| Reqte |
Union Bancaire Priveé (ubp)
Advogado: Claudio Igne Advogado: Jaime Beck Landau |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação inserida para fins de regularização junto ao sistema SAJPG5 |
| 10/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação inserida para fins de regularização junto ao sistema SAJPG5 |
| 10/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. A inclusão do crédito no QGC já foi determinada às fls. 680/681 em nome dos beneficiários finais. O pagamento deverá ser acompanhado diretamente nos autos principais. À vista do exposto e, tendo em vista o esclarecimento do Administrador Judicialàs fls. 704/711, indefiro o pedido de fls. 689/692. Não havendo nada mais a ser decidido nestes autos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 27/03/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. A inclusão do crédito no QGC já foi determinada às fls. 680/681 em nome dos beneficiários finais. O pagamento deverá ser acompanhado diretamente nos autos principais. À vista do exposto e, tendo em vista o esclarecimento do Administrador Judicialàs fls. 704/711, indefiro o pedido de fls. 689/692. Não havendo nada mais a ser decidido nestes autos, arquivem-se. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42587332-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 14:28 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1980/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1980/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1977/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40343495-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/02/2023 23:03 |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40305654-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 18:39 |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Union Bancaire Priveé (ubp) em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial (fls. 652/663), inclua-se, no Quadro Geral de Credores, os créditos quirografários: a) R$ 271.276,94, em favor de Juan Carlos Moscatelli, Beatriz Satacroce, Lidia Beatriz Moscatelli, Viviana Hebe Moscatelli; b) R$ 208.674,57, em favor de Mario Guatitieri e Alejandra Affettaro c) R$ 407.375,45, em favor de Ramon Mariano Salem e Patricia Yemal d) R$ 266.681,04 e R$ 210.506,57, em favor de Alejandro Lopez Armaez e) R$ 1.052.532,87, em favor de El Dorado Latin Debt Fund Ltd f) R$ 256.424,08, em favor de Juan Manuel Hernaiz Vigil g) R$ 410.278,53 e R$ 538.896,83, em favor de Alejandro Gonzales Luna Mallet h) R$ 293.310,33, em favor de Levent Sarilgan e Hasde Sarilgan i) R$ 509.219,32, em favor de Zekeriya Alp e Ayla Alp j) R$ 410.092,87, em favor de Samuel Karavil k) R$ 210.506,57, em favor de Jorge Francisco Jose Simon Guzman, Maria del Pilar Diaz de Simon, Jorge Simon Diaz e Gabriela Simon Diaz l) R$ 410.092,87, em favor de Avrupa Holding Anonim Note-se que a beneficiária Avrupa Holding Anonim não constou da decisão de fls. 631/633. Contudo, o fiduciante/impugnante apresentou às fls. 636/649 documentos comprobatórios da existência, legitimidade e valor do crédito que se pretende incluir, não tendo havido oposição de quaisquer interessados, da Administradora Judicial ou do Ministério Público. Outrossim, muito embora tenha constado da decisão de fls. 631/633 que não haveria necessidade de inclusão do crédito em nome dos beneficiários finais, haja vista que a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, também não há prejuízo na inclusão dos créditos tal qual calculado pela Administradora, contra o que não se insurgiu o fiduciante. Certifique-se com urgência o trânsito em julgado da decisão de fls. 631/633. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Union Bancaire Priveé (ubp) em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial (fls. 652/663), inclua-se, no Quadro Geral de Credores, os créditos quirografários: a) R$ 271.276,94, em favor de Juan Carlos Moscatelli, Beatriz Satacroce, Lidia Beatriz Moscatelli, Viviana Hebe Moscatelli; b) R$ 208.674,57, em favor de Mario Guatitieri e Alejandra Affettaro c) R$ 407.375,45, em favor de Ramon Mariano Salem e Patricia Yemal d) R$ 266.681,04 e R$ 210.506,57, em favor de Alejandro Lopez Armaez e) R$ 1.052.532,87, em favor de El Dorado Latin Debt Fund Ltd f) R$ 256.424,08, em favor de Juan Manuel Hernaiz Vigil g) R$ 410.278,53 e R$ 538.896,83, em favor de Alejandro Gonzales Luna Mallet h) R$ 293.310,33, em favor de Levent Sarilgan e Hasde Sarilgan i) R$ 509.219,32, em favor de Zekeriya Alp e Ayla Alp j) R$ 410.092,87, em favor de Samuel Karavil k) R$ 210.506,57, em favor de Jorge Francisco Jose Simon Guzman, Maria del Pilar Diaz de Simon, Jorge Simon Diaz e Gabriela Simon Diaz l) R$ 410.092,87, em favor de Avrupa Holding Anonim Note-se que a beneficiária Avrupa Holding Anonim não constou da decisão de fls. 631/633. Contudo, o fiduciante/impugnante apresentou às fls. 636/649 documentos comprobatórios da existência, legitimidade e valor do crédito que se pretende incluir, não tendo havido oposição de quaisquer interessados, da Administradora Judicial ou do Ministério Público. Outrossim, muito embora tenha constado da decisão de fls. 631/633 que não haveria necessidade de inclusão do crédito em nome dos beneficiários finais, haja vista que a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders, também não há prejuízo na inclusão dos créditos tal qual calculado pela Administradora, contra o que não se insurgiu o fiduciante. Certifique-se com urgência o trânsito em julgado da decisão de fls. 631/633. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411036-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2022 17:27 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41852828-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2021 11:58 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40617392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 17:01 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1034/1041 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41132512-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 19:25 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40990867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 22:24 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40986408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 15:17 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1014/1020 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de impugnação apresentada por UNION BANCAIRE PRIVEÉ nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de R$ 11.755.505,89. Alega que é legitimado, na qualidade de agente fiduciante dos títulos, a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 313/316, 511/514 e 620/622, pela ilegitimidade do agente fiduciante para requerer a impugnação e também pela insuficiência e precariedade da documentação apresentada para a identificação dos bondholders (beneficiários finais dos bonds). Manifestações do falido às fls. 320/328, 515/521 e 617/619, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. Manifestações da impugnante (fls. 362/365 e 522/527), juntando documentos, a seu ver, suficientes à identificação dos beneficiários finais (fls. 366/504 e 528/612). Parecer do Ministério Público às fls. 626/630, pela improcedência da impugnação. É o relatório. DECIDO. 2 - Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). Na presente impugnação, a habilitante apresentou documentos emitidos por ele, agente fiduciante, e pelo Euroclear Bank SA (Bruxelas, Bélgica), com respectivo código ISIN, bem como extratos atualizados das contas (fls. 366/373, 381/388, 397/408, 420/430, 439/446, 454/460, 468/475, 485/486, 490/491, 496, 499/501, 531/538, 545/554, 563/570, 576/582, 588/603 - traduções às fls. 375/380, 390/396, 410/419, 432/438, 448/453, 462/467, 476/484, 487/489, 492/495, 497/498, 502/504, 539/544, 555/562, 571/575, 583/587, 604/612), que indicam Juan Carlos Moscatelli, Beatriz Satacroce, Lidia Beatriz Moscatelli, Viviana Hebe Moscatelli, Mario Guatitieri, Alejandra Affettaro, Levent Sarilgan, Hasde Sarilgan, Zekeriya Alp, Ayla Alp, Ramon Mariano Salem, Patricia Yemal, Samuel Karavil, Jorge Francisco Jose Simon Guzman, Maria del Pilar Diaz de Simon, Jorge Simon Diaz, Gabriela Simon Diaz, Alejandro Lopez Arnaez, El Dorado Latin Debt Fund Ltd, Alejandro Gonzales Luna Mallet, Juan Manuel Hernaiz Vigil (fls. 530) como "beneficial owners" (titular/proprietários beneficiários). É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, nem a impugnante, nem os beneficiários, foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Assim, não há que se exigir a apresentação de outros documentos, se não há elemento algum a indicar a ocorrência de algum ilícito. Anoto que, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100, este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. A decisão foi confirmada em agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome dos beneficiários finais porque a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders. 3 - Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o Administrador Judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Trata-se de impugnação apresentada por UNION BANCAIRE PRIVEÉ nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pleiteando a retificação do quadro geral de credores, para incluir o crédito de R$ 11.755.505,89. Alega que é legitimado, na qualidade de agente fiduciante dos títulos, a atuar como representante de seus clientes (bondholders) perante a massa. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 313/316, 511/514 e 620/622, pela ilegitimidade do agente fiduciante para requerer a impugnação e também pela insuficiência e precariedade da documentação apresentada para a identificação dos bondholders (beneficiários finais dos bonds). Manifestações do falido às fls. 320/328, 515/521 e 617/619, alegando que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão de seu crédito no quadro geral. Manifestações da impugnante (fls. 362/365 e 522/527), juntando documentos, a seu ver, suficientes à identificação dos beneficiários finais (fls. 366/504 e 528/612). Parecer do Ministério Público às fls. 626/630, pela improcedência da impugnação. É o relatório. DECIDO. 2 - Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). Na presente impugnação, a habilitante apresentou documentos emitidos por ele, agente fiduciante, e pelo Euroclear Bank SA (Bruxelas, Bélgica), com respectivo código ISIN, bem como extratos atualizados das contas (fls. 366/373, 381/388, 397/408, 420/430, 439/446, 454/460, 468/475, 485/486, 490/491, 496, 499/501, 531/538, 545/554, 563/570, 576/582, 588/603 - traduções às fls. 375/380, 390/396, 410/419, 432/438, 448/453, 462/467, 476/484, 487/489, 492/495, 497/498, 502/504, 539/544, 555/562, 571/575, 583/587, 604/612), que indicam Juan Carlos Moscatelli, Beatriz Satacroce, Lidia Beatriz Moscatelli, Viviana Hebe Moscatelli, Mario Guatitieri, Alejandra Affettaro, Levent Sarilgan, Hasde Sarilgan, Zekeriya Alp, Ayla Alp, Ramon Mariano Salem, Patricia Yemal, Samuel Karavil, Jorge Francisco Jose Simon Guzman, Maria del Pilar Diaz de Simon, Jorge Simon Diaz, Gabriela Simon Diaz, Alejandro Lopez Arnaez, El Dorado Latin Debt Fund Ltd, Alejandro Gonzales Luna Mallet, Juan Manuel Hernaiz Vigil (fls. 530) como "beneficial owners" (titular/proprietários beneficiários). É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, nem a impugnante, nem os beneficiários, foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Assim, não há que se exigir a apresentação de outros documentos, se não há elemento algum a indicar a ocorrência de algum ilícito. Anoto que, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100, este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. A decisão foi confirmada em agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome dos beneficiários finais porque a impugnante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse dos bondholders. 3 - Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o Administrador Judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40381451-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2020 23:26 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40255614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 16:36 |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40061935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 10:46 |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40060759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 19:37 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1100/1117 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/613: à Administradora Judicial e ao falido. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 522/613: à Administradora Judicial e ao falido. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41767939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 10:40 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41613526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 22:30 |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41603704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 19:11 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1097/1113 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/505: à Administradora Judicial e ao falido. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 362/505: à Administradora Judicial e ao falido. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41318633-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 13:26 |
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41204859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 11:37 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1041/1045 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o (a) impugnante. Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diga o (a) impugnante. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41603828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2018 14:08 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 1275/1283 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), para o devido prosseguimento. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), para o devido prosseguimento. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 921/925 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente do agravo de instrumento interposto pela falida, em face da decisão de fl. 317/318. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.Anote-se.Aguarde-se julgamento do recurso.Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciente do agravo de instrumento interposto pela falida, em face da decisão de fl. 317/318. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.Anote-se.Aguarde-se julgamento do recurso.Int. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41263456-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2017 21:05 |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41189455-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 19:51 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1028/1032 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Vistos.Com razão o embargante. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. Não havia, portanto, necessidade de intimação do advogado da impugnante, mas apenas da publicação do edital com a relação de credores apresentada pelo administrador judicial.No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária.A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias.Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º."Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei.Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas.Ficam, assim, acolhidos os embargos parcialmente.Manifeste-se o falido sobre o mérito.Intimem-se. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/10/2017 |
Decisão
Vistos.Com razão o embargante. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. Não havia, portanto, necessidade de intimação do advogado da impugnante, mas apenas da publicação do edital com a relação de credores apresentada pelo administrador judicial.No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária.A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias.Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º."Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei.Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas.Ficam, assim, acolhidos os embargos parcialmente.Manifeste-se o falido sobre o mérito.Intimem-se. |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41068576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 18:35 |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41033697-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2017 20:39 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 892/903 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Vistos.Acolho os embargos de declaração, pelas razões apresentadas.Processe-se.Intime-se. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 25/08/2017 |
Decisão
Vistos.Acolho os embargos de declaração, pelas razões apresentadas.Processe-se.Intime-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40913501-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2017 13:20 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 833/842 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de habilitação / impugnação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015) bem como regularize sua representação processual juntando cópia autenticada do contrato social.Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Claudio Igne (OAB 130661/SP), Jaime Beck Landau (OAB 64293/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.Tratando-se de habilitação / impugnação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015) bem como regularize sua representação processual juntando cópia autenticada do contrato social.Prazo: 15 dias.Int. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |