| Reqte |
MARIA MENDES DA SILVA
Advogado: Avelino Cosmo Nunes |
| Réu |
PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 10/07/2019 transitou em julgado em 05/07/2019 |
| 26/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/09/2019 |
| 19/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 10/07/2019 transitou em julgado em 05/07/2019 |
| 26/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral-IM |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/09/2019 |
| 19/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1116/1129 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Ao síndico para inclusão do crédito no quadro geral de credores, nos termos da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando determinação de pagamento, o qual ocorrerá quando os autos principais da falência estiverem em termos e simultaneamente para todos os credores da mesma classe. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Avelino Cosmo Nunes (OAB 10701/PR) |
| 15/08/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Ao síndico para inclusão do crédito no quadro geral de credores, nos termos da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando determinação de pagamento, o qual ocorrerá quando os autos principais da falência estiverem em termos e simultaneamente para todos os credores da mesma classe. Intimem-se. |
| 11/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2017 |
Autos no Prazo
(ESCANO PETRO) - 22/ novembro/2017 |
| 21/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirados pelo Síndico da Massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Avelino Cosmo Nunes (OAB 10701/PR) |
| 19/10/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 16/10/17 |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 16/10/17 |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2017 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por MARIA MENDES DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito em desfavor de SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS, pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.308,51.A Contadoria apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 31).O Síndico se manifestou pela inclusão do valor apurado pela Contadoria no Quadro Geral de Credores (fl. 34/35).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fls. 36).O Ministério Público, em parecer de fls. 25/28 e 37, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 25/28 e 37, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 928,15 em favor do habilitante MARIA MENDES DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Avelino Cosmo Nunes (OAB 10701/PR) |
| 15/09/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por MARIA MENDES DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito em desfavor de SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS, pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.308,51.A Contadoria apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 31).O Síndico se manifestou pela inclusão do valor apurado pela Contadoria no Quadro Geral de Credores (fl. 34/35).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fls. 36).O Ministério Público, em parecer de fls. 25/28 e 37, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 25/28 e 37, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 928,15 em favor do habilitante MARIA MENDES DA SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/09/2017 |
| 14/08/2017 |
Serventuário
ESCANO PRAZO PETRO |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Ciência dos cálculos do Contador. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Avelino Cosmo Nunes (OAB 10701/PR) |
| 07/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência dos cálculos do Contador. Após, ao Ministério Público. |
| 07/07/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 06/07/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/05/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Remetam os autos ao Contador Judicial para atualização do crédito em habilitação, retroagindo-se até a data da quebra (20/10/2003).Com a vinda dos cálculos, dê-se vista sucessivamente ao habilitante, ao Síndico e ao Ministério Público, para manifestação no prazo de dez dias.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2017 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Ao síndico para manifestação no prazo legal. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Avelino Cosmo Nunes (OAB 10701/PR) |
| 06/04/2017 |
Ato ordinatório
Ao síndico para manifestação no prazo legal. |
| 06/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0018304-48.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 06/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2017 | Habilitação de Crédito (0018304-48.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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