Incidente
Habilitação de Crédito (0038711-75.2017.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União Federal - PRFN
Advogado:  Estéfano Gimenez Nonato  
Advogado:  Antonio Carlos Meirelles Reis Filho  
Reqdo  Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogada:  Ana Paula Gomes Borges  
Adm-Terc.  MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  

Movimentações

Data Movimento
16/01/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
16/01/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
16/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
15/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP)
14/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
04/04/2018 Petições Diversas
14/05/2018 Petições Diversas
20/05/2019 Petições Diversas
07/10/2019 Petições Diversas
08/06/2020 Manifestação do MP
05/02/2021 Petições Diversas
14/12/2021 Petições Diversas
21/05/2022 Parecer do MP
07/12/2022 Petições Diversas
19/12/2023 Manifestação do MP
04/06/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Manifestação do MP
17/09/2024 Petições Diversas
08/10/2024 Petições Diversas
18/10/2024 Manifestação do MP
13/11/2024 Petições Diversas
01/09/2025 Petições Diversas
30/09/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.