| Reqte |
Robert Cristaldo Moreira
Advogado: Frank Lima Peres |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogada: Anne Caroline de Paula Freitas Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 836-854 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 08, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "Providencie a serventia as anotações necessárias.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Frank Lima Peres (OAB 16277/MS), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 08, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "Providencie a serventia as anotações necessárias.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 836-854 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 08, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "Providencie a serventia as anotações necessárias.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Frank Lima Peres (OAB 16277/MS), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 08, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "Providencie a serventia as anotações necessárias.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 884/894 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Frank Lima Peres (OAB 16277/MS), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Frank Lima Peres (OAB 16277/MS), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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