Incidente
Habilitação de Crédito (0021278-58.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudio Ricardo Cardoso Bressan
Advogada:  Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira  
Reqdo  Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Marcia Cristina Cesar  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2019 Arquivado Definitivamente
Pct 389/2019
19/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1453/1460
18/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito iniciado pelo encaminhamento a este Juízo de certidão emitida pela Vara do Trabalho da Comarca de Ubatuba/SP, nos autos do processo 0471300-13.2005.5.15.0139, promovido em face de Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. (fls. 02/03). A presente habilitação se encontra paralisada desde maio de 2017 quando foi determinado a intimação da autora para se manifestar sobre as argumentações do Síndico. Não cabe ao Juízo promover a localização da autora para depois intima-la à providências relativas ao processo . Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito que se encontra paralisado, sem providências da parte, que demonstra desinteresse . Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, II, c.c. III do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP)
14/02/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito iniciado pelo encaminhamento a este Juízo de certidão emitida pela Vara do Trabalho da Comarca de Ubatuba/SP, nos autos do processo 0471300-13.2005.5.15.0139, promovido em face de Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. (fls. 02/03). A presente habilitação se encontra paralisada desde maio de 2017 quando foi determinado a intimação da autora para se manifestar sobre as argumentações do Síndico. Não cabe ao Juízo promover a localização da autora para depois intima-la à providências relativas ao processo . Relatado, não resta outra alternativa à este Juízo, senão a de extinção do feito que se encontra paralisado, sem providências da parte, que demonstra desinteresse . Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, II, c.c. III do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I.
14/02/2019 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.