| Reqte |
Roberto Xavier de Lima
Advogado: Eli Alves da Silva Advogada: Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva |
| Reqdo |
Coop de Trabalho para Conserv. do Solo Meio Ambiente Desenvolv Agricola e Silvicultura -cotradasp
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2020 |
Serventuário
arquivado dois volumes e um apenso |
| 25/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 06/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2019 |
| 22/01/2020 |
Serventuário
arquivado dois volumes e um apenso |
| 25/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 06/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2019 |
| 06/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 428/434 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Tratam os presentes autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA proposta por ROBERTO XAVIER DE LIMA no processo de insolvência civil de COOTRADASP COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVICULTURA. Em 22 de abril de 2005, fora aprovada o procedimento de dissolução voluntária e liquidação extrajudicial, em razão da dissolução da cooperativa, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 5764/71. O Administrador Judicial (fl. 350) e o Ministério Público (fl. 355), após cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 305), concordaram com o pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de processo trabalhista e a certidão de fl. 134 atesta a tempestividade da habilitação. O edital habilitatório foi publicado (fls. 302/303) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fl. 304). O Administrador Judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fl. 350), bem como pelo Órgão Ministerial (fl. 355). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 305 - R$ 41.59,76) para abril de 2018, considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pela habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de ROBERTO XAVIER DE LIMA, do crédito de R$ 41.659,76 (fl. 305), com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante, na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 01/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 31/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Tratam os presentes autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA proposta por ROBERTO XAVIER DE LIMA no processo de insolvência civil de COOTRADASP COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVICULTURA. Em 22 de abril de 2005, fora aprovada o procedimento de dissolução voluntária e liquidação extrajudicial, em razão da dissolução da cooperativa, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 5764/71. O Administrador Judicial (fl. 350) e o Ministério Público (fl. 355), após cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 305), concordaram com o pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de processo trabalhista e a certidão de fl. 134 atesta a tempestividade da habilitação. O edital habilitatório foi publicado (fls. 302/303) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fl. 304). O Administrador Judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fl. 350), bem como pelo Órgão Ministerial (fl. 355). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 305 - R$ 41.59,76) para abril de 2018, considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pela habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de ROBERTO XAVIER DE LIMA, do crédito de R$ 41.659,76 (fl. 305), com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante, na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
2º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA-1º E 2º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 19/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA-1º E 2º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/11/2018 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 389/397 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 299, notadamente quanto a manifestação do Ministério Público acerca do processado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 15/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 299, notadamente quanto a manifestação do Ministério Público acerca do processado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
2º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Insolvência Civil - Número: 80239 - Protocolo: FJMJ18015318292 |
| 27/08/2018 |
Autos no Prazo
19.08 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Insolvência Civil - Número: 80165 - Protocolo: FJMJ18014522502 |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Insolvência Civil - Número: 80137 - Protocolo: FJMJ18013692811 |
| 02/07/2018 |
Autos no Prazo
|
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: '2607 Página: 553/562 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos. Anoto a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo (fl. 305), nos termos da decisão de fl. 299/300. Fls. 320/339: Compulsando os autos verifico que pela documentação apresentada o autor é aposentado por idade com rendimentos mensais de R$ 1.123,57 (fl. 329), sendo corroborada pela declaração de hipossuficiência de fl 316. Com efeito, a simples contratação de advogado particular, não obsta o deferimento da gratuidade processual, consoante a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que diz ser "possível a concessão do benefício da assistência judiciária mediante mera afirmação do requerente no sentido de não possuir recursos para suportar as despesas processuais da ação, conforme previsão na Lei 1.060/50" (AgRg no Ag 1.155.129, SEBASTIÃO REIS JR.). Igualmente, AgRg. no Ag. 1.345.625, MAURO CAMPBELL MARQUES. Nesse sentido, decidiu a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, in verbis: "APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Mantida, no mérito, a r. sentença. Boa fé dos embargantes evidenciada pela edificação de residência no imóvel. A não obtenção de certidões judiciais não pode acarretar a perda do direito de defender a posse via embargos de terceiro. Mantida, no mérito, a r. sentença. JUSTIÇA GRATUITA. Contratação de advogado particular e propriedade de imóvel não são circunstâncias que, por si sós, justifiquem o afastamento da gratuidade da justiça. Da declaração unilateral (art. 4º da Lei 1.060/50) decorre a presunção da necessidade do benefício, que pode ser derrubada apenas por robusta prova em contrário. LITIGANCIA DE MÁ FÉ afastada. Efeito infringente apontado na oposição dos embargos declaratórios. Ausência de interesse no retardo do feito. Apelo provido apenas para afastar a condenação por litigância de má fé e garantir aos apelantes os benefícios da justiça gratuita." (Ap. 0062384-08.2009.8.26.0576, CESAR CIAMPOLINI) (grifei). Ademais, não é apenas aos miseráveis que se defere a assistência judiciária, senão a todos que dela necessitem para validamente demandar em Juízo, exercendo esse atributo básico da cidadania, sem prejuízo de seu sustento e do sustento dos seus familiares. Anoto que o benefício da assistência judiciária será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV , do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. Destarte, ante o habilitante ser aposentado por idade com rendimentos mensais de R$ 1.123,57 (fl. 329), documento apto, in casu, a indicar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao habilitante. Anote-se. Cumpra-se, pois, a decisão de fl. 299, última parte, intimando-se o habilitante, Administrador Judicial e ao Ministério Público para, sucessivamente, manifestarem-se nos autos quanto ao processado, bem como quanto aos cálculos da Contadoria Judicial de fl. 305 dos autos. Após, tornem os autos conclusos Intimem-se. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 22/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Anoto a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo (fl. 305), nos termos da decisão de fl. 299/300. Fls. 320/339: Compulsando os autos verifico que pela documentação apresentada o autor é aposentado por idade com rendimentos mensais de R$ 1.123,57 (fl. 329), sendo corroborada pela declaração de hipossuficiência de fl 316. Com efeito, a simples contratação de advogado particular, não obsta o deferimento da gratuidade processual, consoante a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que diz ser "possível a concessão do benefício da assistência judiciária mediante mera afirmação do requerente no sentido de não possuir recursos para suportar as despesas processuais da ação, conforme previsão na Lei 1.060/50" (AgRg no Ag 1.155.129, SEBASTIÃO REIS JR.). Igualmente, AgRg. no Ag. 1.345.625, MAURO CAMPBELL MARQUES. Nesse sentido, decidiu a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, in verbis: "APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Mantida, no mérito, a r. sentença. Boa fé dos embargantes evidenciada pela edificação de residência no imóvel. A não obtenção de certidões judiciais não pode acarretar a perda do direito de defender a posse via embargos de terceiro. Mantida, no mérito, a r. sentença. JUSTIÇA GRATUITA. Contratação de advogado particular e propriedade de imóvel não são circunstâncias que, por si sós, justifiquem o afastamento da gratuidade da justiça. Da declaração unilateral (art. 4º da Lei 1.060/50) decorre a presunção da necessidade do benefício, que pode ser derrubada apenas por robusta prova em contrário. LITIGANCIA DE MÁ FÉ afastada. Efeito infringente apontado na oposição dos embargos declaratórios. Ausência de interesse no retardo do feito. Apelo provido apenas para afastar a condenação por litigância de má fé e garantir aos apelantes os benefícios da justiça gratuita." (Ap. 0062384-08.2009.8.26.0576, CESAR CIAMPOLINI) (grifei). Ademais, não é apenas aos miseráveis que se defere a assistência judiciária, senão a todos que dela necessitem para validamente demandar em Juízo, exercendo esse atributo básico da cidadania, sem prejuízo de seu sustento e do sustento dos seus familiares. Anoto que o benefício da assistência judiciária será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV , do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. Destarte, ante o habilitante ser aposentado por idade com rendimentos mensais de R$ 1.123,57 (fl. 329), documento apto, in casu, a indicar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao habilitante. Anote-se. Cumpra-se, pois, a decisão de fl. 299, última parte, intimando-se o habilitante, Administrador Judicial e ao Ministério Público para, sucessivamente, manifestarem-se nos autos quanto ao processado, bem como quanto aos cálculos da Contadoria Judicial de fl. 305 dos autos. Após, tornem os autos conclusos Intimem-se. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Decisão
2º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Insolvência Civil - Número: 80135 - Protocolo: FJMJ18013018182 |
| 17/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 493/501 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 313/316: Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 09/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 313/316: Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
2º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 16/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 491/499 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 491/499 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Fls.305- ciência do cálculo. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Republicação da r.Decisão datada de 09/06/2017, somente para a requerida, tendo em vista não haver constado o nome do patrono da ré:Vistos.Fls. 274/298: Ciente. Consigno, a princípio, que minha designação como Juiz Titular II para esta Vara Judicial iniciou em 24/08/2015 e somente nesta data recebi os presentes autos conclusos. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo Codex até edição de lei específica. Assim, certifique a Z. Serventia quanto à tempestividade desta habilitação, nos moldes do art. 761, II do CPC/73.Após, caso seja tempestiva, publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes.Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data da insolvência, qual seja, 22/12/2006, destacando-se os juros. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias ao habilitante, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos bem como quanto ao cálculo apresentado.Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Fls.305- ciência do cálculo. |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Republicação da r.Decisão datada de 09/06/2017, somente para a requerida, tendo em vista não haver constado o nome do patrono da ré:Vistos.Fls. 274/298: Ciente. Consigno, a princípio, que minha designação como Juiz Titular II para esta Vara Judicial iniciou em 24/08/2015 e somente nesta data recebi os presentes autos conclusos. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo Codex até edição de lei específica. Assim, certifique a Z. Serventia quanto à tempestividade desta habilitação, nos moldes do art. 761, II do CPC/73.Após, caso seja tempestiva, publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes.Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data da insolvência, qual seja, 22/12/2006, destacando-se os juros. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias ao habilitante, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos bem como quanto ao cálculo apresentado.Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 10/04/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação dos credores e demais interessados sobre o edital publicado. Certifico mais e finalmente que remeto estes autos ao Contador |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 03/04/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/03/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 31/07/2017 |
Expedição de documento
|
| 19/06/2017 |
Expedição de documento
DIG 19.06.2017 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 373 e seg. |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 274/298: Ciente. Consigno, a princípio, que minha designação como Juiz Titular II para esta Vara Judicial iniciou em 24/08/2015 e somente nesta data recebi os presentes autos conclusos. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo Codex até edição de lei específica. Assim, certifique a Z. Serventia quanto à tempestividade desta habilitação, nos moldes do art. 761, II do CPC/73.Após, caso seja tempestiva, publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes.Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data da insolvência, destacando-se os juros. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias ao habilitante, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos bem como quanto ao cálculo apresentado.Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Eli Alves da Silva (OAB 81988/SP), Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB 116146/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 274/298: Ciente. Consigno, a princípio, que minha designação como Juiz Titular II para esta Vara Judicial iniciou em 24/08/2015 e somente nesta data recebi os presentes autos conclusos. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo Codex até edição de lei específica. Assim, certifique a Z. Serventia quanto à tempestividade desta habilitação, nos moldes do art. 761, II do CPC/73.Após, caso seja tempestiva, publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes.Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data da insolvência, destacando-se os juros. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias ao habilitante, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos bem como quanto ao cálculo apresentado.Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 07/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0213944-72.2006.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |