| Reqte |
Alzenir Rodrigues de Souza
Advogado: Wilson Massaiuki Sio Junior |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1049/1061 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2019 Teor do ato: Vistos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, os honorários advocatícios (honorários sucumbenciais) possuem natureza alimentar devendo ser equiparados a crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido: "Falência. Habilitação de Crédito. Julgamento nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Honorários Advocatícios. Créditos que possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, devendo receber idêntico tratamento jurídico. Jurisprudência. Mudança de entendimento após julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ. Recurso provido. (TJSP, AI n. 0031186-90.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Pres. Maia da Cunha, julgado em 29 de julho de 2015) Isto posto e, não havendo impugnações, inclua-se no quadro geral de credores, em favor dos patronos do habilitante, o crédito trabalhista (honorários) no valor de R$ 2.038,66. Oportunamente, arquivem-se. P e I. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, os honorários advocatícios (honorários sucumbenciais) possuem natureza alimentar devendo ser equiparados a crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido: "Falência. Habilitação de Crédito. Julgamento nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Honorários Advocatícios. Créditos que possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, devendo receber idêntico tratamento jurídico. Jurisprudência. Mudança de entendimento após julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ. Recurso provido. (TJSP, AI n. 0031186-90.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Pres. Maia da Cunha, julgado em 29 de julho de 2015) Isto posto e, não havendo impugnações, inclua-se no quadro geral de credores, em favor dos patronos do habilitante, o crédito trabalhista (honorários) no valor de R$ 2.038,66. Oportunamente, arquivem-se. P e I. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40894699-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2019 18:42 |
| 26/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40456506-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2019 18:53 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1126/1130 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41056447-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 18:51 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1038/1048 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos.Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 10.193,30 em favor de Alzenir Rodrigues de Souza. Contudo, já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial.A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece:"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j.2/9/2003; v.u.).Assim, tornem ao administrador judicial para parecer referente aos honorários sucumbenciais. Após, dê-se ciência às partes e Ministério Público.Int. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 10.193,30 em favor de Alzenir Rodrigues de Souza. Contudo, já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial.A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece:"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte"(grifei). Especificamente em procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada" (3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j.2/9/2003; v.u.).Assim, tornem ao administrador judicial para parecer referente aos honorários sucumbenciais. Após, dê-se ciência às partes e Ministério Público.Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40271751-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2018 11:25 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40056594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 15:26 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 921/925 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 57/62: Digam.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 57/62: Digam.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41098375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 13:45 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 790/800 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se. Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se. Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40958480-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/08/2017 08:08 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 937/946 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Traga a habilitante cópia da última declaração da renda, encaminhando-a como documento sigiloso, para análise do pleito de gratuidade.Int. Advogados(s): Wilson Massaiuki Sio Junior (OAB 230132/SP) |
| 15/08/2017 |
Decisão
Vistos.Traga a habilitante cópia da última declaração da renda, encaminhando-a como documento sigiloso, para análise do pleito de gratuidade.Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |