a partir desta liquidação. Em se tratando de incidente processual, não há incidência de honorários de sucumbência. Em que pese a liquidação desse item, não é possível o imediato prosseguimento deste incidente em fase de cumprimento de sentença, nem o encerramento do incidente em apenso. Isso porque a sentença no item 2 determinou a restituição do imóvel com devolução em favor da ré dos valores por ela pagos, devidamente atualizados. Essa quantia também poderá ser compensada com a que ora se liquidou, mais uma vez em razão do artigo 368 do Código Civil. Mas sua quantificação, por se tratar de mero cálculo aritmético, deve ser apresentada por planilha pelas partes autora e ré. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Saliento que se os cálculos das partes apresentarem divergência do total apurado, desde já determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência. Após, vista às partes para manifestação e novamente conclusos para derradeira quantificação do valor devido. 6- Traslade-se cópia desta decisão para o incidente nº 0057110-21.2010. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40158927-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 11:25 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40136241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 20:17 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40129254-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 10:48 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 359 a 378 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Fls. 708/713: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Markus Miguel Novaes (OAB 250237/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Bruno de Paula Coelho (OAB 367934/SP) |
| 22/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 708/713: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito. |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40041279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 17:29 |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: |
| 14/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2020 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Conforme consta no relatório da decisão de fls. 623/625, o presente incidente é manejado por Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira. Verifico que a ação originária foi por eles interposta como representantes dos Espólios de Celso Gonçalves de Oliveira e Rita Iacy Cesar de Oliveira (fls. 03/08). Desse modo, defiro a habilitação postulada em fls. 701/704, e determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar os Espólios de Celso Gonçãlves de Oliveira e Rita Iacy Cesar de Oliveira, representados por Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira. 2) Sem prejuízo, ante as impugnações apresentadas (fls. 681/683 e fls. 684/700), intime-se o Senhor Perito para que preste esclarecimentos. 3) Após, vista às partes. 4) Ao final, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos em correição. 1) Conforme consta no relatório da decisão de fls. 623/625, o presente incidente é manejado por Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira. Verifico que a ação originária foi por eles interposta como representantes dos Espólios de Celso Gonçalves de Oliveira e Rita Iacy Cesar de Oliveira (fls. 03/08). Desse modo, defiro a habilitação postulada em fls. 701/704, e determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar os Espólios de Celso Gonçãlves de Oliveira e Rita Iacy Cesar de Oliveira, representados por Nelson Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Nilce Gonçalves de Oliveira. 2) Sem prejuízo, ante as impugnações apresentadas (fls. 681/683 e fls. 684/700), intime-se o Senhor Perito para que preste esclarecimentos. 3) Após, vista às partes. 4) Ao final, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41527320-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2020 20:04 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41398466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 17:05 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41395940-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 14:26 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 717 a 729 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Digam as partes, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41245664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 17:11 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 796 a 842 |
| 23/07/2020 |
Documento Juntado
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| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentado por NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, RAQUEL FUZARO e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de CLARICE KASSAWARA e DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS S/S LTDA. A sentença (copiada às fls. 110/117) julgou a ação principal e rescindiu o contato celebrado entre as partes (compromisso de compra e venda), e determinou fossem os autores, ora exequentes, reintegrados na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos, restando improcedentes os danos materiais e morais. No julgamento da apelação, o V. Acórdão (copiado às fls. 122/132) determinou a retificação do polo passivo par constar os herdeiros e a compensação dos alugues estipulados para o tempo de ocupação com as benfeitorias realizadas. Requereram os exequentes a realização de vistoria no imóvel e a avaliação do valor locativo. Juntaram documentos às fls. 3/135. A decisão de fls. 136 determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre a liquidação, bem como dos exequentes para que esclarecessem a questão relativa à reintegração de posse. A coexecutada CLARISSE se manifestou às fls. 138/142, aduzindo que o imóvel foi cedido em comodato à instituição de caridade "CEVAD CASA DE ACOLHIDA IRMÃ TEREZA". Sustentou, ademais, que a sentença condicionou a reintegração dos autores na posse à efetiva devolução dos valores pagos, que atualizados até setembro de 2017, totalizam a quantia de R$ 237.033,51. Disse, ainda, que os valores dos alugueres deverão ser compensados com as benfeitorias realizadas, cujos valores deverão ser apurados em perícia, pugnando pelo prazo de 45 dias para apresentação de comprovantes das benfeitorias. Juntou documentos às fls. 143/169. Os exequentes se manifestaram às fls. 170 sobre a decisão de fls. 136 afirmando que a questão relativa à reintegração de posse deverá aguardar a apuração dos valores e suas devidas compensações. A coexecutada DIRECTA se manifestou às fls. 171/173, afirmando que a sentença que julgou a ação principal reconheceu sua ilegitimidade passiva, condenando os autores no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, que atualizados alcançam o montante de R$ 3.651,25, pugnando pela intimação dos autores para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 175 determinou que outro incidente de cumprimento de sentença, relativamente ao crédito de honorários sucumbenciais da corré DIRECTA em face dos autores, seja instaurado. Os exequentes se manifestaram às fls. 177/178 sobre a manifestação de fls. 138/142 da executada CLARISSE, aduzindo ser irrelevante o fato de o imóvel ter sido cedido em comodato pela executada, bem como não haver que se falar em prazo de 45 dias para apresentação de comprovantes das benfeitorias, visto que tais documentos já se encontram nos autos principais. A executada, às fls. 182/184 informou que o imóvel já foi desocupado, pugnando pelo depósito das chaves em Juízo, ressalvando o fato de que a sentença determinou que a reintegração dos autores na posse do bem está condicionada à devolução dos valores pagos, juntando documentos às fls. 186/345. A decisão de fls. 346 determinou à DIRECTA a abertura de novo incidente para a perseguição de seu crédito, o que foi determinado também à executada CLARISSE, no tocante ao crédito que lhe cabe, além de ter intimado os exequentes para se manifestarem sobre o depósito das chaves. Às fls. 348/349 os exequentes manifestaram-se contrários à entrega das chaves, na medida em que o imóvel deve permanecer sob a responsabilidade da executada. Juntou documentos às fls. 350/371, contra o que se manifestou a executada às fls. 374/380 de forma contrária. A decisão de fls. 381/382 fixou data para a entrega do imóvel (12/06/2019), ocasião na qual deveria ser realizada a vistoria no imóvel, nomeando o perito judicial PAULO PALMIERI MAGRI para tanto. A executada, às fls. 384/385, não se opôs à data para realização da vistoria e entrega das chaves, pugnando, todavia, pela expedição de ofício para a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel (134.919 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), o que foi deferido pela decisão de fls. 399 Os exequentes apresentaram seus quesitos às fls. 389/391 e a executada às fls. 392/398 e o perito nomeado estimou seus honorários às fls. 406/408 A decisão de fls. 415 arbitrou os honorários periciais em R$ 15.000,00, determinando a intimação do exequente para efetuar o depósito, bem como que a entrega das chaves poderia se dar por ocasião da realização da perícia. Os exequentes, às fls. 418, 421 e 424 depositaram os honorários periciais. Laudo às fls. 427/561, sobre o qual a executada se manifestou favoravelmente às fls. 569/576; já os exequentes, às fls. 577/583, impugnaram parcialmente o laudo, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo expert. Intimado pela decisão de fls. 584, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 587/590, com os quais a executada manifestou sua concordância às fls. 593/594; os exequentes, por sua vez, se manifestaram às fls. 595/598, trazendo o parecer de fls. 599/606 e os documentos de fls. 607/618 e planilha de cálculos de fls. 619/622. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O presente incidente de liquidação de sentença NÃO comporta pronto julgamento. 2. A sentença que julgou a ação principal, copiada às fls. 110/117, rescindiu o contato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, determinando que os autores, ora exequentes, fossem reintegrados na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos, e o V. Acórdão copiado às fls. 122/132 determinou a fixação de alugueres para o tempo de ocupação e sua compensação com as benfeitorias realizadas. 3. A decisão de fls. 381/382 determinou a realização de perícia para a verificação das condições do imóvel e das benfeitorias realizadas, cuja vistoria foi realizada em 11/11/2019. De referida decisão constou, ainda, a unificação da instrução deste incidente com o de nº 0010953-24.2017, instaurado pela executada em face dos exequentes. 4. O perito, em seu laudo, constatou a existência de benfeitorias no imóvel; todavia, em que pese ter constado do laudo, na resposta ao quesito "6", dos exequentes (fls. 535), que o valor estimado das benfeitorias seria de R$ 70.000,00, de rigor que sejam quantificadas de forma mais precisa; necessário, também, quantificar o valor locativo do imóvel relativamente ao período no qual a executada ficou na posse do imóvel, a fim de que se possa realizar a compensação dos créditos das partes, conforme determinado no V. Acórdão. 5. Assim, diante da unificação da instrução processual deste incidente e do incidente nº 0010953-24.2017, determinada pela decisão de fls. 381/382, para o deslinde da controvérsia DETERMINO seja intimado o expert para que complemente seu laudo, esclarecendo se o item Comentários Gerais (fls.528) pode ser tido como suas "Conclusões" e bem assim se os valores totais das benfeitorias realizadas no imóvel são aqueles que estão no quesito de fls.535 (no quesito de n.6 (importe de R$ 70.000,00), bem como que informe seu valor locativo quanto ao período em que a executada esteve na posse do imóvel (como se viu no relatório de 20/03/2008 (data da celebração do negócio) até a data da vistoria 11/11/2019). Em novos 60 dias em face da continuidade do problema da pandemia do Covid 19. Após, ciência às partes e em seguida tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2020. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentado por NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, RAQUEL FUZARO e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de CLARICE KASSAWARA e DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS S/S LTDA. A sentença (copiada às fls. 110/117) julgou a ação principal e rescindiu o contato celebrado entre as partes (compromisso de compra e venda), e determinou fossem os autores, ora exequentes, reintegrados na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos, restando improcedentes os danos materiais e morais. No julgamento da apelação, o V. Acórdão (copiado às fls. 122/132) determinou a retificação do polo passivo par constar os herdeiros e a compensação dos alugues estipulados para o tempo de ocupação com as benfeitorias realizadas. Requereram os exequentes a realização de vistoria no imóvel e a avaliação do valor locativo. Juntaram documentos às fls. 3/135. A decisão de fls. 136 determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre a liquidação, bem como dos exequentes para que esclarecessem a questão relativa à reintegração de posse. A coexecutada CLARISSE se manifestou às fls. 138/142, aduzindo que o imóvel foi cedido em comodato à instituição de caridade "CEVAD CASA DE ACOLHIDA IRMÃ TEREZA". Sustentou, ademais, que a sentença condicionou a reintegração dos autores na posse à efetiva devolução dos valores pagos, que atualizados até setembro de 2017, totalizam a quantia de R$ 237.033,51. Disse, ainda, que os valores dos alugueres deverão ser compensados com as benfeitorias realizadas, cujos valores deverão ser apurados em perícia, pugnando pelo prazo de 45 dias para apresentação de comprovantes das benfeitorias. Juntou documentos às fls. 143/169. Os exequentes se manifestaram às fls. 170 sobre a decisão de fls. 136 afirmando que a questão relativa à reintegração de posse deverá aguardar a apuração dos valores e suas devidas compensações. A coexecutada DIRECTA se manifestou às fls. 171/173, afirmando que a sentença que julgou a ação principal reconheceu sua ilegitimidade passiva, condenando os autores no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, que atualizados alcançam o montante de R$ 3.651,25, pugnando pela intimação dos autores para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 175 determinou que outro incidente de cumprimento de sentença, relativamente ao crédito de honorários sucumbenciais da corré DIRECTA em face dos autores, seja instaurado. Os exequentes se manifestaram às fls. 177/178 sobre a manifestação de fls. 138/142 da executada CLARISSE, aduzindo ser irrelevante o fato de o imóvel ter sido cedido em comodato pela executada, bem como não haver que se falar em prazo de 45 dias para apresentação de comprovantes das benfeitorias, visto que tais documentos já se encontram nos autos principais. A executada, às fls. 182/184 informou que o imóvel já foi desocupado, pugnando pelo depósito das chaves em Juízo, ressalvando o fato de que a sentença determinou que a reintegração dos autores na posse do bem está condicionada à devolução dos valores pagos, juntando documentos às fls. 186/345. A decisão de fls. 346 determinou à DIRECTA a abertura de novo incidente para a perseguição de seu crédito, o que foi determinado também à executada CLARISSE, no tocante ao crédito que lhe cabe, além de ter intimado os exequentes para se manifestarem sobre o depósito das chaves. Às fls. 348/349 os exequentes manifestaram-se contrários à entrega das chaves, na medida em que o imóvel deve permanecer sob a responsabilidade da executada. Juntou documentos às fls. 350/371, contra o que se manifestou a executada às fls. 374/380 de forma contrária. A decisão de fls. 381/382 fixou data para a entrega do imóvel (12/06/2019), ocasião na qual deveria ser realizada a vistoria no imóvel, nomeando o perito judicial PAULO PALMIERI MAGRI para tanto. A executada, às fls. 384/385, não se opôs à data para realização da vistoria e entrega das chaves, pugnando, todavia, pela expedição de ofício para a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel (134.919 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), o que foi deferido pela decisão de fls. 399 Os exequentes apresentaram seus quesitos às fls. 389/391 e a executada às fls. 392/398 e o perito nomeado estimou seus honorários às fls. 406/408 A decisão de fls. 415 arbitrou os honorários periciais em R$ 15.000,00, determinando a intimação do exequente para efetuar o depósito, bem como que a entrega das chaves poderia se dar por ocasião da realização da perícia. Os exequentes, às fls. 418, 421 e 424 depositaram os honorários periciais. Laudo às fls. 427/561, sobre o qual a executada se manifestou favoravelmente às fls. 569/576; já os exequentes, às fls. 577/583, impugnaram parcialmente o laudo, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo expert. Intimado pela decisão de fls. 584, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 587/590, com os quais a executada manifestou sua concordância às fls. 593/594; os exequentes, por sua vez, se manifestaram às fls. 595/598, trazendo o parecer de fls. 599/606 e os documentos de fls. 607/618 e planilha de cálculos de fls. 619/622. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O presente incidente de liquidação de sentença NÃO comporta pronto julgamento. 2. A sentença que julgou a ação principal, copiada às fls. 110/117, rescindiu o contato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, determinando que os autores, ora exequentes, fossem reintegrados na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos, e o V. Acórdão copiado às fls. 122/132 determinou a fixação de alugueres para o tempo de ocupação e sua compensação com as benfeitorias realizadas. 3. A decisão de fls. 381/382 determinou a realização de perícia para a verificação das condições do imóvel e das benfeitorias realizadas, cuja vistoria foi realizada em 11/11/2019. De referida decisão constou, ainda, a unificação da instrução deste incidente com o de nº 0010953-24.2017, instaurado pela executada em face dos exequentes. 4. O perito, em seu laudo, constatou a existência de benfeitorias no imóvel; todavia, em que pese ter constado do laudo, na resposta ao quesito "6", dos exequentes (fls. 535), que o valor estimado das benfeitorias seria de R$ 70.000,00, de rigor que sejam quantificadas de forma mais precisa; necessário, também, quantificar o valor locativo do imóvel relativamente ao período no qual a executada ficou na posse do imóvel, a fim de que se possa realizar a compensação dos créditos das partes, conforme determinado no V. Acórdão. 5. Assim, diante da unificação da instrução processual deste incidente e do incidente nº 0010953-24.2017, determinada pela decisão de fls. 381/382, para o deslinde da controvérsia DETERMINO seja intimado o expert para que complemente seu laudo, esclarecendo se o item Comentários Gerais (fls.528) pode ser tido como suas "Conclusões" e bem assim se os valores totais das benfeitorias realizadas no imóvel são aqueles que estão no quesito de fls.535 (no quesito de n.6 (importe de R$ 70.000,00), bem como que informe seu valor locativo quanto ao período em que a executada esteve na posse do imóvel (como se viu no relatório de 20/03/2008 (data da celebração do negócio) até a data da vistoria 11/11/2019). Em novos 60 dias em face da continuidade do problema da pandemia do Covid 19. Após, ciência às partes e em seguida tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2020. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40716209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 12:47 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40709958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 16:38 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 613 a 634 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito judicial juntados aos autos. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito judicial juntados aos autos. |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40557334-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 16:47 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 770 a 797 |
| 07/04/2020 |
Documento Juntado
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| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 577/583: Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerente, intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos, em 20 dias. 2) Com a vinda dos esclarecimentos, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias, tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 07/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 577/583: Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerente, intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos, em 20 dias. 2) Com a vinda dos esclarecimentos, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias, tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40170963-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 12:38 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40164074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 15:43 |
| 17/01/2020 |
Documento Juntado
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| 17/01/2020 |
Documento Juntado
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| 17/01/2020 |
Expedição de documento
MLE EMITIDO E ENCAMINHADO PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 473 a 502 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 427/561: Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo. 2) Fls. 562/563: Expeça-se o competente MLE em favor do perito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 15/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 427/561: Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo. 2) Fls. 562/563: Expeça-se o competente MLE em favor do perito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41979492-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/12/2019 16:09 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41979406-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/12/2019 16:04 |
| 15/10/2019 |
Documento Juntado
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| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41517642-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 10:26 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41343656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 11:20 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41162202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 13:23 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 779 e ss. |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 407/408: Arbitro os honorários periciais em R$15.000,00 (quinze mil reais), visto que a quantia mostra-se razoável à execução dos serviços objeto desta lide. 2) Intime-se o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários, sendo desde já deferido o parcelamento em, no máximo 3 (três) vezes. Tendo em vista que o pagamento constitui adiantamento de despesa, esta poderá ser cobrada da parte executada através da inclusão do valor na planilha atualizada do débito. 3) Desnecessária a entrega das chaves em juízo, devendo as partes, juntamente com o Senhor Perito, aprazar a realização da perícia, devendo promover os meios necessários à rápida e eficiente solução do litígio, nos termos do art. 6º, do CPC. 4) Com o depósito, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 407/408: Arbitro os honorários periciais em R$15.000,00 (quinze mil reais), visto que a quantia mostra-se razoável à execução dos serviços objeto desta lide. 2) Intime-se o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários, sendo desde já deferido o parcelamento em, no máximo 3 (três) vezes. Tendo em vista que o pagamento constitui adiantamento de despesa, esta poderá ser cobrada da parte executada através da inclusão do valor na planilha atualizada do débito. 3) Desnecessária a entrega das chaves em juízo, devendo as partes, juntamente com o Senhor Perito, aprazar a realização da perícia, devendo promover os meios necessários à rápida e eficiente solução do litígio, nos termos do art. 6º, do CPC. 4) Com o depósito, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40963198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 13:07 |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40947711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 16:08 |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40947411-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:51 |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40822426-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 15:34 |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40794584-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/06/2019 12:54 |
| 03/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1263 e ss. |
| 31/05/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/05/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/385: Determino à serventia que expeça, com urgência, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à peticionante sua retirada e encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis competente. No mais, ante a juntada dos quesitos pelas partes (fls. 389/391 e 392/398), intime-se o perito para que estime seus honorários. Após, ciência às partes, tornando-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 384/385: Determino à serventia que expeça, com urgência, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à peticionante sua retirada e encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis competente. No mais, ante a juntada dos quesitos pelas partes (fls. 389/391 e 392/398), intime-se o perito para que estime seus honorários. Após, ciência às partes, tornando-me conclusos. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40651719-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/05/2019 17:16 |
| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40647572-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/05/2019 11:52 |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40610142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 17:23 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40575959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 15:51 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 688 a 720 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de rescisão de contrato, que o Espólio de Celso Gonçalves de Oliveira e outros promoveram em face de Clarisse Kassawara e Directa Loja de Móveis SS Ltda. Em função da parcial procedência do feito principal (0118068-51.2010.8.26.0100) onde figurou o ora exequente Espólio de Celso Gonçalves como requerido e reconvinte, foi deliberado: "(...) 1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 282/287); 2) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo comprador. O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a entrega efetiva do imóvel e entrega das chaves, facultando a vistoria respectiva ao autor reconvindo. Importante destacar, no entanto, que a sentença de mérito a que se funda este incidente foi clara ao condicionar a devolução do imóvel à devolução dos valores pagos em razão do compromisso de compra e venda. Neste passo, cumpre destacar que ainda que a situação da ocupação do imóvel por ocasião do contrato tenha se dado a título de comodato, o item 2 acima citado considerou a incidência de aluguéis abatidas as benfeitorias. Cumpre, ainda, destacar que com a rescisão do contrato, as partes contratantes retornam ao estado original, não havendo que se falar em ocupação não onerosa, e por esta razão, da interpretação de todo o conjunto probatório e do contexto do processo que é razoável a devolução das chaves e a realização da respectiva vistoria pelo proprietário. Fixo, como data de entrega do imóvel o dia 12/06/19, sejam entregues as chaves do imóvel pelo possuidor e realizada a vistoria do mesmo imóvel pelo proprietário; prazo suficiente para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, nos termos do artigo 95 do Novo Código de Processo, porque a perícia interessa à ambas as partes e a vistoria só pode ser feita por perícia porque se alegam benfeitorias no prédio, como, aliás, se vê, nos autos n.005.7110.21.2018, entre as mesmas partes, cuja a instrução fica aqui unificada e, portanto, ambas as partes deverão pagar em conjunto a prova pericial. Desde já, quem não pagar sua parte na perícia não terá seus quesitos respondidos, ou a prova será preclusa. E, para o encargo de perito nomeio Paulo Palmieri Magri. Laudo em 90 dias. Estime seus honorários em 10 dias. Prazo para depósito nos 10 dias subsequentes. Antes venham em 15 dias os quesitos, para que só após o "expert" estime seus honorários para os dois processos em questão, e no mesmo sentido os quesitos poderão abranger os dois processos, entre as mesmas partes. Naqueles autos, se as partes não se compuserem, por cálculos, será também designada perícia contábil, que por ora não se marca a fim de se evitar maiores gastos. Por fim, anote-se que o Egrégio Tribunal já excluiu a Imobiliária dos autos e, portanto, não se admitirá quesitos com relação a ela. Publique-se com urgência e junte-se cópia desta decisão naqueles autos. Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de rescisão de contrato, que o Espólio de Celso Gonçalves de Oliveira e outros promoveram em face de Clarisse Kassawara e Directa Loja de Móveis SS Ltda. Em função da parcial procedência do feito principal (0118068-51.2010.8.26.0100) onde figurou o ora exequente Espólio de Celso Gonçalves como requerido e reconvinte, foi deliberado: "(...) 1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 282/287); 2) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo comprador. O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a entrega efetiva do imóvel e entrega das chaves, facultando a vistoria respectiva ao autor reconvindo. Importante destacar, no entanto, que a sentença de mérito a que se funda este incidente foi clara ao condicionar a devolução do imóvel à devolução dos valores pagos em razão do compromisso de compra e venda. Neste passo, cumpre destacar que ainda que a situação da ocupação do imóvel por ocasião do contrato tenha se dado a título de comodato, o item 2 acima citado considerou a incidência de aluguéis abatidas as benfeitorias. Cumpre, ainda, destacar que com a rescisão do contrato, as partes contratantes retornam ao estado original, não havendo que se falar em ocupação não onerosa, e por esta razão, da interpretação de todo o conjunto probatório e do contexto do processo que é razoável a devolução das chaves e a realização da respectiva vistoria pelo proprietário. Fixo, como data de entrega do imóvel o dia 12/06/19, sejam entregues as chaves do imóvel pelo possuidor e realizada a vistoria do mesmo imóvel pelo proprietário; prazo suficiente para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, nos termos do artigo 95 do Novo Código de Processo, porque a perícia interessa à ambas as partes e a vistoria só pode ser feita por perícia porque se alegam benfeitorias no prédio, como, aliás, se vê, nos autos n.005.7110.21.2018, entre as mesmas partes, cuja a instrução fica aqui unificada e, portanto, ambas as partes deverão pagar em conjunto a prova pericial. Desde já, quem não pagar sua parte na perícia não terá seus quesitos respondidos, ou a prova será preclusa. E, para o encargo de perito nomeio Paulo Palmieri Magri. Laudo em 90 dias. Estime seus honorários em 10 dias. Prazo para depósito nos 10 dias subsequentes. Antes venham em 15 dias os quesitos, para que só após o "expert" estime seus honorários para os dois processos em questão, e no mesmo sentido os quesitos poderão abranger os dois processos, entre as mesmas partes. Naqueles autos, se as partes não se compuserem, por cálculos, será também designada perícia contábil, que por ora não se marca a fim de se evitar maiores gastos. Por fim, anote-se que o Egrégio Tribunal já excluiu a Imobiliária dos autos e, portanto, não se admitirá quesitos com relação a ela. Publique-se com urgência e junte-se cópia desta decisão naqueles autos. Diligencie-se e intimem-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41299622-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 10:12 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 733 e ss. |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 348/371: Primeiramente, ciência à executada quanto ao alegado pela exequente. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 18/09/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Fls. 348/371: Primeiramente, ciência à executada quanto ao alegado pela exequente. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41043348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 12:47 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 755 e ss. |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Certidão retro: Providencie o peticionário de folhas 171/193, abertura de novo incidente de cumprimento de sentença, nos termos determinados pela CGJ. 2. Fls. 182/185: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, especialmente no que tange ao pedido de depósito das chaves em juízo. 3. Sem prejuízo, consigno à executada, que a cobrança de eventuais valores a que faz jus, deve ser perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos determinados pela CGJ. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Certidão retro: Providencie o peticionário de folhas 171/193, abertura de novo incidente de cumprimento de sentença, nos termos determinados pela CGJ. 2. Fls. 182/185: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, especialmente no que tange ao pedido de depósito das chaves em juízo. 3. Sem prejuízo, consigno à executada, que a cobrança de eventuais valores a que faz jus, deve ser perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos determinados pela CGJ. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40696376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 10:13 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 853/872 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Fls. 179: Ciência à exequente Directa Loja de Imóveis Ltda. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 179: Ciência à exequente Directa Loja de Imóveis Ltda. |
| 16/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40083338-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 17:00 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 667/683 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 138/163: manifeste-se a parte exequente espólio Celso e outros, em 10 dias.2) Fls. 170: antes de analisar o pedido, manifeste-se o espólio de Celso e outros sobre o pedido de fls. 138/163.3) Fls 171/174: com o objetivo de evitar tumulto processual, providencie a z. Serventia a criação de novo incidente. Após, conclusos para deliberação.Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 14/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 138/163: manifeste-se a parte exequente espólio Celso e outros, em 10 dias.2) Fls. 170: antes de analisar o pedido, manifeste-se o espólio de Celso e outros sobre o pedido de fls. 138/163.3) Fls 171/174: com o objetivo de evitar tumulto processual, providencie a z. Serventia a criação de novo incidente. Após, conclusos para deliberação.Intime-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41166011-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 15:19 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41147351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 16:29 |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41114746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 17:30 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 757/781 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.1) Determino o início da liquidação da sentença.2) Serventia: cadastre o patrono da parte requerida no presente incidente, em seguida, determino intimação da ré, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para, querendo, se manifestar sobre essa liquidação.3)Fls. 02: Esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista que a sentença determinou a reintegração da posse dos autores no imóvel. Assim, diante da procedência do pleito, esclareça se pretende a expedição de mandado para a sua reintegração na posse e retomada do bem para os autores. Concedo prazo de 10 dias. 4)Cumprido item 02 e decorrido o prazo do item 03, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Adilson Cruz (OAB 18945/SP) |
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Determino o início da liquidação da sentença.2) Serventia: cadastre o patrono da parte requerida no presente incidente, em seguida, determino intimação da ré, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para, querendo, se manifestar sobre essa liquidação.3)Fls. 02: Esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista que a sentença determinou a reintegração da posse dos autores no imóvel. Assim, diante da procedência do pleito, esclareça se pretende a expedição de mandado para a sua reintegração na posse e retomada do bem para os autores. Concedo prazo de 10 dias. 4)Cumprido item 02 e decorrido o prazo do item 03, tornem conclusos.Intime-se. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/03/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0118068-51.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/05/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/06/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |