| Reqte |
Fabiana Aparecida da Silva
Advogado: Chaui Osman Issa |
| Reqdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/09/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40962836-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2018 15:04 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/09/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40962836-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2018 15:04 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Fabiana Aparecida da Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 30.514,37, com origem na certidão trabalhista expedida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 29.243,97, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 18/21).O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 18/21.Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Fabiana Aparecida da Silva na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 29.243,97, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Chaui Osman Issa (OAB 162088/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fabiana Aparecida da Silva requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 30.514,37, com origem na certidão trabalhista expedida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 29.243,97, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 18/21).O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora (fls. 28).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 18/21.Posto isso, nos termos do parecer da Administradora, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Fabiana Aparecida da Silva na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 29.243,97, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40141526-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2018 19:20 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 916-929 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 916-929 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Chaui Osman Issa (OAB 162088/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Chaui Osman Issa (OAB 162088/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41286246-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 18:38 |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 894-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Chaui Osman Issa (OAB 162088/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intimem-se. Advogados(s): Chaui Osman Issa (OAB 162088/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40563725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 13:52 |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intimem-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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