| Reqte |
Multi-nox Equipamentos para Restaurantes Ltda.
Advogado: Moacyr Fernandes de Oliveira |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201808-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41064876-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 11:29 |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1183/1204 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201808-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41064876-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 11:29 |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1183/1204 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Moacyr Fernandes de Oliveira (OAB 22327/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Multi-nox Equipamentos para Restaurantes Ltda. ingressou com pedido de alvará em face de Renuka do Brasil S/A e Rápido Transpaulo Ltda, alegando que vendeu mercadoria à Iracema de Araújo Cano e Cia Ltda, tendo sido indicada a Rápido Transpaulo como transportadora. Que as mercadorias foram entregues à transportadora, porém, estão impedidas de serem entregues ao legítimo proprietário, em razão da situação de recuperação judicial que se encontra a transportadora. Requereu a expedição de alvará para liberação das mercadorais. Juntou documentos. É o relatório.Fundamento e decido.A petição inicial deve ser indeferida liminarmenteÉ parte legítima aquele que participa da relação jurídica de direito material controvertida ou é titular do direito discutido na ação.No caso, a autora não possui qualquer relação jurídica com a recuperanda Renuka do Brasil, em recuperação judicial, mas sim, conforme documentos juntados aos autos, com a tranportadora Rápido Transpaulo Ltda, que não integra o grupo econômico, ora em recuperação judicial.Patente, portanto, a ilegitimidade da corré Renuka do Brasil S/A, não sendo o caso de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis, tendo em vista tratar-se de incidente processual.Nesse sentido, é caso de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade.Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inc. II, do CPC e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.Custas pela autora.P.R.I. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Moacyr Fernandes de Oliveira (OAB 22327/SP) |
| 13/09/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos.Multi-nox Equipamentos para Restaurantes Ltda. ingressou com pedido de alvará em face de Renuka do Brasil S/A e Rápido Transpaulo Ltda, alegando que vendeu mercadoria à Iracema de Araújo Cano e Cia Ltda, tendo sido indicada a Rápido Transpaulo como transportadora. Que as mercadorias foram entregues à transportadora, porém, estão impedidas de serem entregues ao legítimo proprietário, em razão da situação de recuperação judicial que se encontra a transportadora. Requereu a expedição de alvará para liberação das mercadorais. Juntou documentos. É o relatório.Fundamento e decido.A petição inicial deve ser indeferida liminarmenteÉ parte legítima aquele que participa da relação jurídica de direito material controvertida ou é titular do direito discutido na ação.No caso, a autora não possui qualquer relação jurídica com a recuperanda Renuka do Brasil, em recuperação judicial, mas sim, conforme documentos juntados aos autos, com a tranportadora Rápido Transpaulo Ltda, que não integra o grupo econômico, ora em recuperação judicial.Patente, portanto, a ilegitimidade da corré Renuka do Brasil S/A, não sendo o caso de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis, tendo em vista tratar-se de incidente processual.Nesse sentido, é caso de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade.Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inc. II, do CPC e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.Custas pela autora.P.R.I. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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