| Reqte |
Unilton Matos de Assis
Advogado: Milton Silva Advogado: Vaneska Pires Dourado Pinho |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1014/1041 |
| 29/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1014/1041 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fl. 131, corroborada pela cota ministerial de fls. 142/143, para determinar o valor do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 52.236,45, na classe trabalhista. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fl. 131, corroborada pela cota ministerial de fls. 142/143, para determinar o valor do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 52.236,45, na classe trabalhista. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40569053-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/04/2019 16:37 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1179-1200 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41693323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 14:09 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 1097 Página: 1117 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer contábil pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625210-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:41 |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 127/128: Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer contábil pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41509440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 14:55 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1126-1147 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2018 Teor do ato: Ao Administrador. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41406864-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 16:21 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41354626-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 11:05 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 939-948 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Ao Administrador. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador. |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41240393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 11:28 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 866/891 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/96: Ao habilitante, para manifestação, nos termos da administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 94/96: Ao habilitante, para manifestação, nos termos da administradora judicial. Intime-se. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41137519-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 11:24 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1009/1025 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial acerca de fls. 90. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial acerca de fls. 90. Intime-se. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41027134-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 10:58 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1005/1022 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação do habilitante. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação do habilitante. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40763765-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/06/2018 12:20 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 958/989 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 83/84: Ao habilitante para manifestação e eventual juntada de documentos. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 83/84: Ao habilitante para manifestação e eventual juntada de documentos. Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40632749-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 09:55 |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40594110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 11:56 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 913/930 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 72/77: Cumpra-se o v. Acórdão.No mais, manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 11/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 72/77: Cumpra-se o v. Acórdão.No mais, manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 05/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1107/1134 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.Em relação ao requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária, formulado na exordial, de rigor o seu indeferimento.A documentação juntada às fls. 44/65 ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Os peticionários são representados por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório bandeirante:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em relação ao requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária, formulado na exordial, de rigor o seu indeferimento.A documentação juntada às fls. 44/65 ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Os peticionários são representados por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório bandeirante:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40270674-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 09:38 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1042/1064 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA.Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Vaneska Pires Dourado Pinho (OAB 16291/BA), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA.Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40103619-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 16:46 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1002ss |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do não cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 26/27, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.Diante do não cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 26/27, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41136683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 10:56 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 894-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Milton Silva (OAB 183178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Pedido de Prazo |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |