| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS
Advogado: Valdemar Zanette |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO GERAL - IM |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 939/952 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 52/54, mantida por v.Acórdão de fls. 78/90. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 52/54, mantida por v.Acórdão de fls. 78/90. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 11/11/2019 transitou em julgado em 09/10/2019 |
| 17/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO GERAL - IM |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 939/952 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 52/54, mantida por v.Acórdão de fls. 78/90. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 52/54, mantida por v.Acórdão de fls. 78/90. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 11/11/2019 transitou em julgado em 09/10/2019 |
| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2017 |
Autos no Prazo
(ESCANO PETRO) - 22/ novembro/2017 |
| 21/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirados pelo Síndico da Massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 20/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/10/2017 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pela MUNICIPALIDADE DE SÃO CALROS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. A habilitante informa ser credora de Rubens Massucio Rubinho, a quem foram estendidos os efeitos da falência da Petroforte, crédito reconhecido nos autos do processo nº 0005107-45.2001.8.26.0566, ordem nº 1765/2006, que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP. Juntou documentos (fls. 04/33).Manifestou-se o síndico às fls. 34/35. Apresentou cálculo do crédito na data da quebra da Petroforte, afirmando que o mesmo não goza de preferência legal, na medida em que decorrente de indenização civil concedida em favor da Municipalidade habilitante.A Municipalidade habilitante, de seu turno, manifesta a necessidade de habilitação do valor original do crédito (fls. 46/47).O Ministério Público, em parecer de fls. 49/51, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora original.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Ressalto, de início, que o crédito do habilitante, por não ter natureza tributária, não goza do privilégio legal asseverado pela Municipalidade na peça exordial. Citado crédito, ao que consta dos documentos que instruíram o pedido de habilitação em análise, foi reconhecido por decisão judicial proferida em ação civil pública que condenou o falido por extensão ao pagamento de indenização civil à Municipalidade de São Carlos. O crédito, destarte, é quirografário, a despeito de reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.No mais, vale dizer, no que respeita ao valor do montante a ser habilitado, o pedido deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura, a despeito das considerações tecidas pelo Ministério Público e a Municipalidade habilitante.Ressalto, por oportuno, que a questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 49/51, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 39.977,63 em favor da habilitante MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 15/08/2017 |
Serventuário
|
| 15/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pela MUNICIPALIDADE DE SÃO CALROS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. A habilitante informa ser credora de Rubens Massucio Rubinho, a quem foram estendidos os efeitos da falência da Petroforte, crédito reconhecido nos autos do processo nº 0005107-45.2001.8.26.0566, ordem nº 1765/2006, que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP. Juntou documentos (fls. 04/33).Manifestou-se o síndico às fls. 34/35. Apresentou cálculo do crédito na data da quebra da Petroforte, afirmando que o mesmo não goza de preferência legal, na medida em que decorrente de indenização civil concedida em favor da Municipalidade habilitante.A Municipalidade habilitante, de seu turno, manifesta a necessidade de habilitação do valor original do crédito (fls. 46/47).O Ministério Público, em parecer de fls. 49/51, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora original.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Ressalto, de início, que o crédito do habilitante, por não ter natureza tributária, não goza do privilégio legal asseverado pela Municipalidade na peça exordial. Citado crédito, ao que consta dos documentos que instruíram o pedido de habilitação em análise, foi reconhecido por decisão judicial proferida em ação civil pública que condenou o falido por extensão ao pagamento de indenização civil à Municipalidade de São Carlos. O crédito, destarte, é quirografário, a despeito de reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.No mais, vale dizer, no que respeita ao valor do montante a ser habilitado, o pedido deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura, a despeito das considerações tecidas pelo Ministério Público e a Municipalidade habilitante.Ressalto, por oportuno, que a questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 49/51, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 39.977,63 em favor da habilitante MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 10/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/08/2017 |
| 02/08/2017 |
Serventuário
MINUTA (02/AGOSTO/2017) |
| 12/06/2017 |
Autos no Prazo
26/JULHO/2017 |
| 06/06/2017 |
Autos no Prazo
p. 20/07/2017 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Cadastre-se no polo passivo Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.Intimem a requerente pessoalmente, por carta, para manifestação.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 10/05/2017 |
Serventuário
|
| 10/05/2017 |
Decisão
Vistos.Cadastre-se no polo passivo Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.Intimem a requerente pessoalmente, por carta, para manifestação.Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2017 |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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