| Reqte |
Copenor - Companhia Petroquímica do Nordeste
Advogada: Cristina Rocha Trocoli |
| Reqdo |
Marbow Resinas Eireli Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1067/1072 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que já tem indicado em favor da COPENOR um crédito no valor de R$ 21.924,99, porém aduz que valor total do crédito devido é de R$31.814,76, proveniente de sentença de Ação Monitória. O Administrador Judicial, às fls. 28/32, afirmou que já está listado em nome da credora o valor de R$ 28.957,54. Opinou pela minoração do crédito na relação de credores em nome da impugnante para o valor de R$ 28.528,84, na Classe III Quirografário, uma vez que os valores devidos foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016) e o valor dos honorários advocatícios foi suprimido. Os cálculos foram apresentados à fl.32. O impugnante, às fls. 35/37, discordou dos cálculos e do parecer do Administrador Judicial. Alega que o cálculo apresentado pelo perito não guarda relação com o efetivo crédito reconhecido na ação monitória, de modo que requer seja mantido o valor já listado em nome da Copenor, no valor de R$ 28.957,54. A recuperanda, às fls. 38/39, opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, vez que a impugnante manifestou requerendo que seja mantido o valor já listado. Às fls. 42/45, o Administrador Judicial ratificou o parecer de fls. 28/32 e opinou pela minoração do atual crédito listado no valor de R$28.957,54 para R$28.528,84, visto que o primeiro valor conteve atualização (juros e correção monetária) em data posterior ao pedido de recuperação judicial. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito do impugnante decorre de título executivo judicial oriundo de sentença de ação monitória (fls. 08/09). O vencimento do valor devido de R$21.924,99 ocorreu em 26/05/2015. Assim, a mora restou caracterizada antes o pedido de recuperação judicial (01/07/2016). O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido". Nesse sentido, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Contudo, a atualização do valor do crédito, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 1.101/2005, deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016). Desse modo, deve prevalecer o parecer contábil do administrador judicial, o qual atende às regras dispostas no artigo 9º da Lei 11.101/05 e fixa o total devido no valor de R$28.528,84. Os juros e a correção monetária no crédito inicialmente listado foram atualizados até data posterior (01/08/2016) ao pedido de recuperação judicial, de modo que, no atual parecer do administrador, a adequação do valor foi realizada para a data da recuperação judicial. Ante ao exposto, acolho os cálculos do Administrador Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE, nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW, e determino a alteração do crédito listado em favor do impugnante para o valor de R$28.528,84, no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário (Classe III). Sem condenação em honorários, diante das peculiaridades da demanda. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que já tem indicado em favor da COPENOR um crédito no valor de R$ 21.924,99, porém aduz que valor total do crédito devido é de R$31.814,76, proveniente de sentença de Ação Monitória. O Administrador Judicial, às fls. 28/32, afirmou que já está listado em nome da credora o valor de R$ 28.957,54. Opinou pela minoração do crédito na relação de credores em nome da impugnante para o valor de R$ 28.528,84, na Classe III Quirografário, uma vez que os valores devidos foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016) e o valor dos honorários advocatícios foi suprimido. Os cálculos foram apresentados à fl.32. O impugnante, às fls. 35/37, discordou dos cálculos e do parecer do Administrador Judicial. Alega que o cálculo apresentado pelo perito não guarda relação com o efetivo crédito reconhecido na ação monitória, de modo que requer seja mantido o valor já listado em nome da Copenor, no valor de R$ 28.957,54. A recuperanda, às fls. 38/39, opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, vez que a impugnante manifestou requerendo que seja mantido o valor já listado. Às fls. 42/45, o Administrador Judicial ratificou o parecer de fls. 28/32 e opinou pela minoração do atual crédito listado no valor de R$28.957,54 para R$28.528,84, visto que o primeiro valor conteve atualização (juros e correção monetária) em data posterior ao pedido de recuperação judicial. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito do impugnante decorre de título executivo judicial oriundo de sentença de ação monitória (fls. 08/09). O vencimento do valor devido de R$21.924,99 ocorreu em 26/05/2015. Assim, a mora restou caracterizada antes o pedido de recuperação judicial (01/07/2016). O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido". Nesse sentido, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Contudo, a atualização do valor do crédito, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 1.101/2005, deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016). Desse modo, deve prevalecer o parecer contábil do administrador judicial, o qual atende às regras dispostas no artigo 9º da Lei 11.101/05 e fixa o total devido no valor de R$28.528,84. Os juros e a correção monetária no crédito inicialmente listado foram atualizados até data posterior (01/08/2016) ao pedido de recuperação judicial, de modo que, no atual parecer do administrador, a adequação do valor foi realizada para a data da recuperação judicial. Ante ao exposto, acolho os cálculos do Administrador Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE, nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW, e determino a alteração do crédito listado em favor do impugnante para o valor de R$28.528,84, no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário (Classe III). Sem condenação em honorários, diante das peculiaridades da demanda. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41697084-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 16:39 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1008/1119 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, o parecer contábil apresentado, notadamente quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre o crédito postulado pela impugnante (fl.32). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. Esclareça o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, o parecer contábil apresentado, notadamente quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre o crédito postulado pela impugnante (fl.32). Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41008511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 16:40 |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41004235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 20:57 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1004/1008 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40294643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 15:17 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 06/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1056/1064 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 20 e 23/24: Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 20 e 23/24: Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40708478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 18:17 |
| 30/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40675934-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/05/2018 19:45 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 903/906 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Nota de Cartório às partes: Ciência do parecer sobre impugnação de crédito fls. 17/18. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA) |
| 24/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório às partes: Ciência do parecer sobre impugnação de crédito fls. 17/18. |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40333171-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 11:27 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40297621-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 15:45 |
| 10/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40261385-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2018 13:04 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1150/1167 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |