Exeqte |
Teixeira, Martins e Advogados
Advogado: Cristiano Zanin Martins |
Exectda |
Fernanda Abbud Gregorio
Advogado: Carlos Silva Santos Advogada: Carla Adriana Santos Conejo |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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01/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 67 transitou em julgado em 26/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 877-883 |
30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Verifico já expedida a guia de levantamento eletrônico, conforme fl. 66. 3 - Assim sendo, lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquivem-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.C. Advogados(s): Carla Adriana Santos Conejo (OAB 168896/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Carlos Silva Santos (OAB 73618/SP) |
01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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01/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 67 transitou em julgado em 26/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 877-883 |
30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Verifico já expedida a guia de levantamento eletrônico, conforme fl. 66. 3 - Assim sendo, lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquivem-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.C. Advogados(s): Carla Adriana Santos Conejo (OAB 168896/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Carlos Silva Santos (OAB 73618/SP) |
23/04/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Verifico já expedida a guia de levantamento eletrônico, conforme fl. 66. 3 - Assim sendo, lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquivem-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.C. |
15/04/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
05/02/2020 |
Documento Juntado
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05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/12/2019 |
Documento Juntado
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16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1705/1729 |
13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o pagamento por parte da executada e o fornecimento de dados pelo exequente, expeça-se MLE, nos moldes requeridos. Após, tornem os autos à conclusão para extinção. Intime-se. Advogados(s): Carla Adriana Santos Conejo (OAB 168896/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Carlos Silva Santos (OAB 73618/SP) |
11/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o pagamento por parte da executada e o fornecimento de dados pelo exequente, expeça-se MLE, nos moldes requeridos. Após, tornem os autos à conclusão para extinção. Intime-se. |
10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41190314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 16:24 |
28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
15/07/2019 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.19.41026085-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 15/07/2019 15:34 |
25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1484/1513 |
24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Carla Adriana Santos Conejo (OAB 168896/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Carlos Silva Santos (OAB 73618/SP) |
19/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1363/ |
17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
17/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se |
06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 956-998 |
03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 25/26. Após, republique-se a decisão de fl. 18. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 25/26. Após, republique-se a decisão de fl. 18. Intime-se. |
02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40495391-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 15:50 |
02/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1061-1122 |
29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. |
26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 964/981 |
07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 878 |
30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
18/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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08/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
10/04/2019 |
Petições Diversas |
15/07/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
09/08/2019 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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