| Reqte |
Inteligo Bank Ltd
Advogada: Fernanda Cioni Constant Pires |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1021/1029 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impugnante (fls. 506/507) e pelo falido (fls. 508/512) contra a decisão de fls. 501/503, que rejeitou a impugnação, condenando o impugnante ao pagamento das verbas de sucumbência. O impugnante aponta omissões da decisão, que, a seu ver, acarretaram erro de julgamento. Primeiro, não especificou qual dos incisos do art. 9º da LRF o impugnante não teria atendido. Também "não estabeleceu nenhuma diferença de tratamento entre os dois tipos de créditos, a saber, aqueles com beneficiários finais identificados e aqueles apenas identificados como créditos do 'trustee', que, no presente caso, é a embargante Inteligo". O falido aponta erro na sentença, que direcionou os honorários de sucumbência apenas aos advogados da massa e, segundo, fixou percentual fora dos limites do art. 85 do CPC. Às fls. 518/520, a Administradora Judicial argumentou que os embargos de declaração de fls. 506/507 não merecem serem acolhidos, uma vez que, como demonstrado, não há legitimação extraordinária na falência. Com relação aos embargos de declaração de fls. 508/512, entende que devem ser julgados procedentes. É relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fls. 506/507 e 508/512, porque tempestivos. No mérito, os embargos opostos pelo impugnante não merecem prosperar, ante seu nítido caráter infringente. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. O embargante demonstra, na verdade, seu descontentamento com a decisão, apontando supostas omissões, que não existem, senão como argumento para justificar a oposição dos aclaratórios. Estão claros os fundamentos pelos quais se reconheceu a impossibilidade de inclusão do crédito, ante a inexistência de prova do real titular do crédito. Com relação aos embargos de declaração opostos às fls. 508/512, ficou demonstrada a resistência da impugnante e a litigiosidade instaurada em face dos falidos. Assim, cabível a repartição dos honorários, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. Sem razão, contudo, no que diz respeito ao valor arbitrado de honorários de sucumbência. Pelo valor envolvido, uma verba de 10% superaria R$ 800.000,00, quantia desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos impugnados, dada a reduzida complexidade da matéria de direito e a atuação em curto espaço de tempo. Entende-se aplicável, no caso, o critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 506/507 e ACOLHO EM PARTE os opostos às fls. 508/512, para determinar a divisão dos honorários fixados às fls. 501/503, em R$ 15.000,00 para a massa e R$ 15.000,00 para os advogados do falido. Int. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impugnante (fls. 506/507) e pelo falido (fls. 508/512) contra a decisão de fls. 501/503, que rejeitou a impugnação, condenando o impugnante ao pagamento das verbas de sucumbência. O impugnante aponta omissões da decisão, que, a seu ver, acarretaram erro de julgamento. Primeiro, não especificou qual dos incisos do art. 9º da LRF o impugnante não teria atendido. Também "não estabeleceu nenhuma diferença de tratamento entre os dois tipos de créditos, a saber, aqueles com beneficiários finais identificados e aqueles apenas identificados como créditos do 'trustee', que, no presente caso, é a embargante Inteligo". O falido aponta erro na sentença, que direcionou os honorários de sucumbência apenas aos advogados da massa e, segundo, fixou percentual fora dos limites do art. 85 do CPC. Às fls. 518/520, a Administradora Judicial argumentou que os embargos de declaração de fls. 506/507 não merecem serem acolhidos, uma vez que, como demonstrado, não há legitimação extraordinária na falência. Com relação aos embargos de declaração de fls. 508/512, entende que devem ser julgados procedentes. É relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fls. 506/507 e 508/512, porque tempestivos. No mérito, os embargos opostos pelo impugnante não merecem prosperar, ante seu nítido caráter infringente. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. O embargante demonstra, na verdade, seu descontentamento com a decisão, apontando supostas omissões, que não existem, senão como argumento para justificar a oposição dos aclaratórios. Estão claros os fundamentos pelos quais se reconheceu a impossibilidade de inclusão do crédito, ante a inexistência de prova do real titular do crédito. Com relação aos embargos de declaração opostos às fls. 508/512, ficou demonstrada a resistência da impugnante e a litigiosidade instaurada em face dos falidos. Assim, cabível a repartição dos honorários, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. Sem razão, contudo, no que diz respeito ao valor arbitrado de honorários de sucumbência. Pelo valor envolvido, uma verba de 10% superaria R$ 800.000,00, quantia desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos impugnados, dada a reduzida complexidade da matéria de direito e a atuação em curto espaço de tempo. Entende-se aplicável, no caso, o critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 506/507 e ACOLHO EM PARTE os opostos às fls. 508/512, para determinar a divisão dos honorários fixados às fls. 501/503, em R$ 15.000,00 para a massa e R$ 15.000,00 para os advogados do falido. Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40974619-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 16:30 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1538/1540 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 506/507 e 508/512: Ao(à) administrador(a) judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 506/507 e 508/512: Ao(à) administrador(a) judicial. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40310856-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2019 15:13 |
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40307888-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2019 10:01 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1196/1204 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. INTELIGO BANK LTD. apresenta impugnação nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de US$ 2,799,933.00, equivalente a R$ 8.842.188,41. Alega que é legitimado, na qualidade de detentor dos certificados de dívidas (trustee), a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. Manifestações do falido às fls. 87/91 e 103/105, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. O Administrador judicial esclareceu ter solicitado documentação suplementar ao impugnante em 9.12.16, e excluiu o crédito por cautela, a fim de evitar fraudes ou lavagem de dinheiro. Isso porque a LRF não admite a legitimação extraordinária para habilitação de crédito, que deve ser promovida pelos respectivos titulares. Opina pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Réplica do impugnante às fls. 100/102. Parecer do Ministério Público às fls. 112/116, opinando pela concessão de prazo suplementar para a impugnante indicar o beneficiário final dos créditos ou, caso não atendida a solicitação, improcedência da impugnação. O impugnante juntou documentos (fls. 124/464), considerados inconsistentes e insuficientes à comprovação da titularidade dos créditos pelo falido (fls. 468/477), pelo Administrador judicial (fls. 478/483) e pelo Ministério Público (fls. 498/500). É o relatório. O requerente consta dos registros da Brown Brothers Harriman & Co. como titular de bonds emitidos pelo falido, conforme documentação juntada aos autos (fls. 78/79). Este juízo determinou que o habilitante apresentasse, em 15 dias, a identificação dos beneficiários finais dos créditos (bondholders) (fls. 122). Isso porque, embora o habilitante possa exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, a identificação dos beneficiários atende às normas da legislação falimentar nacional, como já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou à agravante a identificação do beneficiário final, no caso dos detentores de bonds. Agravante que atua como agente fiduciário (trustee), sendo detentora de títulos emitidos pela massa falida no mercado internacional (bonds), com base nos quais representa o conjunto dos verdadeiros credores dos referidos títulos (bondholders). Primeiro edital de credores que contemplava o nome da agravante como credora quirografária. Nova lista de credores, em que, contudo, o nome da agravante foi intencionalmente suprimido pelo administrador judicial, sob a justificativa de recusa do agente fiduciário em revelar a identidade dos beneficiários finais dos títulos. De fato, ao pretender que os créditos quirografários decorrentes dos bonds sejam habilitados em seu nome, a agravante atua como legitimada extraordinária dos efetivos beneficiários dos títulos, bondholders não identificados, violando o sistema falimentar brasileiro, que não admite a legitimação extraordinária, tampouco o pagamento a credores não identificados. Inobstante o sigilo que permeia as operações financeiras, não se pode negar que a ocultação de credores sob a atuação de um agente fiduciário naturalmente enseja o risco de fraude e de menoscabo ao princípio informativo da par conditio creditorum. Decisão recorrida que não impôs à agravante, sob qualquer cominação, a obrigação de individualizar os créditos por ela representados, ficando a seu inteiro critério o atendimento da providência, já cumprida parcialmente em primeira instância. Com relação aos demais credores não identificados, a eles caberá, querendo, habilitarem-se pessoalmente no concurso falimentar, fazendo-o de maneira retardatária. Ausência de quebra de sigilo financeiro pela agravante. Hipótese em que não se questiona a boa-fé nem se presume a má-fé de quem quer que seja, sendo o caso de preservação das regras do sistema falimentar pátrio, que preconizam a necessidade de identificação dos credores, independentemente da existência de indícios ou provas de ilegalidade. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais antes esposadas e ora reiteradas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, consoante contraminutas e parecer da D. PGJ. Agravo de instrumento desprovido (AI 2115266-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 29/11/2017) Ocorre, contudo, no caso, a absoluta discrepância entre os valores que constam dos documentos juntados às fls. 130/464 com as relações de beneficiários finais e respectivos créditos juntadas às fls. 125/129. Foi dada oportunidade ao impugnante para complementar a documentação necessária à habilitação de seu crédito, identificando os beneficiários finais, mas não atendeu de forma adequada ao requisito do art. 9º da LRF. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Em razão da litigiosidade instalada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 30.000,00 para a massa falida. Int. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. INTELIGO BANK LTD. apresenta impugnação nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de US$ 2,799,933.00, equivalente a R$ 8.842.188,41. Alega que é legitimado, na qualidade de detentor dos certificados de dívidas (trustee), a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. Manifestações do falido às fls. 87/91 e 103/105, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. O Administrador judicial esclareceu ter solicitado documentação suplementar ao impugnante em 9.12.16, e excluiu o crédito por cautela, a fim de evitar fraudes ou lavagem de dinheiro. Isso porque a LRF não admite a legitimação extraordinária para habilitação de crédito, que deve ser promovida pelos respectivos titulares. Opina pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Réplica do impugnante às fls. 100/102. Parecer do Ministério Público às fls. 112/116, opinando pela concessão de prazo suplementar para a impugnante indicar o beneficiário final dos créditos ou, caso não atendida a solicitação, improcedência da impugnação. O impugnante juntou documentos (fls. 124/464), considerados inconsistentes e insuficientes à comprovação da titularidade dos créditos pelo falido (fls. 468/477), pelo Administrador judicial (fls. 478/483) e pelo Ministério Público (fls. 498/500). É o relatório. O requerente consta dos registros da Brown Brothers Harriman & Co. como titular de bonds emitidos pelo falido, conforme documentação juntada aos autos (fls. 78/79). Este juízo determinou que o habilitante apresentasse, em 15 dias, a identificação dos beneficiários finais dos créditos (bondholders) (fls. 122). Isso porque, embora o habilitante possa exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, a identificação dos beneficiários atende às normas da legislação falimentar nacional, como já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou à agravante a identificação do beneficiário final, no caso dos detentores de bonds. Agravante que atua como agente fiduciário (trustee), sendo detentora de títulos emitidos pela massa falida no mercado internacional (bonds), com base nos quais representa o conjunto dos verdadeiros credores dos referidos títulos (bondholders). Primeiro edital de credores que contemplava o nome da agravante como credora quirografária. Nova lista de credores, em que, contudo, o nome da agravante foi intencionalmente suprimido pelo administrador judicial, sob a justificativa de recusa do agente fiduciário em revelar a identidade dos beneficiários finais dos títulos. De fato, ao pretender que os créditos quirografários decorrentes dos bonds sejam habilitados em seu nome, a agravante atua como legitimada extraordinária dos efetivos beneficiários dos títulos, bondholders não identificados, violando o sistema falimentar brasileiro, que não admite a legitimação extraordinária, tampouco o pagamento a credores não identificados. Inobstante o sigilo que permeia as operações financeiras, não se pode negar que a ocultação de credores sob a atuação de um agente fiduciário naturalmente enseja o risco de fraude e de menoscabo ao princípio informativo da par conditio creditorum. Decisão recorrida que não impôs à agravante, sob qualquer cominação, a obrigação de individualizar os créditos por ela representados, ficando a seu inteiro critério o atendimento da providência, já cumprida parcialmente em primeira instância. Com relação aos demais credores não identificados, a eles caberá, querendo, habilitarem-se pessoalmente no concurso falimentar, fazendo-o de maneira retardatária. Ausência de quebra de sigilo financeiro pela agravante. Hipótese em que não se questiona a boa-fé nem se presume a má-fé de quem quer que seja, sendo o caso de preservação das regras do sistema falimentar pátrio, que preconizam a necessidade de identificação dos credores, independentemente da existência de indícios ou provas de ilegalidade. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais antes esposadas e ora reiteradas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, consoante contraminutas e parecer da D. PGJ. Agravo de instrumento desprovido (AI 2115266-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 29/11/2017) Ocorre, contudo, no caso, a absoluta discrepância entre os valores que constam dos documentos juntados às fls. 130/464 com as relações de beneficiários finais e respectivos créditos juntadas às fls. 125/129. Foi dada oportunidade ao impugnante para complementar a documentação necessária à habilitação de seu crédito, identificando os beneficiários finais, mas não atendeu de forma adequada ao requisito do art. 9º da LRF. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Em razão da litigiosidade instalada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 30.000,00 para a massa falida. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40787089-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2018 15:51 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40385261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 16:36 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40179014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 21:16 |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40072135-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 20:11 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 921/925 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2017 Teor do ato: Nota cartorária às partes: Ciência da petição e documentos juntados às fls. 124/464. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária às partes: Ciência da petição e documentos juntados às fls. 124/464. |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41112664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 14:57 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1053/1061 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2017 Teor do ato: Vistos.Fica concedido prazo de 15 dias para que o Impugnante indique quem é o Beneficiário Final das Notas. Após, dê-se ciência às partes. Oportunamente, tornem ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fica concedido prazo de 15 dias para que o Impugnante indique quem é o Beneficiário Final das Notas. Após, dê-se ciência às partes. Oportunamente, tornem ao Ministério Público.Int. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40707823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2017 18:25 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40707180-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2017 17:28 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40676837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 10:54 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40662926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 21:16 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1082/1096 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 93/96. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, às fls. 93/96. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 690/694 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 85, que ora reitera-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40507779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 17:20 |
| 16/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 85, que ora reitera-se. |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40501663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 18:57 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 995/1013 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2017 Teor do ato: Vistos.Com razão a requerente.Processe-se.Manifeste-se o administrador judicial e o MP.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Vistos.Com razão a requerente.Processe-se.Manifeste-se o administrador judicial e o MP.Intime-se. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40365345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 09:04 |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 861/883 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias.Int. Advogados(s): Fernanda Constant Pires Rocha E Silva (OAB 154178/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias.Int. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 22/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |