Incidente
Habilitação de Crédito (0028326-68.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Roberto Moreira de Matos
Advogado:  Jose Bonifacio dos Santos  
Reqdo  Cotradasp-coop.trabalho para Conservação Solo,meio Ambiente,desenv. Agrícola e Silvícola
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogado:  Maicon Andrade Machado  
Advogado:  Hermano de Moura  
Síndico:  Manuel Antonio Angulo Lopez 

Movimentações

Data Movimento
28/04/2021 Arquivado Definitivamente
28/04/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/04/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
08/02/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1473/1492
04/02/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se incidente de habilitação de crédito trabalhista proposta por ROBERTO MOREIRA DE MATOSno processo de insolvência civil de COOTRADASP - COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVICULTURA. Em 22 de abril de 2005, fora aprovada o procedimento de dissolução voluntária e liquidação extrajudicial, em razão da dissolução da cooperativa, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 5764/71. O Administrador Judicial (fl. 52) e o Ministério Público (fl. 59), após cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 41), concordaram com o pedido de habilitação. É o relatório. DECIDO. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de processo trabalhista e a certidão de fl. 26atesta a tempestividade da habilitação. O edital habilitatório foi publicado (fl. 51) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fl. 53). O Administrador Judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada, bem como pelo Órgão Ministerial. Nessa perspectiva, prevalece o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 41 - R$12.657,97), considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pela habilitante. Ante exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de, do crédito de R$12.657,97 (fl. 52), com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor de ROBERTO MOREIRA DE MATOS, na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Abra-se vista ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Jose Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/09/2018 Petições Diversas
05/09/2018 Petições Diversas
22/08/2019 Petição Intermediária
06/12/2019 Petições Diversas
20/01/2021 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.