| Reqte |
Condomínio Edifício Timb
Advogado: Daniel Moret Reese Advogada: Fabiana Kleib Minelli Reese |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 29/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/10/2019 |
Processo Materializado
|
| 02/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 29/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/10/2019 |
Processo Materializado
|
| 02/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1159/1186 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/105: Cuida-se de embargos declaratórios tempestivos, portanto merecem serem conhecidos, especialmente para integrar e aclarar a sentença. Cuida-se de habilitação de crédito ajuizada pelo embargante em face da embargada em razão de sentença condenatória oriunda de ação de cobrança em face de Santa Úrsula Empreendimentos e Participações, a quem foram estendidos os efeitos da falência da embargada. Daqueles autos foram extraídas três certidões de objeto e pé, referente aos valores de condenação a título de taxas condominiais, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 26.221,58, atualizados até agosto de 2013. Devidamente intimado, a massa falida apresentou extrato contábil atualizando os valores de honorários advocatícios e taxas condominiais à data da quebra da embargada em, respectivamente, R$ 8.397,79 e R$ 2.583,53 (fls. 08/09). Cota ministerial (fls. 12/15) impugnou a data base de atualização, consignando que a atualização deve ser livre de juros após a data da quebra e pela habilitação dos valores referentes à honorários advocatícios, pelo legitimado, em autos próprios. Impugnação apresentada às fls. 19/22, esclarecendo que o crédito é referente a débitos condominiais dos meses entre março de 2002 e junho de 2007. O crédito posterior à quebra foi incluso no quadro geral de credores por decisão exarada nos autos principais, publicada em 30/12/2015. Afirmou ainda que nos autos da ação de cobrança ficou determinada a normatização dos juros, multa e atualização, não devendo ser rediscutida a questão e que os honorários advocatícios já foram incluídos nos quadro geral de credores. Manifestou-se novamente o habilitante às fls. 54/55 informando que seu crédito extraconcursal não constou do quadro geral de credores apresentado em junho de 2017. A massa falida trouxe às fls. 58/59 que o crédito extraconcursal foi fixado em decisão (fl. 30) nos autos principais da falência. Afirma que o crédito que se pretende habilitar nestes autos possui multas inexigíveis. Parecer ministerial de fls. 61/69 opinou pela exclusão dos valores referentes à honorários advocatícios em razão de ilegitimidade de parte. Igual sorte recaí sobre os créditos referentes à custas, visto ser apenas a Fazenda Estadual legítima para cobrá-los. Quanto à multa aplicada, não deve prosperar em face do art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-Lei. Quanto à atualização monetária, opina pela utilização da data de quebra de Santa Úrsula. Esclarece o habilitante (fls. 73/74) que pretende nestes autos habilitar apenas o crédito anterior à quebra. Decisão saneadora às fls. 75/77 fixou que o presente feito cuida apenas da habilitação dos valores anteriores a quebra, que a multa deve incluir o cálculo tanto do crédito anterior quanto posterior à quebra além da ilegitimidade em relação à habilitação de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, determinou a inclusão do crédito extraconcursal com a incidência da multa de 2% no quadro geral de credores da falida e a apresentação do cálculo do crédito concursal, com a inclusão da multa de 2% e exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais. Foi apresentado o extrato contábil às fls. 81/83, tomando por base a data da quebra de Petroforte, o qual apurou o valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais e o valor de R$ 8.397,79 como concursal. O habilitante apresentou impugnação (fls. 91/93) do cálculo de fls. 81/83 quando à metodologia de atualização do crédito posterior à quebra. Parecer ministerial pela inclusão do valor conforme apresentado às fls. 81/83. É o relatório. Decido. Saneado o feito às fls. 75/77, determinou-se a inclusão da multa de 2% sobre o crédito do habilitante, o que foi cumprindo no cálculo apresentado às fls. 81/83. O habilitante concordou com a habilitação do montante de R$ 8.397,79 como concursal, na qualidade de quirografário (fls. 91/93), contudo insurgiu-se contra o valor de R$ 17.437,47 apresentado a título de crédito extraconcursal. O síndico promoveu o extrato contábil nos termos do que vinha sendo decidido em relação à atualização monetária dos créditos nos autos falimentares. A questão levantada pelo habilante e pelo Ministério Público - apesar de opinado inclusão dos créditos de fls. 81/83 - sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Nesse sentido, merece ser habilitado o crédito nos termos do apresentado pelo síndico, no valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais (encargos da massa) e o valor de R$ 8.397,79 na qualidade de crédito quirografário. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos para integrar a sentença e fazer constar que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida, nos termos do apresentado pelo síndico (fls. 81/83), no valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais (encargos da massa) e o valor de R$ 8.397,79 na qualidade de crédito quirografário. Repise-se que os valores habilitados serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Fica autorizado o desentranhamento das certidões de objeto e pé (fls. 05/07), mediante a juntada das devidas cópias. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP) |
| 12/08/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 103/105: Cuida-se de embargos declaratórios tempestivos, portanto merecem serem conhecidos, especialmente para integrar e aclarar a sentença. Cuida-se de habilitação de crédito ajuizada pelo embargante em face da embargada em razão de sentença condenatória oriunda de ação de cobrança em face de Santa Úrsula Empreendimentos e Participações, a quem foram estendidos os efeitos da falência da embargada. Daqueles autos foram extraídas três certidões de objeto e pé, referente aos valores de condenação a título de taxas condominiais, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 26.221,58, atualizados até agosto de 2013. Devidamente intimado, a massa falida apresentou extrato contábil atualizando os valores de honorários advocatícios e taxas condominiais à data da quebra da embargada em, respectivamente, R$ 8.397,79 e R$ 2.583,53 (fls. 08/09). Cota ministerial (fls. 12/15) impugnou a data base de atualização, consignando que a atualização deve ser livre de juros após a data da quebra e pela habilitação dos valores referentes à honorários advocatícios, pelo legitimado, em autos próprios. Impugnação apresentada às fls. 19/22, esclarecendo que o crédito é referente a débitos condominiais dos meses entre março de 2002 e junho de 2007. O crédito posterior à quebra foi incluso no quadro geral de credores por decisão exarada nos autos principais, publicada em 30/12/2015. Afirmou ainda que nos autos da ação de cobrança ficou determinada a normatização dos juros, multa e atualização, não devendo ser rediscutida a questão e que os honorários advocatícios já foram incluídos nos quadro geral de credores. Manifestou-se novamente o habilitante às fls. 54/55 informando que seu crédito extraconcursal não constou do quadro geral de credores apresentado em junho de 2017. A massa falida trouxe às fls. 58/59 que o crédito extraconcursal foi fixado em decisão (fl. 30) nos autos principais da falência. Afirma que o crédito que se pretende habilitar nestes autos possui multas inexigíveis. Parecer ministerial de fls. 61/69 opinou pela exclusão dos valores referentes à honorários advocatícios em razão de ilegitimidade de parte. Igual sorte recaí sobre os créditos referentes à custas, visto ser apenas a Fazenda Estadual legítima para cobrá-los. Quanto à multa aplicada, não deve prosperar em face do art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-Lei. Quanto à atualização monetária, opina pela utilização da data de quebra de Santa Úrsula. Esclarece o habilitante (fls. 73/74) que pretende nestes autos habilitar apenas o crédito anterior à quebra. Decisão saneadora às fls. 75/77 fixou que o presente feito cuida apenas da habilitação dos valores anteriores a quebra, que a multa deve incluir o cálculo tanto do crédito anterior quanto posterior à quebra além da ilegitimidade em relação à habilitação de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, determinou a inclusão do crédito extraconcursal com a incidência da multa de 2% no quadro geral de credores da falida e a apresentação do cálculo do crédito concursal, com a inclusão da multa de 2% e exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais. Foi apresentado o extrato contábil às fls. 81/83, tomando por base a data da quebra de Petroforte, o qual apurou o valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais e o valor de R$ 8.397,79 como concursal. O habilitante apresentou impugnação (fls. 91/93) do cálculo de fls. 81/83 quando à metodologia de atualização do crédito posterior à quebra. Parecer ministerial pela inclusão do valor conforme apresentado às fls. 81/83. É o relatório. Decido. Saneado o feito às fls. 75/77, determinou-se a inclusão da multa de 2% sobre o crédito do habilitante, o que foi cumprindo no cálculo apresentado às fls. 81/83. O habilitante concordou com a habilitação do montante de R$ 8.397,79 como concursal, na qualidade de quirografário (fls. 91/93), contudo insurgiu-se contra o valor de R$ 17.437,47 apresentado a título de crédito extraconcursal. O síndico promoveu o extrato contábil nos termos do que vinha sendo decidido em relação à atualização monetária dos créditos nos autos falimentares. A questão levantada pelo habilante e pelo Ministério Público - apesar de opinado inclusão dos créditos de fls. 81/83 - sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Nesse sentido, merece ser habilitado o crédito nos termos do apresentado pelo síndico, no valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais (encargos da massa) e o valor de R$ 8.397,79 na qualidade de crédito quirografário. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos para integrar a sentença e fazer constar que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida, nos termos do apresentado pelo síndico (fls. 81/83), no valor de R$ 17.437,47 como extraconcursais (encargos da massa) e o valor de R$ 8.397,79 na qualidade de crédito quirografário. Repise-se que os valores habilitados serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Fica autorizado o desentranhamento das certidões de objeto e pé (fls. 05/07), mediante a juntada das devidas cópias. Intimem-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Dra. Adriana |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80595 - Protocolo: FFPA19000977340 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 1007/1034 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMB ajuizou ação de Habilitação de Credito nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., alegando, em resumo, que possui cotas condominiais de SANTA ÚRSULA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da qual foi estendida a falência de PETROFORTE. Junta como documentos três certidões de objeto e pé referentes ao processo de cobrança movida contra SANTA ÚRSULA (fls. 5/7). O síndico junta cálculos nas fls. 8/9. O habilitante impugna o cálculo, conforme fls. 19/55, que foram reformados e apresentado pelo síndico nas fls. 81/83. O síndico (fl. 81/83) e o Ministério Público (fl. 97) opinaram favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 29.803,90. O habilitante nada opõe a manifestação do síndico (fls. 91/93). É o relatório. DECIDO. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Credito movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMB determinando a inclusão dos créditos nos valores de R$ 17.437,47 e R$ 14.067,10, referentes aos créditos posteriores e anteriores a data da quebra, respectivamente, no quadro geral de credores da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., sendo os anteriores quirografários e os posteriores classificados como encargos da massa. Após transito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP) |
| 22/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMB ajuizou ação de Habilitação de Credito nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., alegando, em resumo, que possui cotas condominiais de SANTA ÚRSULA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da qual foi estendida a falência de PETROFORTE. Junta como documentos três certidões de objeto e pé referentes ao processo de cobrança movida contra SANTA ÚRSULA (fls. 5/7). O síndico junta cálculos nas fls. 8/9. O habilitante impugna o cálculo, conforme fls. 19/55, que foram reformados e apresentado pelo síndico nas fls. 81/83. O síndico (fl. 81/83) e o Ministério Público (fl. 97) opinaram favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 29.803,90. O habilitante nada opõe a manifestação do síndico (fls. 91/93). É o relatório. DECIDO. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Credito movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMB determinando a inclusão dos créditos nos valores de R$ 17.437,47 e R$ 14.067,10, referentes aos créditos posteriores e anteriores a data da quebra, respectivamente, no quadro geral de credores da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., sendo os anteriores quirografários e os posteriores classificados como encargos da massa. Após transito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 17/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/01/2019 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1714/1720 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93: Manifeste-se o síndico e o MP, ressaltando que os encargos de atualização monetária e juros de mora serão pagos se houve saldo suficiente após o rateio do valor principal. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP) |
| 12/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 91/93: Manifeste-se o síndico e o MP, ressaltando que os encargos de atualização monetária e juros de mora serão pagos se houve saldo suficiente após o rateio do valor principal. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80374 - Protocolo: FJMJ18014194354 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 895 a 902 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/83 e 85: Ciência ao habilitante. Após, venham conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 81/83 e 85: Ciência ao habilitante. Após, venham conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos. Necessário, antes de tudo, a organização deste incidente, uma vez que houve, como bem apontou a habilitante, equivocada juntada da petição dirigida aos autos principais da falência (fls. 54/55). Este incidente de habilitação tem por objeto o crédito de débito condominial anterior à data da decretação da falência. Os valores posteriores à quebra, como cediço, constituem crédito extraconcursal e, portanto, devem ser incluídos diretamente no quadro de credores, sem necessidade de habilitação.Por questão de economia, contudo, reputo oportuno deliberar desde logo sobre a questão relativa à multa moratória de 2%, na medida em que matéria que diz respeito tanto o crédito a ser habilitado, quanto ao crédito extraconcursal.Pois bem. Respeitadas as considerações do síndico, entendo que a regra do artigo 23, § único, inciso III, da Lei de Falências veda a habilitação tão só das penas "por infrações das leis penais e administrativas". Na lição de Manoel Justino Bezerra Filho ("Lei de Falências Comentada", RT, 2a.ed., 2003, pag. 159), esse dispositivo refere-se às "multas aplicadas por delito e multas de natureza fiscal". No caso em análise, a multa tem caráter moratório, e o artigo 25 § 3o do Decreto-lei n.7661/45 também não incide.Este o entendimento do E. TJSP, independentemente da classe do crédito, vale dizer, se quirografário (anterior à quebra) ou extraconcursal (vencido posteriormente à decretação da falência):"FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Despesas de condomínio anteriores à quebra - Dívida da falida e não da massa, com privilégio especial sobre o próprio bem - Habilitação no quadro geral de credores, acrescida de correção monetária e juros desde a data da quebra, incluindo-se, também, a multa - Recurso provido para esse fim " JTJ 207/53"FALÊNCIA - Despesas de condomínio - Vencimento anterior à quebra - Habilitação do crédito como quirografário - Dívida da falida com privilégio especial sobre as unidades condominiais - Correção monetária e juros que devem ser calculados desde o vencimento até a data quebra, para o fim de inclusão no quadro geral de credores - Multa também incluída - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 58.743-4 - São Paulo - 10a Câmara de Direito Privado - Relator; Maurício Vidigal - 18.11.97-V.U.).Despesas de condomínio - Cobrança - Débito posterior a decretação da falência - Incidência de multa moratória, juros, correção monetária e honorários - Ausência de ilegalidade - Sentença mantida - Recurso improvido. (Ap. 0012804-25.2008, rel. VIANNA COTRIM). Despesas de condomínio. Cobrança. Vencimento antecipado em razão do decreto de falência. Inexistência. Prestações que se vencem mês a mês em razão do exercício da propriedade sobre uma unidade condominial. Multa. Exclusão. Inadmissibilidade. (Ap. 0107792-43.2005, rel. ROCHA DE SOUZA, j. 30/09/2010). Cobrança. Despesas de condomínio, vencidas após a decretação da falência, são encargos da massa e devem ser quitadas. Correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios exigíveis contra massa falida. Juros moratórios devidos se a massa os suportar, nos termos do art. 26 da Lei de Falências. Recurso parcialmente provido para esse fim. (Ap. 9050348- 59.2006, rel. JÚLIIO VIDAL, j. 05/10/2010Assim, o cálculo dos créditos da habilitante, concursais ou extraconcursais, devem levar em conta a multa moratória de 2%.No mais, assiste razão ao Ministério Público ao impugnar o pedido de habilitação de honorários de advogado e custas processuais. A razão é singela: as pretensões devem ser deduzidas, em incidente próprio, pelos titulares dos créditos, a saber, o advogado que patrocinou os interesses da habilitante no processo gerador do crédito e a Fazenda do Estado de São Paulo, respectivamente. Isto posto: i) promova o síndico a inclusão do crédito extraconcursal da autora no quadro geral de credores, com a incidência da multa moratória de 2%;ii) apresente o síndico cálculo do crédito a ser habilitado, com a inclusão da multa moratória e exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.Após, venham conclusos para sentença de habilitação.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP) |
| 06/11/2017 |
Serventuário
|
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos. Necessário, antes de tudo, a organização deste incidente, uma vez que houve, como bem apontou a habilitante, equivocada juntada da petição dirigida aos autos principais da falência (fls. 54/55). Este incidente de habilitação tem por objeto o crédito de débito condominial anterior à data da decretação da falência. Os valores posteriores à quebra, como cediço, constituem crédito extraconcursal e, portanto, devem ser incluídos diretamente no quadro de credores, sem necessidade de habilitação.Por questão de economia, contudo, reputo oportuno deliberar desde logo sobre a questão relativa à multa moratória de 2%, na medida em que matéria que diz respeito tanto o crédito a ser habilitado, quanto ao crédito extraconcursal.Pois bem. Respeitadas as considerações do síndico, entendo que a regra do artigo 23, § único, inciso III, da Lei de Falências veda a habilitação tão só das penas "por infrações das leis penais e administrativas". Na lição de Manoel Justino Bezerra Filho ("Lei de Falências Comentada", RT, 2a.ed., 2003, pag. 159), esse dispositivo refere-se às "multas aplicadas por delito e multas de natureza fiscal". No caso em análise, a multa tem caráter moratório, e o artigo 25 § 3o do Decreto-lei n.7661/45 também não incide.Este o entendimento do E. TJSP, independentemente da classe do crédito, vale dizer, se quirografário (anterior à quebra) ou extraconcursal (vencido posteriormente à decretação da falência):"FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Despesas de condomínio anteriores à quebra - Dívida da falida e não da massa, com privilégio especial sobre o próprio bem - Habilitação no quadro geral de credores, acrescida de correção monetária e juros desde a data da quebra, incluindo-se, também, a multa - Recurso provido para esse fim " JTJ 207/53"FALÊNCIA - Despesas de condomínio - Vencimento anterior à quebra - Habilitação do crédito como quirografário - Dívida da falida com privilégio especial sobre as unidades condominiais - Correção monetária e juros que devem ser calculados desde o vencimento até a data quebra, para o fim de inclusão no quadro geral de credores - Multa também incluída - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 58.743-4 - São Paulo - 10a Câmara de Direito Privado - Relator; Maurício Vidigal - 18.11.97-V.U.).Despesas de condomínio - Cobrança - Débito posterior a decretação da falência - Incidência de multa moratória, juros, correção monetária e honorários - Ausência de ilegalidade - Sentença mantida - Recurso improvido. (Ap. 0012804-25.2008, rel. VIANNA COTRIM). Despesas de condomínio. Cobrança. Vencimento antecipado em razão do decreto de falência. Inexistência. Prestações que se vencem mês a mês em razão do exercício da propriedade sobre uma unidade condominial. Multa. Exclusão. Inadmissibilidade. (Ap. 0107792-43.2005, rel. ROCHA DE SOUZA, j. 30/09/2010). Cobrança. Despesas de condomínio, vencidas após a decretação da falência, são encargos da massa e devem ser quitadas. Correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios exigíveis contra massa falida. Juros moratórios devidos se a massa os suportar, nos termos do art. 26 da Lei de Falências. Recurso parcialmente provido para esse fim. (Ap. 9050348- 59.2006, rel. JÚLIIO VIDAL, j. 05/10/2010Assim, o cálculo dos créditos da habilitante, concursais ou extraconcursais, devem levar em conta a multa moratória de 2%.No mais, assiste razão ao Ministério Público ao impugnar o pedido de habilitação de honorários de advogado e custas processuais. A razão é singela: as pretensões devem ser deduzidas, em incidente próprio, pelos titulares dos créditos, a saber, o advogado que patrocinou os interesses da habilitante no processo gerador do crédito e a Fazenda do Estado de São Paulo, respectivamente. Isto posto: i) promova o síndico a inclusão do crédito extraconcursal da autora no quadro geral de credores, com a incidência da multa moratória de 2%;ii) apresente o síndico cálculo do crédito a ser habilitado, com a inclusão da multa moratória e exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.Após, venham conclusos para sentença de habilitação.Intimem-se. |
| 20/10/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA (20/OUTUBRO/2017) |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Vistos.Em atenção ao contraditório, diga o condomínio requerente sobre a manifestação da sindicatura de fls. 58/59.Após, venham conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli (OAB 237809/SP) |
| 28/09/2017 |
Serventuário
|
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos.Em atenção ao contraditório, diga o condomínio requerente sobre a manifestação da sindicatura de fls. 58/59.Após, venham conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/09/2017 |
| 28/08/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA (28/AGOSTO/2017) |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
carga para o Síndico da Massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: J. Autorizo o protocolo em cartório. Ao Síndico para as providências cabíveis. Int. (Despacho na petição de fls. 54) Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli (OAB 237809/SP) |
| 28/07/2017 |
Proferido Despacho
J. Autorizo o protocolo em cartório. Ao Síndico para as providências cabíveis. Int. (Despacho na petição de fls. 54) |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 08/09 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 08/09 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0021294-12.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2017 | Habilitação de Crédito (0021294-12.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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