| Reqte |
Jose dos Santos
Advogado: Jose dos Santos |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 14/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1024/1034 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 13/15, mantida por v.Acórdão de fls. 104/110. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Anote-se o síndico o valor do crédito reconhecido em sentença de fls. 13/15, mantida por v.Acórdão de fls. 104/110. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 11/11/2019 transitou em julgado em 09/10/2019 |
| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 03/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Habilitação de Crédito - Número: 80328 - Protocolo: FJMJ18013668949 |
| 06/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AVINIDA NOVE DE JULHO 3229 10º ANDA CJ 1001 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 10/08/2018 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1014 a 102 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1014 a 102 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/35: Diante dos fatos narrados pelo Síndico, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões. Após, o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 33/35: Diante dos fatos narrados pelo Síndico, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões. Após, o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80179 - Protocolo: FJMJ18011904781 |
| 02/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 18/24: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Fls. 27/29: Recebo a petição como embargos de declaração.Assiste razão ao Síndico no que respeito à categoria do crédito do habilitante. Isto posto, dou provimento aos embargos, fazendo-o para reconhecer o erro material na sentença de fls. 13/15, de maneira que passe a constar "... em favor do habilitante JOSÉ DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Honorários Advocatícios".Mantenho, no mais, a sentença embargada.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 13/11/2017 |
Serventuário
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| 10/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 18/24: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Fls. 27/29: Recebo a petição como embargos de declaração.Assiste razão ao Síndico no que respeito à categoria do crédito do habilitante. Isto posto, dou provimento aos embargos, fazendo-o para reconhecer o erro material na sentença de fls. 13/15, de maneira que passe a constar "... em favor do habilitante JOSÉ DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Honorários Advocatícios".Mantenho, no mais, a sentença embargada.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestações, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestações, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal. |
| 31/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2017 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por JOSÉ DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante ser credor de honorários advocatícios reconhecido em seu favor nos autos de ação de execução promovida em face do falido por extensão ARI NATALINO DA SILVA (processo nº 0005865-82.2005.8.26.0566, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP). Pleiteia a habilitação do montante de R$ 357.663,56.O síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da PETROFORTE (fls. 04/05).O habilitante deixou transcorrer em aberto o prazo para manifestação sobre o cálculo apresentado pelo síndico (fls. 09).Em parecer de fls. 10/12, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 1.997, do Código Civil, sustenta a impossibilidade da massa falida responder por dívidas pessoais de ARI NATALINO DA SILVA.É o relatório.Fundamento e decido.Respeitado o entendimento ministerial, o pedido de habilitação há de ser acolhido. Decisão proferida nos autos principais da falência da PETROFORTE determinou a extensão dos efeitos da falência a ARI NATALINO DA SILVA, tornando-o, destarte, para todos os efeitos, falido assim com a pessoa jurídica da qual era sócio.Como consequência da citada decisão, os bens de ARI passaram a ser arrecadáveis. De outro lado, suas dívidas pessoais indiscutivelmente somaram-se às dívidas da massa falida. A massa falida, portanto, responde pela dívida de que trata a presente habilitação, o que não impede, contudo, oportuno registrar, que o habilitante venha a exigir seu crédito dos herdeiros de ARI em ação própria.Os outros dois pontos controvertidos da presente habilitação referem-se (i) à atualização do crédito até a data da quebra da PETROFORTE, e (ii) à classificação do crédito do habilitante.Quanto ao cálculo do crédito, reputo que a questão restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.Quanto à classificação do crédito, curvo-me à nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotada em julgamento de Recurso Especial, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, cuja ementa segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido."(STJ - Corte Especial, REsp. 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2014). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 197.659,87 em favor do habilitante JOSÉ DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 25/10/2017 |
Serventuário
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| 25/10/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por JOSÉ DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante ser credor de honorários advocatícios reconhecido em seu favor nos autos de ação de execução promovida em face do falido por extensão ARI NATALINO DA SILVA (processo nº 0005865-82.2005.8.26.0566, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP). Pleiteia a habilitação do montante de R$ 357.663,56.O síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da PETROFORTE (fls. 04/05).O habilitante deixou transcorrer em aberto o prazo para manifestação sobre o cálculo apresentado pelo síndico (fls. 09).Em parecer de fls. 10/12, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 1.997, do Código Civil, sustenta a impossibilidade da massa falida responder por dívidas pessoais de ARI NATALINO DA SILVA.É o relatório.Fundamento e decido.Respeitado o entendimento ministerial, o pedido de habilitação há de ser acolhido. Decisão proferida nos autos principais da falência da PETROFORTE determinou a extensão dos efeitos da falência a ARI NATALINO DA SILVA, tornando-o, destarte, para todos os efeitos, falido assim com a pessoa jurídica da qual era sócio.Como consequência da citada decisão, os bens de ARI passaram a ser arrecadáveis. De outro lado, suas dívidas pessoais indiscutivelmente somaram-se às dívidas da massa falida. A massa falida, portanto, responde pela dívida de que trata a presente habilitação, o que não impede, contudo, oportuno registrar, que o habilitante venha a exigir seu crédito dos herdeiros de ARI em ação própria.Os outros dois pontos controvertidos da presente habilitação referem-se (i) à atualização do crédito até a data da quebra da PETROFORTE, e (ii) à classificação do crédito do habilitante.Quanto ao cálculo do crédito, reputo que a questão restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.Quanto à classificação do crédito, curvo-me à nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotada em julgamento de Recurso Especial, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, cuja ementa segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido."(STJ - Corte Especial, REsp. 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2014). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 197.659,87 em favor do habilitante JOSÉ DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 18/10/17 |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2017 |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 29/09/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos apresentados pelo Síndico, no prazo de dez dias.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP) |
| 01/06/2017 |
Serventuário
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| 01/06/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos apresentados pelo Síndico, no prazo de dez dias.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2017 |
| 23/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |