Exeqte |
Teixeira, Martins e Advogados
Advogado: Cristiano Zanin Martins Advogado: Rodrigo Gabrinha |
Exectdo |
SANDRA REGINA PEREIRA LIMA DE ARAÚJO
Advogado: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia |
Data | Movimento |
---|---|
31/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
31/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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31/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 59 transitou em julgado em 03/12/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo |
10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
31/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
31/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
31/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 59 transitou em julgado em 03/12/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo |
10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/04/2020 |
Documento Juntado
|
17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/03/2020 |
Documento Juntado
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07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1099-1132 |
05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2019 Teor do ato: 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.C. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
29/10/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.C. |
29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41575573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 17:28 |
24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41471002-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 24/09/2019 17:21 |
11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 969/987 |
10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
26/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 955/969 |
24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 955/969 |
19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
18/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
11/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se |
06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 956-998 |
03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 26/27. Após, republique-se a decisão de fl. 19. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme requerido a fls. 26/27. Após, republique-se a decisão de fl. 19. Intime-se. |
30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40495087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 15:34 |
02/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1061-1122 |
29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. |
26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 964/981 |
07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 878 |
30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Proceda-se na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
18/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
08/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
10/04/2019 |
Petições Diversas |
24/09/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
10/10/2019 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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