| Reqte |
Transmendonça Transportes Ltda
Advogado: José Augusto de Oliveira Mota Advogado: Roberto Bahia |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40754779-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/06/2020 17:34 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1076/1091 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por TRANSMENDONÇA TRANSPORTES LTDA ME em face de MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A, buscando a habilitação de crédito no total de R$ 243.606,61. Às fls. 43/45, o Administrador Judicial reconhece a prescrição do crédito, mas opina pela procedência do pedido haja vista ter sido devidamente comprovada sua existência e validade. Às fls. 53/54, o Ministério Público requer a intimação do Impugnante para que demonstrem fatos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição. Às fls. 56/58, o Impugnante aduz que a prescrição não impede a habilitação, nos termos de julgado do e. TJSP. É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. Sendo incontroversa a prescrição da pretensão do Impugnante, cumpre apenas, em respeito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tecer considerações sobre o recurso de que Administrador Judicial e Impugnante pretendem se valer para justificar a procedência da impugnação, qual seja, a apelação cível autuada sob o nº 577.842.4/0-00, da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Ribeiro da Silva e julgado em 28.01.2009, assim ementada: Falência - Habilitação de Crédito - Duplicata - Título de crédito prescrito - A prescrição do título não impede a habilitação do crédito na Falência - Somente é necessária a comprovação da origem da dívida - A existência e a origem da dívida ficaram comprovadas - Apelo provido. De fato, a prescrição da pretensão abordada pelo julgado em nada afeta a possibilidade de habilitação do crédito em falência, desde que se trate de crédito exigível. Isto porque o aresto cuida da pretensão à cobrança de título de crédito pela via executiva, ou seja, sem a necessidade de perpassar pela fase de conhecimento. Assim, caso tal pretensão venha a sofrer os feitos da prescrição, isto nada impediria o credor de, munido do título, ajuizar ação de cobrança e, em sua fase de conhecimento, comprovar a existência, validade e exigibilidade do crédito cobrado. Julgada procedente por sentença, estaria hábil a prosseguir para a fase executiva do título executivo judicial. Poderia, da mesma forma, habilitar o crédito em falência, ressalvando-se, aqui, que não haveria a fase propriamente executiva, mas o momento de pagamento dos credores. Entretanto, a prescrição que se discute nestes autos é a do crédito cuja existência, validade e, mais importante, exigibilidade, deveriam ser demonstradas em Juízo na fase de conhecimento. Na hipótese, é incontroverso que se trata de crédito inexigível e, portanto, inabilitável. Tais efeitos são similares à vedação da prática de atos gratuitos pela massa falida, eis que prejudiciais à coletividade de credores. Ora, a prescrição da pretensão torna a obrigação natural, que se aproxima do ato gratuito por serem ambos, a princípio, inexigíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito. Condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito que se pretendia habilitar. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), José Augusto de Oliveira Mota (OAB 11517BA), Roberto Bahia (OAB 40712BA) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por TRANSMENDONÇA TRANSPORTES LTDA ME em face de MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S/A, buscando a habilitação de crédito no total de R$ 243.606,61. Às fls. 43/45, o Administrador Judicial reconhece a prescrição do crédito, mas opina pela procedência do pedido haja vista ter sido devidamente comprovada sua existência e validade. Às fls. 53/54, o Ministério Público requer a intimação do Impugnante para que demonstrem fatos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição. Às fls. 56/58, o Impugnante aduz que a prescrição não impede a habilitação, nos termos de julgado do e. TJSP. É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. Sendo incontroversa a prescrição da pretensão do Impugnante, cumpre apenas, em respeito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tecer considerações sobre o recurso de que Administrador Judicial e Impugnante pretendem se valer para justificar a procedência da impugnação, qual seja, a apelação cível autuada sob o nº 577.842.4/0-00, da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Ribeiro da Silva e julgado em 28.01.2009, assim ementada: Falência - Habilitação de Crédito - Duplicata - Título de crédito prescrito - A prescrição do título não impede a habilitação do crédito na Falência - Somente é necessária a comprovação da origem da dívida - A existência e a origem da dívida ficaram comprovadas - Apelo provido. De fato, a prescrição da pretensão abordada pelo julgado em nada afeta a possibilidade de habilitação do crédito em falência, desde que se trate de crédito exigível. Isto porque o aresto cuida da pretensão à cobrança de título de crédito pela via executiva, ou seja, sem a necessidade de perpassar pela fase de conhecimento. Assim, caso tal pretensão venha a sofrer os feitos da prescrição, isto nada impediria o credor de, munido do título, ajuizar ação de cobrança e, em sua fase de conhecimento, comprovar a existência, validade e exigibilidade do crédito cobrado. Julgada procedente por sentença, estaria hábil a prosseguir para a fase executiva do título executivo judicial. Poderia, da mesma forma, habilitar o crédito em falência, ressalvando-se, aqui, que não haveria a fase propriamente executiva, mas o momento de pagamento dos credores. Entretanto, a prescrição que se discute nestes autos é a do crédito cuja existência, validade e, mais importante, exigibilidade, deveriam ser demonstradas em Juízo na fase de conhecimento. Na hipótese, é incontroverso que se trata de crédito inexigível e, portanto, inabilitável. Tais efeitos são similares à vedação da prática de atos gratuitos pela massa falida, eis que prejudiciais à coletividade de credores. Ora, a prescrição da pretensão torna a obrigação natural, que se aproxima do ato gratuito por serem ambos, a princípio, inexigíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito. Condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito que se pretendia habilitar. Int. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1520/1525 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Fl:53/54 - cota: ao habilitante para comprovar eventual suspensão/interrupção do prazo prescricional de sua pretensão. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), José Augusto de Oliveira Mota (OAB 11517BA), Roberto Bahia (OAB 40712BA) |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40818210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 06:33 |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl:53/54 - cota: ao habilitante para comprovar eventual suspensão/interrupção do prazo prescricional de sua pretensão. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41598828-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2018 17:18 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1219/1225 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador e parecer contábil de fls. 43/45, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), José Augusto de Oliveira Mota (OAB 11517BA), Roberto Bahia (OAB 40712BA) |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador e parecer contábil de fls. 43/45, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 781/785 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Nota cartorária à falida: petição da administradora judicial às fls. 43/45. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 41. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), José Augusto de Oliveira Mota (OAB 11517BA), Roberto Bahia (OAB 40712BA) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à falida: petição da administradora judicial às fls. 43/45. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 41. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40275367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 16:32 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1064/1079 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra;2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra;2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |