Incidente
Habilitação de Crédito (0030956-97.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Érica de Carvalho Souza
Advogado:  Carlos Roberto de Souza  
Advogada:  Gabriela Thaís Delácio  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
29/08/2017 Arquivado Definitivamente
18/08/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 817-844
17/08/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Érica de Carvalho Souza, distribuída por dependência nos autos do incidente de nº 0044740-49.2014.No entanto, não é caso de distribuição por dependência, de forma que esta deve ser cancelada e deverá o impugnante peticionar como incidente nos autos da falência de nº 1077308-38.2013.Posto isso, cancele-se a distribuição deste incidente.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
12/07/2017 Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Érica de Carvalho Souza, distribuída por dependência nos autos do incidente de nº 0044740-49.2014.No entanto, não é caso de distribuição por dependência, de forma que esta deve ser cancelada e deverá o impugnante peticionar como incidente nos autos da falência de nº 1077308-38.2013.Posto isso, cancele-se a distribuição deste incidente.Intime-se.
12/07/2017 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.