Exeqte |
Teixeira, Martins e Advogados
Advogado: Cristiano Zanin Martins Advogada: Maria de Lourdes Lopes Advogado: Rodrigo Gabrinha |
Exectdo |
Natanael Martins
Advogado: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia Advogado: Claudio Lopes Cardoso Junior |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
18/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
18/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
18/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
18/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
25/03/2021 |
Documento Juntado
|
25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/02/2021 |
Documento Juntado
|
23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42011872-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 17:23 |
17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1598/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1808-1818 |
03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2020 Teor do ato: Para cumprimento da sentença de fl. 60, providencie o exequente procuração nos termos do art. 1113, § 3º das Normas ca Corregedoria de Justiça ou contrato social. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da sentença de fl. 60, providencie o exequente procuração nos termos do art. 1113, § 3º das Normas ca Corregedoria de Justiça ou contrato social. |
17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 840-842 |
13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2020 Teor do ato: 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
12/08/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41065916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 21:15 |
13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 850-853 |
10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2020 Teor do ato: Fls. 50/54: ciência ao Exequente. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
09/07/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 50/54: ciência ao Exequente. |
09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes e representantes foram atualizados até esta data |
08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40770613-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 08/06/2020 15:06 |
01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40729510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 17:53 |
29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 683-688 |
15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/47: Anteriormente à apreciação do pedido de penhora online, manifeste-se a executada, em 5 dias, sobre a dívida remanescente, sendo-lhe oportunizada a complementação do pagamento de forma voluntária. Transcorrido o prazo supra, fica desde já deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, mediante prévio recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 45/47: Anteriormente à apreciação do pedido de penhora online, manifeste-se a executada, em 5 dias, sobre a dívida remanescente, sendo-lhe oportunizada a complementação do pagamento de forma voluntária. Transcorrido o prazo supra, fica desde já deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, mediante prévio recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da ordem. Intime-se. |
29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
09/03/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40138106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 17:23 |
27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1592/1636 |
24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que o executado não fora devidamente intimado, inicialmente, da decisão de fls. 18, em razão de equívoco no cadastramento do feito, fez-se necessária a republicação de referida decisão, conforme determinado a fl. 27, com a renovação do prazo para pagamento. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de fl. 21, que aplicou multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%, posto que, naquele momento, ainda não havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário pela executada. Desse modo, ante a renovação do prazo e o pagamento realizado a fls. 37/42, diga a exequente se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito. Em caso positivo, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 37/42 em favor da credora, posto que incontroverso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
23/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado não fora devidamente intimado, inicialmente, da decisão de fls. 18, em razão de equívoco no cadastramento do feito, fez-se necessária a republicação de referida decisão, conforme determinado a fl. 27, com a renovação do prazo para pagamento. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de fl. 21, que aplicou multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%, posto que, naquele momento, ainda não havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário pela executada. Desse modo, ante a renovação do prazo e o pagamento realizado a fls. 37/42, diga a exequente se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito. Em caso positivo, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 37/42 em favor da credora, posto que incontroverso. Intime-se. |
20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41971626-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 16/12/2019 17:30 |
19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41810081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 18:24 |
14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 967/998 |
14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 967/998 |
11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Remeto a seguinte decisão à republicação, a fim de que o advogado do executado seja devidamente intimado: "Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se." Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
05/09/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Remeto a seguinte decisão à republicação, a fim de que o advogado do executado seja devidamente intimado: "Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se." |
28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
26/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1017-1054 |
13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-s Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
11/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-s |
06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 956-998 |
03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 25/26. Após, republique-se a decisão de fl. 18. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 25/26. Após, republique-se a decisão de fl. 18. Intime-se. |
30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40495139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 15:37 |
02/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1061-1122 |
29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. |
26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 964/981 |
07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 878 |
30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
18/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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08/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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10/04/2019 |
Petições Diversas |
19/11/2019 |
Petições Diversas |
16/12/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
04/02/2020 |
Petições Diversas |
01/06/2020 |
Petições Diversas |
08/06/2020 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
21/07/2020 |
Petições Diversas |
18/12/2020 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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