| Reqte |
Krohn Produtos Químicos Ltda.
Advogado: Ubiratan Mattos Advogada: Louise Emily Bosschart |
| Reqdo |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Educacional e Empresarial - ME
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 1097/1101 |
| 03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 1097/1101 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por KROHN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de MARBOW RESINAS - EIRELI e outros, buscando a majoração do crédito listado pelo Administrador Judicial, em sua relação elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 ("LREF"), no valor de R$ 11.100,00, para que passe a constar o total de R$ 11.233,70. Às fls. 22/25, o Administrador Judicial juntou parecer contábil com o total do crédito. Às fls. 27, a Recuperanda concordou com o parecer do Administrador Judicial. Às fls. 35/36, a Credora Impugnante, apesar de concordar com o parecer do Administrador Judicial, requereu fosse o débito atualizado até 07.10.2016 (fl. 36), pelo que deveria ser listado pelo total de R$ 11.214,63. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à data até a qual o crédito deve ser atualizado. Em que pese ter havido, em 07.10.2016, a redistribuição do feito, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 01.07.2016, devendo ser esta a data de referência para a determinação da natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) e para eventual atualização monetária e acréscimo de juros, nos termos dos art. 49 e 9º da LREF, respectivamente. Observa-se que o crédito detido pelo Impugnante está devidamente representado pelas Notas Fiscais 010.987, no valor de R$ 3.700,00 e com vencimento para 01.07.2016 (fl. 10) , e 011.050, no valor de R$ 7.400,00 e com vencimento para 28.07.2016 (fl. 12). Desta forma, forçoso reconhecer que o Credor, em verdade, é titular do crédito concursal de R$ 11.100,00, não sujeito a qualquer atualização ou juros em razão de o vencimento de parte dele ter se dado na mesma data do pedido de recuperação judicial e parte em data posterior, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento do processamento (art. 6º da LREF). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para que o Administrador Judicial mantenha o crédito listado em R$ 11.100,00. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico buscado. Int. Advogados(s): Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por KROHN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de MARBOW RESINAS - EIRELI e outros, buscando a majoração do crédito listado pelo Administrador Judicial, em sua relação elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 ("LREF"), no valor de R$ 11.100,00, para que passe a constar o total de R$ 11.233,70. Às fls. 22/25, o Administrador Judicial juntou parecer contábil com o total do crédito. Às fls. 27, a Recuperanda concordou com o parecer do Administrador Judicial. Às fls. 35/36, a Credora Impugnante, apesar de concordar com o parecer do Administrador Judicial, requereu fosse o débito atualizado até 07.10.2016 (fl. 36), pelo que deveria ser listado pelo total de R$ 11.214,63. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à data até a qual o crédito deve ser atualizado. Em que pese ter havido, em 07.10.2016, a redistribuição do feito, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 01.07.2016, devendo ser esta a data de referência para a determinação da natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) e para eventual atualização monetária e acréscimo de juros, nos termos dos art. 49 e 9º da LREF, respectivamente. Observa-se que o crédito detido pelo Impugnante está devidamente representado pelas Notas Fiscais 010.987, no valor de R$ 3.700,00 e com vencimento para 01.07.2016 (fl. 10) , e 011.050, no valor de R$ 7.400,00 e com vencimento para 28.07.2016 (fl. 12). Desta forma, forçoso reconhecer que o Credor, em verdade, é titular do crédito concursal de R$ 11.100,00, não sujeito a qualquer atualização ou juros em razão de o vencimento de parte dele ter se dado na mesma data do pedido de recuperação judicial e parte em data posterior, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento do processamento (art. 6º da LREF). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para que o Administrador Judicial mantenha o crédito listado em R$ 11.100,00. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico buscado. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 981/987 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de habilitação de crédito se há concordância quanto ao crédito (valor e classificação) incluído na relação de credores. O administrador judicial informou que o houve a inclusão de R$ 11.100,00 na classe quirografária. Assim, manifeste-se o requerente. Int. Advogados(s): Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP) |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40231487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 17:50 |
| 04/02/2019 |
Decisão
Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de habilitação de crédito se há concordância quanto ao crédito (valor e classificação) incluído na relação de credores. O administrador judicial informou que o houve a inclusão de R$ 11.100,00 na classe quirografária. Assim, manifeste-se o requerente. Int. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40696699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 11:08 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 903/906 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Nota cartorária à administradora judicial: petição da recuperanda à fl. 27. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 20. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 24/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à administradora judicial: petição da recuperanda à fl. 27. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 20. |
| 16/04/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40445336-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/04/2018 17:23 |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40333226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 11:33 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40297738-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 15:52 |
| 10/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40261399-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2018 13:35 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1150/1167 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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