| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Estéfano Gimenez Nonato Advogado: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda
Advogada: Ana Paula Gomes Borges |
| Adm-Terc. |
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela União Federal - PRFN em face de Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda (Falida), por meio da qual busca a inclusão do valor de R$ 577.672,73, referente à certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e cálculos de fls. 320/324. A Massa Falida opinou pela inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário (fls. 327/330). Em atendimento à cota do Ministério Público de fls. 335/338, a União manifestou-se às fls. 346/355, defendendo a incompetência do Juízo da Falência para analisar a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário. O Administrador Judicial, na esteira do parecer do Ministério Público, retificou seu parecer inicial, opinando pelo indeferimento do pedido inicial, em razão da prescrição (fls. 358/365). Novo parecer do Ministério Público às fls. 368/374, sugerindo que a União informasse eventual causa interruptiva da prescrição. A União reiterou sua manifestação de fls. 346/355. Por decisão de fls. 385/387, o Juízo reconheceu sua incompetência para decidir acerca da alegada prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. O Administrador Judicial, em consulta aos autos da execução fiscal, constatou a não ocorrência da prescrição do crédito e ratificou o parecer de fls. 327/330 (fls. 393/394). Concordância da União com o parecer do AJ às fls. 398. O MP insiste na apuração da prescrição, mas, subsidiariamente, concorda com o parecer do AJ de fls. 327/330. O AJ, às fls. 406/407, informou que os autos da execução fiscal respectivase encontramarquivados e requereu a intimaçãodaUnião para fornecer cópia integral do feito executivo. AUnião, por sua vez, às fls. 411/412, sustentou adesnecessidadeda juntada da execução fiscal, por entender que acertidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Instado a se manifestar, oi.Ministério Público, em parecer de fls. 415/426, reiterado às fls. 437/438, ponderou que este Juízo já reconheceu a competência do Juízo da Execução Fiscal para apreciar eventual (in)existência de prescrição tributária, tendo, inclusive, reservado valores em favor da União e determinado ao Administrador Judicial que suscitasse a questão nos autos executivos (fls. 385/387). Assim, ante a recusa da União em apresentar cópia integral da execução fiscal e considerando a prejudicialidade lógica entre os feitos, opinou o Parquet pela suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.Decido. Desnecessária a suspensão do andamento processual, haja vista que este Juízo, na decisão de fls. 385/387, já reconheceu sua incompetência para decidir acerca da suposta prescrição do crédito tributário, determinando a reserva de valores em favor da União. Ademais, o Administrador Judicial, em atendimento à observação constante da decisão de fls. 385/387, chegou a constatar a inocorrência da suposta prescrição do crédito diretamente nos autos físicos da execução fiscal, agora arquivada (fls. 393/394 e 406/407). Assim, JULGO procedente o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para determinar a inclusão do crédito de R$ 540.189,16, na classe dos créditos privilegiados fiscais, e R$ 37.483,57, como subquirografário, nos termos do parecer de fls. 327/330. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70093873-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2025 11:38 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42036448-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:11 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3922/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3922/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 428, que ora se reitera. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 428, que ora se reitera. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3459/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3459/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2919/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2919/2025 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 24/01/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
r. decisão de fls. 423 Vencimento: 16/06/2025 |
| 24/01/2025 |
Autos no Prazo
r. decisão de fls. 423 Vencimento: 16/06/2025 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3544/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3544/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho as razões do MP e suspendo o feito nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as razões do MP e suspendo o feito nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3127/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42649472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:14 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3127/2024 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência do Ato Ordinatório de fls. 418, que ora se reitera. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência do Ato Ordinatório de fls. 418, que ora se reitera. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2879/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2879/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42413900-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2024 11:57 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42311926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:02 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42109365-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 13:32 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2282/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2282/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2282/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41903181-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2024 12:36 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41733803-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 11:04 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41174767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 11:34 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os mais recentes julgados do E. TJ de SP, pelos quais se reconhece a incompetência dos Juízos Falimentares para analisar a questão relativa à prescrição dos créditos tributários, deixo de reconhecer a prescrição, como levantado pelo representado do Ministério Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA UNIÃO FEDERAL. REFORMA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DISCUTIR SOBRE A EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE E VALOR DO CRÉDITO, NO QUE SE INCLUI A PRESCRIÇÃO, CABENDO TAL ANÁLISE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º-A, §4º, II, DA LEI Nº 11.101/05. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL COM O PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA FALIDA, QUE, INTIMADA NO INCIDENTE E NO RECURSO, NÃO SE MANIFESTOU. RECURSO PROVIDO (TJSP; AI 2151147-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 1ª VFRJ; j. 31/10/2022) FALÊNCIA Habilitação de crédito Tributário Prescrição afastada Diante do ajuizamento da Execução Fiscal, o juízo falimentar é incompetente para reconhecer a prescrição Inteligência do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei 11.101/05 Precedente - Crédito que deve ser habilitado nos termos do pedido Cálculo incontroverso Recurso provido (TJSP; AI 2005241-52.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 1ª VFRJ; j. 26/08/2022) Agravo de instrumento Falência Decisão recorrida que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do crédito Habilitação de crédito apresentada pela Fazenda Nacional A competência para apreciação da existência, exigibilidade e valor do crédito é do juízo da execução fiscal, o que inviabiliza, portanto, o reconhecimento da prescrição Inteligência do artigo 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005 Preexistência de execução fiscal A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência exige o sobrestamento do processo de execução fiscal Enunciado nº 11 Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresaria Sobrestamento do processo de execução fiscal comprovado, o que é suficiente para o prosseguimento da habilitação de crédito, não havendo que se falar em bis in idem Entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial (Enunciado nº 11) Decisão recorrida reformada Recurso provido (TJSP; AI 2215608-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; j. 19/07/2022) Sendo assim, não conheço da alegação de prescrição, mas determino ao administrador judicial que suscite a questão no juízo competente. Por ora, determino a reserva em favor da União Federal - Fazenda Nacional dos valores de R$540.189,16, como crédito privilegiado fiscal, e de R$37.483,57, como crédito subquirografário, de acordo com o parecer contábil elaborado pela Administradora Judicial (fls. 327/330). Em 30 dias, informe o Administrador Judicial as providências adotadas no juízo da execução fiscal. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os mais recentes julgados do E. TJ de SP, pelos quais se reconhece a incompetência dos Juízos Falimentares para analisar a questão relativa à prescrição dos créditos tributários, deixo de reconhecer a prescrição, como levantado pelo representado do Ministério Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA UNIÃO FEDERAL. REFORMA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DISCUTIR SOBRE A EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE E VALOR DO CRÉDITO, NO QUE SE INCLUI A PRESCRIÇÃO, CABENDO TAL ANÁLISE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º-A, §4º, II, DA LEI Nº 11.101/05. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL COM O PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA FALIDA, QUE, INTIMADA NO INCIDENTE E NO RECURSO, NÃO SE MANIFESTOU. RECURSO PROVIDO (TJSP; AI 2151147-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 1ª VFRJ; j. 31/10/2022) FALÊNCIA Habilitação de crédito Tributário Prescrição afastada Diante do ajuizamento da Execução Fiscal, o juízo falimentar é incompetente para reconhecer a prescrição Inteligência do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei 11.101/05 Precedente - Crédito que deve ser habilitado nos termos do pedido Cálculo incontroverso Recurso provido (TJSP; AI 2005241-52.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 1ª VFRJ; j. 26/08/2022) Agravo de instrumento Falência Decisão recorrida que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do crédito Habilitação de crédito apresentada pela Fazenda Nacional A competência para apreciação da existência, exigibilidade e valor do crédito é do juízo da execução fiscal, o que inviabiliza, portanto, o reconhecimento da prescrição Inteligência do artigo 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005 Preexistência de execução fiscal A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência exige o sobrestamento do processo de execução fiscal Enunciado nº 11 Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresaria Sobrestamento do processo de execução fiscal comprovado, o que é suficiente para o prosseguimento da habilitação de crédito, não havendo que se falar em bis in idem Entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial (Enunciado nº 11) Decisão recorrida reformada Recurso provido (TJSP; AI 2215608-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; j. 19/07/2022) Sendo assim, não conheço da alegação de prescrição, mas determino ao administrador judicial que suscite a questão no juízo competente. Por ora, determino a reserva em favor da União Federal - Fazenda Nacional dos valores de R$540.189,16, como crédito privilegiado fiscal, e de R$37.483,57, como crédito subquirografário, de acordo com o parecer contábil elaborado pela Administradora Judicial (fls. 327/330). Em 30 dias, informe o Administrador Judicial as providências adotadas no juízo da execução fiscal. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42623859-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2023 15:52 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42202433-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 16:39 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2022 Teor do ato: Vistos. À União. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 24/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À União. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40829338-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/05/2022 18:09 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42053206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 11:29 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 346/355: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem ao M.P. Não há necessidade de determinação de reserva de valores, posto que o processo principal ainda se encontra em fase de apuração de ativos. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 346/355: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem ao M.P. Não há necessidade de determinação de reserva de valores, posto que o processo principal ainda se encontra em fase de apuração de ativos. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40141133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 15:14 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214331379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Diligência : 09/10/2020 |
| 02/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40767372-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2020 10:16 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1092/1126 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Parecer contábil do administrador judicial fls. 327. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Parecer contábil do administrador judicial fls. 327. |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41548146-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 16:33 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1069/1085 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40713134-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 18:19 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 11/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/086758-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2018 Local: Oficial de justiça - Valeria Mendroni De Freitas |
| 26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1038/1048 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o falido, nos termos da decisão de fl. 306.Fls. 310/312: ao requerente. Após, tornem ao administrador judicial para parecer.Oportunamente, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o falido, nos termos da decisão de fl. 306.Fls. 310/312: ao requerente. Após, tornem ao administrador judicial para parecer.Oportunamente, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Int. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40578872-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 14:11 |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40381899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 11:29 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1064/1079 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra.2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Ana Paula Gomes Borges (OAB 320510/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra.2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0208428-37.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2022 |
Parecer do MP |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |