| Reqte |
Cícero Paz da Silva
Advogada: Analice Lemos de Oliveira Advogado: Marcos Alves Ferreira |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40732076-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2020 08:35 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1531/1549 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por CÍCERO PAZ DA SILVA nos autos da Falência de MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS. Alega o habilitante ser credor da Massa Falida em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 161.982,84, atualizado até a data da quebra. A Administradora Judicial, às fls. 19/20, opinou pelo provimento da habilitação, incluindo-se em favor do habilitante o montante de R$ 165.857,56, devendo ser excluída a parcela previdenciária, assim como valor a título de imposto de renda e acrescendo-se ao montante final os juros de mora. Tendo em vista a limitação imposta pela norma do art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, apura a Administradora Judicial o quantum de R$ 75.600,00, a ser habilitado na classe I - Trabalhista, e o saldo remanescente, R$ 90.257,56, na classe VI - Quirografários. O habilitante, às fls.25/26, concorda com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, com a ressalva de que reinvindica a retificação do valor estimado para a habilitação em classe trabalhista. De modo tal, o montante consistiria em R$ 76.500,00 na classe I Trabalhista e R$ 89.357,56, na classe VI - Quirografários. A Administradora Judicial, em petição de fl. 27, retificou os cálculos apresentados, de acordo com o valor informado pelo habilitante. O Ministério Público, por sua vez, à fl. 32, opinou pela procedência da presente habilitação. É o relatório. Decido. A Administradora Judicial informou que excluiu as verbas decorrentes da parcela previdenciária e do imposto de renda. No que diz respeito ao valor de INSS, há duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do respectivo valor (cota empregado). Outra, a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido ao habilitante (cota empregador). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultante de crédito do empregado oriundo da condenação judicial é do empregador. Dessa forma, a contribuição previdenciária cota empregador, não integra o valor fixado em favor do habilitante. Portanto, correto o cálculo da Administradora Judicial ao somente excluir do crédito do habilitante o valor relativo à contribuição do INSS cota do empregado. No mais, o IRPF (imposto de renda), da mesma forma que o INSS, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por CÍCERO PAZ DA SILVA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS. Determino a inclusão, na relação de credores, do crédito de R$ 165.857,56 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor da habilitante, sendo R$ 76.500,00 na classe dos créditos trabalhistas e R$ 89.357,56 na classe dos créditos quirografários. Sem condenação em honorários, por falta de resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por CÍCERO PAZ DA SILVA nos autos da Falência de MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS. Alega o habilitante ser credor da Massa Falida em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 161.982,84, atualizado até a data da quebra. A Administradora Judicial, às fls. 19/20, opinou pelo provimento da habilitação, incluindo-se em favor do habilitante o montante de R$ 165.857,56, devendo ser excluída a parcela previdenciária, assim como valor a título de imposto de renda e acrescendo-se ao montante final os juros de mora. Tendo em vista a limitação imposta pela norma do art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, apura a Administradora Judicial o quantum de R$ 75.600,00, a ser habilitado na classe I - Trabalhista, e o saldo remanescente, R$ 90.257,56, na classe VI - Quirografários. O habilitante, às fls.25/26, concorda com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, com a ressalva de que reinvindica a retificação do valor estimado para a habilitação em classe trabalhista. De modo tal, o montante consistiria em R$ 76.500,00 na classe I Trabalhista e R$ 89.357,56, na classe VI - Quirografários. A Administradora Judicial, em petição de fl. 27, retificou os cálculos apresentados, de acordo com o valor informado pelo habilitante. O Ministério Público, por sua vez, à fl. 32, opinou pela procedência da presente habilitação. É o relatório. Decido. A Administradora Judicial informou que excluiu as verbas decorrentes da parcela previdenciária e do imposto de renda. No que diz respeito ao valor de INSS, há duas contribuições previdenciárias que tomam por base a remuneração do trabalhador. Uma que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do respectivo valor (cota empregado). Outra, a cargo do empregador e que não ingressa no cálculo do valor devido ao habilitante (cota empregador). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultante de crédito do empregado oriundo da condenação judicial é do empregador. Dessa forma, a contribuição previdenciária cota empregador, não integra o valor fixado em favor do habilitante. Portanto, correto o cálculo da Administradora Judicial ao somente excluir do crédito do habilitante o valor relativo à contribuição do INSS cota do empregado. No mais, o IRPF (imposto de renda), da mesma forma que o INSS, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por CÍCERO PAZ DA SILVA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS. Determino a inclusão, na relação de credores, do crédito de R$ 165.857,56 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor da habilitante, sendo R$ 76.500,00 na classe dos créditos trabalhistas e R$ 89.357,56 na classe dos créditos quirografários. Sem condenação em honorários, por falta de resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40891104-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2019 15:16 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40604655-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 10:03 |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41207763-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 19:09 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 967/972 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: ciência do parecer do administrador judicial, às fls. 19/20. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: ciência do parecer do administrador judicial, às fls. 19/20. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 895/899 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 19/20. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 17. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP) |
| 16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 19/20. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 17. |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40243187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 14:56 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1150/1167 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2020 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |