Reqte |
José Antonio Lombardo
Advogado: Silvio Luiz Lemos Silva Advogada: Viviane Vidal de Negreiros Bebiano |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
13/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
13/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fls. 185/187. Certifico, ainda, que procedi à queima/vinculação das guias DARE, via Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG 136/2020: (x) Guia de fls. 128/129 (referente ao recolhimento das custas iniciais código 230-6; (x) Guia de fls. 130/131 (referente à taxa de mandato- procuração, substabelecimento- código 304-9; Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41720209-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2019 14:53 |
29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
13/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
13/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fls. 185/187. Certifico, ainda, que procedi à queima/vinculação das guias DARE, via Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG 136/2020: (x) Guia de fls. 128/129 (referente ao recolhimento das custas iniciais código 230-6; (x) Guia de fls. 130/131 (referente à taxa de mandato- procuração, substabelecimento- código 304-9; Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41720209-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2019 14:53 |
29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 867/887 |
23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 171: Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação do Requerente, indefiro prazo suplementar. José Antonio Lombardo, parte qualificada na inicial, ajuizou habilitação de crédito contra Banco BVA S/A - Massa falida, também qualificada. Trata-se de Habilitação de crédito pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 20.000,00, como crédito extraconcursal, referente a honorários pelo parecer técnico elaborado no processo nº 0077569-54.2012.8.26.0100, que tramitou perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No extrato contábil elaborado pelo Síndico, foi apurado o crédito de R$ 3.000,00, como crédito extraconcursal. O credor apresentou impuganação ao valor de crédito apurado pelo Síndico, ratificando o pedido de habilitação pelo valor de R$ 20.000,00. O síndico, o Ministério Público e a falida opinaram favoravelmente à parcial inclusão do crédito pelo valor de R$ 3.000,00, ante a ausência de apresentação de documentos que comprovassem a concordância do Banco BVA com o valor indicado de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. A verba arbitrada em favor do requerente possui como origem a atuação deste como perito em processo que tramitou perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. O caráter alimentar conferido aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, a teor de recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, não leva a conclusão de que os demais honorários de profissionais liberais tenham natureza trabalhista. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2099539-17.2014.8.26.0000; Rel. Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do j. 25/03/2015; TJ - SP). Entretanto, estabelece o § 1º do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45: "Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa for vencida; II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seus produto, inclusive a comissão do síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.". Como se vê, pela inteligência do referido artigo, correspondente ao artigo 84, inciso IV da nova Lei de Falências, os honorários do perito são considerados créditos extraconcursais, pois se referem a custas judiciais relativas a ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. É o caso dos autos, visto que o requerente atuou como perito em processo em favor da Massa Falida de Banco BVA. E assim, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Instituição financeira sob intervenção do Banco Central - Impossibilidade de se enquadrá-la como pessoa pobre na acepção jurídica do termo - Presunção da existência de património - Aplicação subsidiária do art. 84, IV, da nova Lei de Falências, nos termos do art. 34 da Lei 6.024/74 - Custas judiciais que constituem crédito contra a massa ou crédito extraconcursal, o que impossibilita sua exigência antecipadamente - Recolhimento das custas e despesas processuais que deve ser diferido para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, caso ficar vencida - Recurso provido nos termos do acórdão. Custas - Honorários de perito - Hipótese em que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo - Decisão agravada que determinou que o banco depositasse os honorários periciais - Inadmissibilidade - Custas que serão suportadas ao final pelo vencido - Recurso provido nos termos do acórdão" (Al n° 990.10.055494-8, de São Paulo, v.u., Rei. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j . em 5.5.2010). Verifica-se, portanto, que a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida na classe extraconcursal, é medida que se impõe. Ademais, resta incontroverso que o serviço fora prestado quando a requerida encontrava-se em regime de liquidação extrajudicial. Contudo, os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para a comprovação acerca do valor devido a título de remuneração pelos serviços prestados pelo autor como assistente técnico. Nos termos do art. 596, do Código Civil de 2002: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de José Antonio Lombardo para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Banco BVA - Massa Falida pela quantia de R$ 3.000,00, classificado como extraconcursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 171: Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação do Requerente, indefiro prazo suplementar. José Antonio Lombardo, parte qualificada na inicial, ajuizou habilitação de crédito contra Banco BVA S/A - Massa falida, também qualificada. Trata-se de Habilitação de crédito pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 20.000,00, como crédito extraconcursal, referente a honorários pelo parecer técnico elaborado no processo nº 0077569-54.2012.8.26.0100, que tramitou perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No extrato contábil elaborado pelo Síndico, foi apurado o crédito de R$ 3.000,00, como crédito extraconcursal. O credor apresentou impuganação ao valor de crédito apurado pelo Síndico, ratificando o pedido de habilitação pelo valor de R$ 20.000,00. O síndico, o Ministério Público e a falida opinaram favoravelmente à parcial inclusão do crédito pelo valor de R$ 3.000,00, ante a ausência de apresentação de documentos que comprovassem a concordância do Banco BVA com o valor indicado de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. A verba arbitrada em favor do requerente possui como origem a atuação deste como perito em processo que tramitou perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. O caráter alimentar conferido aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, a teor de recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, não leva a conclusão de que os demais honorários de profissionais liberais tenham natureza trabalhista. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2099539-17.2014.8.26.0000; Rel. Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do j. 25/03/2015; TJ - SP). Entretanto, estabelece o § 1º do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45: "Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa for vencida; II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seus produto, inclusive a comissão do síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.". Como se vê, pela inteligência do referido artigo, correspondente ao artigo 84, inciso IV da nova Lei de Falências, os honorários do perito são considerados créditos extraconcursais, pois se referem a custas judiciais relativas a ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. É o caso dos autos, visto que o requerente atuou como perito em processo em favor da Massa Falida de Banco BVA. E assim, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Instituição financeira sob intervenção do Banco Central - Impossibilidade de se enquadrá-la como pessoa pobre na acepção jurídica do termo - Presunção da existência de património - Aplicação subsidiária do art. 84, IV, da nova Lei de Falências, nos termos do art. 34 da Lei 6.024/74 - Custas judiciais que constituem crédito contra a massa ou crédito extraconcursal, o que impossibilita sua exigência antecipadamente - Recolhimento das custas e despesas processuais que deve ser diferido para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, caso ficar vencida - Recurso provido nos termos do acórdão. Custas - Honorários de perito - Hipótese em que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo - Decisão agravada que determinou que o banco depositasse os honorários periciais - Inadmissibilidade - Custas que serão suportadas ao final pelo vencido - Recurso provido nos termos do acórdão" (Al n° 990.10.055494-8, de São Paulo, v.u., Rei. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j . em 5.5.2010). Verifica-se, portanto, que a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida na classe extraconcursal, é medida que se impõe. Ademais, resta incontroverso que o serviço fora prestado quando a requerida encontrava-se em regime de liquidação extrajudicial. Contudo, os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para a comprovação acerca do valor devido a título de remuneração pelos serviços prestados pelo autor como assistente técnico. Nos termos do art. 596, do Código Civil de 2002: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de José Antonio Lombardo para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Banco BVA - Massa Falida pela quantia de R$ 3.000,00, classificado como extraconcursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41376614-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2019 23:20 |
06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1342/1363 |
18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. |
25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40398163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 20:22 |
21/03/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40378591-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/03/2019 16:31 |
14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 941-992 |
13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Não há nestes autos dúvidas quanto a origem e classificação do crédito, o que há, isso sim, é a incerteza acerca do valor devido pela Massa Falida ao autor. Nesse sentido, acolho como razões de decidir a manifestação do Ilustre Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 166/168, a fim de intimar o habilitante e a administradora judicial para que apresentem, no prazo de 05 dias, documentos (contratos, recibos, notas fiscais etc) capazes de instruir este juízo a fixar a remuneração devida ao autor. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/03/2019 |
Decisão
Vistos. Não há nestes autos dúvidas quanto a origem e classificação do crédito, o que há, isso sim, é a incerteza acerca do valor devido pela Massa Falida ao autor. Nesse sentido, acolho como razões de decidir a manifestação do Ilustre Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 166/168, a fim de intimar o habilitante e a administradora judicial para que apresentem, no prazo de 05 dias, documentos (contratos, recibos, notas fiscais etc) capazes de instruir este juízo a fixar a remuneração devida ao autor. Intime-se. |
29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
28/12/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41740337-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/12/2018 09:23 |
27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
08/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41496412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 17:59 |
20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 971/989 |
19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2018 Teor do ato: Ciência ao habilitante do quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao habilitante do quanto solicitado pelo Ministério Público. |
13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41043302-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2018 12:40 |
10/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: *Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Adm. Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/05/2018 |
Ato ordinatório
*Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Adm. Judicial. |
04/04/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40384122-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/04/2018 15:21 |
13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1277/1290 |
12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer do Senhor Administrador Judicial em pagina 137 Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/03/2018 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados acerca do parecer do Senhor Administrador Judicial em pagina 137 |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 126/132: cumpra-se os itens 2) e seguintes da decisão de fls. 122/123. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40065327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 20:25 |
16/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 126/132: cumpra-se os itens 2) e seguintes da decisão de fls. 122/123. Intime-se. |
16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB 201639/SP), Silvio Luiz Lemos Silva (OAB 97842/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao administrador judicial. |
28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1070/1081 |
16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o requerente por carta, no endereço apontado em sua petição, acerca do teor da decisão de fls. 122/123 . Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Aparecida Martiena Maciel (OAB 98865/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41293233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:51 |
06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o requerente por carta, no endereço apontado em sua petição, acerca do teor da decisão de fls. 122/123 . Intime-se. |
03/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 905/931 |
12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos.1) Regularize o autor a sua situação processual. 2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Aparecida Martiena Maciel (OAB 98865/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Regularize o autor a sua situação processual. 2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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09/03/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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07/11/2017 |
Petições Diversas |
29/01/2018 |
Petições Diversas |
04/04/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
13/08/2018 |
Manifestação do MP |
05/11/2018 |
Petições Diversas |
28/12/2018 |
Parecer do MP |
21/03/2019 |
Pedido de Prazo |
25/03/2019 |
Petições Diversas |
09/09/2019 |
Manifestação do MP |
04/11/2019 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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