| Reqte |
Adalberto Pacheco Domingues
Advogado: Matheus Bonenberger Domingues |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul Holding Financeira S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 969/985 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 574 (manifestação do habilitante): deverá o habilitante aguardar momento oportuna para o pagamento. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 572, e arquive-se. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 574 (manifestação do habilitante): deverá o habilitante aguardar momento oportuna para o pagamento. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 572, e arquive-se. Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41550503-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2019 18:45 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41193609-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2019 18:50 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1380/1388 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 569/571 apenas para constar que o crédito de ADALBERTO PACHECO DOMINGUES, no valor de R$ 31.225,74 (trinta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), é de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84, V, cumulado com 83, I da Lei 11.101/2005. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/06/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 569/571 apenas para constar que o crédito de ADALBERTO PACHECO DOMINGUES, no valor de R$ 31.225,74 (trinta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), é de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84, V, cumulado com 83, I da Lei 11.101/2005. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40177200-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:14 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1223/1227 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. ADALBERTO PACHECO DOMIGUES requer habilitação de crédito nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência no valor de R$ 40.559,61, constituídos após a decretação da quebra da devedora e, portanto, extraconcursais. Subsidiariamente, pede que sejam classificados como crédito privilegiado trabalhista. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 538/544. Discorda do valor e da natureza do crédito. A seu ver, o crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência e que, entre a data da decretação da liquidação extrajudicial (14.9.12) e a decretação da falência (12.8.15) não correm juros, incidindo apenas correção monetária pela TR, nos termos do art. 18, "d", da Lei 6024/74 e art. 9º da Lei 8177/91. E não é extraconcursal, porque a sentença condenatória ao pagamento dos honorários foi proferida em 25.10.12. O acórdão de 19.11.15, invocado pelo requerente, apenas alterou a base de cálculo dos honorários. Ou seja, a origem do crédito é anterior à decretação da falência. Assim, o crédito do requerente é de R$ 31.225,74, concursal com caráter alimentar. Réplica às fls. 547/548. Parecer do d. Ministério Público (fls. 552/556), entendendo que o crédito é extraconcursal, mas que não incidem juros a partir da quebra, porque a regra do art. 124 da LRF aplica-se também aos créditos extraconcursais. Novas manifestações do Administrador às fls. 559/561 e do autor, fls. 562. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão controvertida nos autos é meramentede direito. O crédito do requerente é extraconcursal, porque constituído pelo trânsito em julgado da sentença que, julgando improcedente ação movida pela massa, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência (proc. 1864431-82.2010.8.21.0001 e ap. 0096764-87.2013.8.21.7000; fls. 433/437, 443, 497/505 e 508). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de honorários de sucumbência. Sujeição do débito ao plano de recuperação judicial. Inadmissibilidade. Crédito que se constitui apenas com o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes do C. STJ e da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial. Decisão mantida, neste ponto, por fundamento diverso. Litigância de má-fé. Inocorrência, na espécie. Recurso provido, neste ponto. Recurso parcialmente provido (TJSP; AI 2037959-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2015) Recuperação Judicial. Habilitação de honorários de sucumbência. Crédito que se constitui somente após o transito em julgado da condenação judicial. Transito em julgado que se deu após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Crédito não sujeito aos efeitos da moratória, pois nasceu em momento posterior. Recurso não provido (TJSP; AI 2100304-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/09/2015) Habilitação de crédito Recuperação judicial Verba honorária Indeferimento confirmado - Crédito constituído somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ocorreu depois de ajuizamento da recuperação judicial Jurisprudência - Art. 49 da Lei 11.101/05 Recurso desprovido (TJSP; AI 2080211-04.2014.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/07/2014) No caso, o decreto de falência é de 12.8.15, e o trânsito em julgado, de 11.12.15 (fls. 508). Quanto ao valor, deverá sofrer atualização monetária até a data da quebra (art. 9º, II, LRF), sem a incidência de juros, porque aplicável a regra do art. 124 da LRF: Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A boa doutrina ensina que a "restrição à aplicação de juros sobre o montante principal abrange todas as classes e não apenas aquelas enumeradas no art. 83, incluindo, portanto, os pedidos de restituição em dinheiro (art. 86) e os créditos extraconcursais (art. 84)" (JOÃO PEDRO SCALZILLI e outros, Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Almedina, 2016, p. 597/598). E ainda: "... no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados com valores atualizados e juros calculados até o momento do decreto falimentar. Se houver saldo serão pagos correção e juros contados da data do decreto falimentar até o momento do efetivo pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobrar" (MANOEL JUSTINO BEZEDRRA FILHO, Lei de recuperação de empresas e falência, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 293, nota 1 ao art. 124). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do valor de R$ 31.225,74 no Quadro Geral de Credores, em favor da ADALBERTO PACHECO DOMIGUES, como crédito extraconcursal (art. 84, IV, LRF). Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. ADALBERTO PACHECO DOMIGUES requer habilitação de crédito nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, visando ao recebimento de honorários de sucumbência no valor de R$ 40.559,61, constituídos após a decretação da quebra da devedora e, portanto, extraconcursais. Subsidiariamente, pede que sejam classificados como crédito privilegiado trabalhista. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 538/544. Discorda do valor e da natureza do crédito. A seu ver, o crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência e que, entre a data da decretação da liquidação extrajudicial (14.9.12) e a decretação da falência (12.8.15) não correm juros, incidindo apenas correção monetária pela TR, nos termos do art. 18, "d", da Lei 6024/74 e art. 9º da Lei 8177/91. E não é extraconcursal, porque a sentença condenatória ao pagamento dos honorários foi proferida em 25.10.12. O acórdão de 19.11.15, invocado pelo requerente, apenas alterou a base de cálculo dos honorários. Ou seja, a origem do crédito é anterior à decretação da falência. Assim, o crédito do requerente é de R$ 31.225,74, concursal com caráter alimentar. Réplica às fls. 547/548. Parecer do d. Ministério Público (fls. 552/556), entendendo que o crédito é extraconcursal, mas que não incidem juros a partir da quebra, porque a regra do art. 124 da LRF aplica-se também aos créditos extraconcursais. Novas manifestações do Administrador às fls. 559/561 e do autor, fls. 562. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão controvertida nos autos é meramentede direito. O crédito do requerente é extraconcursal, porque constituído pelo trânsito em julgado da sentença que, julgando improcedente ação movida pela massa, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência (proc. 1864431-82.2010.8.21.0001 e ap. 0096764-87.2013.8.21.7000; fls. 433/437, 443, 497/505 e 508). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de honorários de sucumbência. Sujeição do débito ao plano de recuperação judicial. Inadmissibilidade. Crédito que se constitui apenas com o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes do C. STJ e da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial. Decisão mantida, neste ponto, por fundamento diverso. Litigância de má-fé. Inocorrência, na espécie. Recurso provido, neste ponto. Recurso parcialmente provido (TJSP; AI 2037959-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2015) Recuperação Judicial. Habilitação de honorários de sucumbência. Crédito que se constitui somente após o transito em julgado da condenação judicial. Transito em julgado que se deu após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Crédito não sujeito aos efeitos da moratória, pois nasceu em momento posterior. Recurso não provido (TJSP; AI 2100304-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/09/2015) Habilitação de crédito Recuperação judicial Verba honorária Indeferimento confirmado - Crédito constituído somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ocorreu depois de ajuizamento da recuperação judicial Jurisprudência - Art. 49 da Lei 11.101/05 Recurso desprovido (TJSP; AI 2080211-04.2014.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/07/2014) No caso, o decreto de falência é de 12.8.15, e o trânsito em julgado, de 11.12.15 (fls. 508). Quanto ao valor, deverá sofrer atualização monetária até a data da quebra (art. 9º, II, LRF), sem a incidência de juros, porque aplicável a regra do art. 124 da LRF: Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A boa doutrina ensina que a "restrição à aplicação de juros sobre o montante principal abrange todas as classes e não apenas aquelas enumeradas no art. 83, incluindo, portanto, os pedidos de restituição em dinheiro (art. 86) e os créditos extraconcursais (art. 84)" (JOÃO PEDRO SCALZILLI e outros, Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Almedina, 2016, p. 597/598). E ainda: "... no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados com valores atualizados e juros calculados até o momento do decreto falimentar. Se houver saldo serão pagos correção e juros contados da data do decreto falimentar até o momento do efetivo pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobrar" (MANOEL JUSTINO BEZEDRRA FILHO, Lei de recuperação de empresas e falência, 10ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 293, nota 1 ao art. 124). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do valor de R$ 31.225,74 no Quadro Geral de Credores, em favor da ADALBERTO PACHECO DOMIGUES, como crédito extraconcursal (art. 84, IV, LRF). Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40861449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2018 18:47 |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40411523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 12:57 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 547/548 e 552/556: Ao administrador judicial.Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 547/548 e 552/556: Ao administrador judicial.Int. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40032814-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2018 15:03 |
| 17/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41484266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 20:04 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 802/806 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.F. 538/544: digam.Intime-se. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.F. 538/544: digam.Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40961126-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 14:51 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 994/1000 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Lemos Advocacia Empresarial e Tributaria (OAB 655RO), Matheus Bonenberger Domingues (OAB 81442/RS), Danylo Ferreira de Alcantara (OAB 13724/MT), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |