| Reqte |
LUZIA GONÇALVES DA CRUZ
Advogado: Dercy Vara Neto |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1074/1088 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/52: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de fls. 16/17, incluindo o crédito do habilitante no quadro geral de credores. Ao síndico para as devidas anotações. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando determinação de pagamento, o qual ocorrerá quando os autos principais da falência estiverem em termos e simultaneamente para todos os credores da mesma classe. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1171/1181 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1074/1088 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/52: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de fls. 16/17, incluindo o crédito do habilitante no quadro geral de credores. Ao síndico para as devidas anotações. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando determinação de pagamento, o qual ocorrerá quando os autos principais da falência estiverem em termos e simultaneamente para todos os credores da mesma classe. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1171/1181 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 46/52: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cumpra-se a sentença de fls. 16/17, incluindo o crédito do habilitante no quadro geral de credores. Ao síndico para as devidas anotações. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando determinação de pagamento, o qual ocorrerá quando os autos principais da falência estiverem em termos e simultaneamente para todos os credores da mesma classe. Intimem-se. |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Ao Sindico e habilitante para contrarrazões em 15 dias Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 974 a 977 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Tendo vista que a apelação foi interposta pelo MP e que o síndico e o habilitante já foram intimados à contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Tendo vista que a apelação foi interposta pelo MP e que o síndico e o habilitante já foram intimados à contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int. |
| 20/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: Ao Síndico e o habilitante para contrarrazões em 15 dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
Ao Síndico e o habilitante para contrarrazões em 15 dias. |
| 09/11/2017 |
Ato ordinatório
Ao Sindico e habilitante para contrarrazões em 15 dias |
| 09/11/2017 |
Ato ordinatório
|
| 08/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2017 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por LUIZA GONÇALVES DA CRUZ nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 46.255,63.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 05/06).O Ministério Público, em parecer de fls. 09/12, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 15).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 09/12, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 23.465,42 em favor do habilitante LUIZA GONÇALVES DA CRUZ, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 25/10/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por LUIZA GONÇALVES DA CRUZ nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 46.255,63.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 05/06).O Ministério Público, em parecer de fls. 09/12, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 15).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 09/12, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 23.465,42 em favor do habilitante LUIZA GONÇALVES DA CRUZ, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 06/06/2017 |
Serventuário
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| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 05/06: Manifeste-se o requerente sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) |
| 01/06/2017 |
Serventuário
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| 01/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 05/06: Manifeste-se o requerente sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, tornem conclusos.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2017 |
| 23/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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