| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Catheriny Baccaro Nonato |
| Reqdo |
Goorila E-Soluções em Internet
Advogado: Assione Santos Advogada: Daniela Paula Fiorotti |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Adm-Terc. |
Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners)
Advogada: Talita Musembani Sturaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 30/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216509105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 27/10/2020 |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 957 |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 30/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216509105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 27/10/2020 |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 957 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2020 Teor do ato: Vistos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão retro. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Vistos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão retro. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40969686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 17:23 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1005/1010 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos de restituição, referente a contribuições previdenciárias retidas na fonte, e habilitação de crédito, oriundo de multa e encargos legais, apresentados pela União, na falência de Goorila E-Soluções em Internet. A Fazenda Nacional apresentou na inicial (fls. 1/7) pedido para que a Massa Falida da Lightcomm (Goorila E-Soluções em Internet) restituísse o valor das contribuições previdenciárias e impostos de renda de empregados seus que retivera mas não fizera o repasse (recolhimento). Aduziu também que peticionara a desistência da penhora de bens da falecida referentes ao Processo 0040571-81.2014.403.6182, feito perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, optando pelo seu sobrestamento até o desfecho do processo falimentar. Requereu, por fim, a restituição dos valores retidos pela Falida, bem como a habilitação do crédito, em parte como crédito tributário (relativo ao principal e ao encargo legal) e em parte como crédito subquirografário (relativo à multa). Atribuiu à causa o valor de R$189.819,05. Juntou documentos (fls. 8/36). Após este Juízo determinar, à fls. 37, que o Administrador Judicial apresentasse parecer instruído com laudo pericial contábil e conferisse a documentação apresentada pela autora, o Administrador Judicial se manifestou, trazendo o parecer contábil (fls. 42/)) e acrescentando que concebia o encargo legal como crédito de natureza quirografária, e não tributária. O parecer contábil foi favorável à procedência do pleito, para que fizesse constar no Quadro Geral de Credores da Falida os créditos de R$168.813,03 na classe quirografária (principal e encargo legal) e de R$21.006,02 na classe subquirografária (multa). À fls. 49, a Fazenda Nacional se manifestou concordando com o parecer do contador. O Ministério Público, por sua vez, em parecer de fls. 53/56, requereu a suspensão dos autos em relação ao requerimento de habilitação de crédito alusivo ao encargo legal, por ser, à época, objeto de Recurso Especial Repetitivo, opinando, ao final, pela parcial procedência do pedido, no que se refere à restituição do valor principal (R$137.176,53), excluindo os juros, os quais deveriam ser habilitados na classificação tributária, e com a inserção de importe devido a título de multa (R$21.006,01) no QCG da Massa Falida. Nesse contexto, foi proferida a decisão de fls. 57, determinando a suspensão do feito por 90 dias, por versar a questão da natureza jurídica do encargo legal. Em cumprimento à decisão de fls. 60, a nova Administradora Judicial apresentou parecer (fls. 67/72), concordando com a inclusão do valor principal (R$137.176,53) e dos encargos legais (R$31.646,50) no rol de credores, sob a classificação de crédito tributário. Quanto à quantia relativa à multa (R$21.006,02), opinou pela inclusão na classe subquirografária. Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida de Lightcomm. Houve a devida intimação da Fazenda Nacional (AR positivo à fls. 76). À fl. 79, o Ministério Público reiterou parecer anterior, opinando pela inclusão do encargo legal como crédito tributário, em razão da jurisprudência fixada pelo STJ no REsp nº 1.521.999/SP. A União não voltou a se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deu-se a concordância entre os envolvidos, salvo quanto aos juros, pois o Ministério Publico opinara pela sua exclusão no cálculo. Dado que acompanham o valor principal, devem ser considerados também, como fundamentaram a União e a Administradora Judicial. É caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Especialmente em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entendeu ser este de natureza tributária, de tal sorte a classificá-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$137.176,53 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no Quadro Geral de Credores da Falida dos créditos de R$31.646,50, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e de R$21.006,02, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedidos de restituição, referente a contribuições previdenciárias retidas na fonte, e habilitação de crédito, oriundo de multa e encargos legais, apresentados pela União, na falência de Goorila E-Soluções em Internet. A Fazenda Nacional apresentou na inicial (fls. 1/7) pedido para que a Massa Falida da Lightcomm (Goorila E-Soluções em Internet) restituísse o valor das contribuições previdenciárias e impostos de renda de empregados seus que retivera mas não fizera o repasse (recolhimento). Aduziu também que peticionara a desistência da penhora de bens da falecida referentes ao Processo 0040571-81.2014.403.6182, feito perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, optando pelo seu sobrestamento até o desfecho do processo falimentar. Requereu, por fim, a restituição dos valores retidos pela Falida, bem como a habilitação do crédito, em parte como crédito tributário (relativo ao principal e ao encargo legal) e em parte como crédito subquirografário (relativo à multa). Atribuiu à causa o valor de R$189.819,05. Juntou documentos (fls. 8/36). Após este Juízo determinar, à fls. 37, que o Administrador Judicial apresentasse parecer instruído com laudo pericial contábil e conferisse a documentação apresentada pela autora, o Administrador Judicial se manifestou, trazendo o parecer contábil (fls. 42/)) e acrescentando que concebia o encargo legal como crédito de natureza quirografária, e não tributária. O parecer contábil foi favorável à procedência do pleito, para que fizesse constar no Quadro Geral de Credores da Falida os créditos de R$168.813,03 na classe quirografária (principal e encargo legal) e de R$21.006,02 na classe subquirografária (multa). À fls. 49, a Fazenda Nacional se manifestou concordando com o parecer do contador. O Ministério Público, por sua vez, em parecer de fls. 53/56, requereu a suspensão dos autos em relação ao requerimento de habilitação de crédito alusivo ao encargo legal, por ser, à época, objeto de Recurso Especial Repetitivo, opinando, ao final, pela parcial procedência do pedido, no que se refere à restituição do valor principal (R$137.176,53), excluindo os juros, os quais deveriam ser habilitados na classificação tributária, e com a inserção de importe devido a título de multa (R$21.006,01) no QCG da Massa Falida. Nesse contexto, foi proferida a decisão de fls. 57, determinando a suspensão do feito por 90 dias, por versar a questão da natureza jurídica do encargo legal. Em cumprimento à decisão de fls. 60, a nova Administradora Judicial apresentou parecer (fls. 67/72), concordando com a inclusão do valor principal (R$137.176,53) e dos encargos legais (R$31.646,50) no rol de credores, sob a classificação de crédito tributário. Quanto à quantia relativa à multa (R$21.006,02), opinou pela inclusão na classe subquirografária. Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida de Lightcomm. Houve a devida intimação da Fazenda Nacional (AR positivo à fls. 76). À fl. 79, o Ministério Público reiterou parecer anterior, opinando pela inclusão do encargo legal como crédito tributário, em razão da jurisprudência fixada pelo STJ no REsp nº 1.521.999/SP. A União não voltou a se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deu-se a concordância entre os envolvidos, salvo quanto aos juros, pois o Ministério Publico opinara pela sua exclusão no cálculo. Dado que acompanham o valor principal, devem ser considerados também, como fundamentaram a União e a Administradora Judicial. É caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Especialmente em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entendeu ser este de natureza tributária, de tal sorte a classificá-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$137.176,53 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no Quadro Geral de Credores da Falida dos créditos de R$31.646,50, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e de R$21.006,02, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40451740-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2020 12:59 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015482732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 04/11/2019 |
| 29/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1171/1191 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41189002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 15:09 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1565/1590 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se novamente a União por carta. 2) Manifeste-se o Administrador Judicial, em 10 dias, sob pena de substituição. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 19/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se novamente a União por carta. 2) Manifeste-se o Administrador Judicial, em 10 dias, sob pena de substituição. Intime-se. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938630819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 15/04/2019 |
| 01/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1079/1095 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano de 2018, manifeste-se a União e administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Certidão supra: Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano de 2018, manifeste-se a União e administradora judicial. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano de 2018, manifeste-se a União e administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), 'Rubens Approbato Machado (OAB 9434/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: Considerando o julgamento por parte do C. STJ acerca da natureza jurídica do encargo legal, em novembro do ano de 2018, manifeste-se a União e administradora judicial. Intime-se. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1076-1086 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 958/989 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias, no que se refere ao pedido de habilitação do crédito. No mais, tornem os autos ao administrador judicial para que manifeste-se sobre os demais pedidos de restituição. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), 'Rubens Approbato Machado (OAB 9434/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 12/06/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias, no que se refere ao pedido de habilitação do crédito. No mais, tornem os autos ao administrador judicial para que manifeste-se sobre os demais pedidos de restituição. Intime-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40421014-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/04/2018 15:54 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40284686-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 18:33 |
| 02/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751203766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 26/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1128-1144 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 06/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40040679-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2018 19:52 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado nos autos.Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado nos autos.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informa-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informa-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087841-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Parecer do MP |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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