| Reqte |
Mario Antonio Rossit
Advogado: Wendell Moreno Rossit |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197691-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056950-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:12 |
| 28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197691-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:59 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056950-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:12 |
| 28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40542603-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2018 15:08 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1013-1045 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mario Antonio Rossit na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, em razão de do serviço de perícia realizado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000214-49.2010.5.15.0017, pretendendo a inclusão de seu crédito quirografário no valor de R$ 1.028,34. Juntou documentos. As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.020,94, na classe de créditos quirografários.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito quirografário em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mario Antonio Rossit na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A devendo ser habilitado o valor de R$ 1.020,94, como crédito quirografário nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), Wendell Moreno Rossit (OAB 379540/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mario Antonio Rossit na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, em razão de do serviço de perícia realizado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000214-49.2010.5.15.0017, pretendendo a inclusão de seu crédito quirografário no valor de R$ 1.028,34. Juntou documentos. As recuperandas não se opuseram à inclusão do crédito pleiteado.A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.020,94, na classe de créditos quirografários.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito quirografário em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mario Antonio Rossit na recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A devendo ser habilitado o valor de R$ 1.020,94, como crédito quirografário nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40163845-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2018 18:34 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40072359-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 21:37 |
| 12/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 08/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 548/562 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), Wendell Moreno Rossit (OAB 379540/SP) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41458839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 16:25 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 926-935 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), Wendell Moreno Rossit (OAB 379540/SP) |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao administrador judicial. |
| 26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41249920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 19:34 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 783-808 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos.1) Àrecuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Wendell Moreno Rossit (OAB 379540/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 24/08/2017 |
Decisão
Vistos.1) Àrecuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 905/931 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos.1) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB 236521/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Wendell Moreno Rossit (OAB 379540/SP) |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40671306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 12:07 |
| 25/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/10/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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