| Reqte |
Eduardo Holanda da Silva
Advogado: Samuel Alves da Silva |
| Reqdo |
Persico Pizzamiglio S/A
Advogado: Jose Geraldo Jardim Munhoz Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Adm-Terc. |
Pluricorp S/A
Advogado: Jurandi Amaral Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1168-1186 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por EDUARDO HOLANDA DA SILVA na recuperação judicial do PERSICO PIZZAMIGLIO S/A para incluir crédito trabalhista de R$ 39.775,51. A administradora judicial percebeu que o valor em questão era exigido por trabalho realizado após o requerimento de recuperação judicial, que foi em 2005, e, portanto, não sujeito aos seus efeitos. O E. Ministério Publico de São Paulo elaborou parecer pela improcedência do pedido nos mesmos termos da administradora. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o crédito é decorrente de trabalho realizado após o requerimento de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 11.101/2005: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A jurisprudência da nossa Corte é pacífica quanto ao entendimento da matéria. Senão, vejamos: Compra e venda. Leite cru in natura. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo da ré. Relação jurídica incontroversa. Ausência de prova do pagamento das notas fiscais reclamadas. Cobrança devida. Créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial da ré. Créditos que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. Recuperação judicial, ademais, já encerrada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1007537-07.2017.8.26.0011; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência, reconhecendo-o como extraconcursal, bem como indeferindo justiça gratuita ao habilitante, credor trabalhista. Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Presunção relativa do § 3º do art. 99 do CPC, comprovada pela declaração de imposto de renda e extratos bancários do agravante, indicadores de renda compatível com o benefício requerido. Vínculo empregatício anterior e posterior ao pedido de recuperação. Crédito decorrente de verbas rescisórias inadimplidas, relativo a este segundo momento. Reconhecimento, portanto, da extraconcursalidade do montante titulado. Parcial reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141054-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FASE SATISFATIVA - DECISÕES QUE, ADJETIVANDO O CRÉDITO EXEQUENDO COMO EXTRACONCURSAL, ORDENARAM O ANDAMENTO DA MARCHA SATISFATIVA ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS PRÓPRIAS À NATUREZA DESTA FASE EXECUTÓRIA - ENCERRADO O "STAY PERIOD" E APROVADO O PLANO PELOS CREDORES, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU O MAGISTRADO QUE PRESIDE OS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE QUE TAL CENÁRIO IMPÕE ÀS EXECUÇÕES QUE AUTONOMAMENTE CONTRA ELA TRAMITAM A EXTINÇÃO, EM SE TRATANDO DE CRÉDITO CONCURSAL, OU O PROSSEGUIMENTO, NAS HIPÓTESES DE EXTRACONCURSALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DEVEM SER EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL - ATENTO À COMPREENSÃO PERFILHADA PELO JUÍZO UNIVERSAL E PROPALADA EM DECISÃO REPLICADA NO ÂMBITO DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 1.575/2018, E, CONCOMITANTEMENTE, PARA QUE NÃO SE APERFEIÇOE INDESEJADA QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS CREDORES DA RECUPERANDA, HÁ DE SER ALBERGADO NO BOJO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASSIM COMO NOS DEMAIS INTENTADOS CONTRA A AGRAVANTE, O CRITÉRIO VEICULADO NA SEARA RECUPERACIONAL PARA A DEFINIÇÃO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO ORIGINADO DE DEMANDA ILÍQUIDA, QUAL SEJA, O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO - "IN CASU", NÃO DOTADA A DÍVIDA DE LIQUIDEZ NO INSTANTE EM QUE DEFLAGRADA A DEMANDA, ATÉ PORQUE A MENSURAÇÃO DA EXTENSÃO DA LESÃO MORAL DERIVA DO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EXSURGE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185383-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Desta feita, julgo improcedente a habilitação de crédito proposta por Eduardo Holanda da Silva, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil . Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2019. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por EDUARDO HOLANDA DA SILVA na recuperação judicial do PERSICO PIZZAMIGLIO S/A para incluir crédito trabalhista de R$ 39.775,51. A administradora judicial percebeu que o valor em questão era exigido por trabalho realizado após o requerimento de recuperação judicial, que foi em 2005, e, portanto, não sujeito aos seus efeitos. O E. Ministério Publico de São Paulo elaborou parecer pela improcedência do pedido nos mesmos termos da administradora. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o crédito é decorrente de trabalho realizado após o requerimento de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 11.101/2005: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A jurisprudência da nossa Corte é pacífica quanto ao entendimento da matéria. Senão, vejamos: Compra e venda. Leite cru in natura. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo da ré. Relação jurídica incontroversa. Ausência de prova do pagamento das notas fiscais reclamadas. Cobrança devida. Créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial da ré. Créditos que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. Recuperação judicial, ademais, já encerrada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1007537-07.2017.8.26.0011; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência, reconhecendo-o como extraconcursal, bem como indeferindo justiça gratuita ao habilitante, credor trabalhista. Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Presunção relativa do § 3º do art. 99 do CPC, comprovada pela declaração de imposto de renda e extratos bancários do agravante, indicadores de renda compatível com o benefício requerido. Vínculo empregatício anterior e posterior ao pedido de recuperação. Crédito decorrente de verbas rescisórias inadimplidas, relativo a este segundo momento. Reconhecimento, portanto, da extraconcursalidade do montante titulado. Parcial reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141054-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FASE SATISFATIVA - DECISÕES QUE, ADJETIVANDO O CRÉDITO EXEQUENDO COMO EXTRACONCURSAL, ORDENARAM O ANDAMENTO DA MARCHA SATISFATIVA ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS PRÓPRIAS À NATUREZA DESTA FASE EXECUTÓRIA - ENCERRADO O "STAY PERIOD" E APROVADO O PLANO PELOS CREDORES, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU O MAGISTRADO QUE PRESIDE OS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE QUE TAL CENÁRIO IMPÕE ÀS EXECUÇÕES QUE AUTONOMAMENTE CONTRA ELA TRAMITAM A EXTINÇÃO, EM SE TRATANDO DE CRÉDITO CONCURSAL, OU O PROSSEGUIMENTO, NAS HIPÓTESES DE EXTRACONCURSALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DEVEM SER EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL - ATENTO À COMPREENSÃO PERFILHADA PELO JUÍZO UNIVERSAL E PROPALADA EM DECISÃO REPLICADA NO ÂMBITO DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 1.575/2018, E, CONCOMITANTEMENTE, PARA QUE NÃO SE APERFEIÇOE INDESEJADA QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS CREDORES DA RECUPERANDA, HÁ DE SER ALBERGADO NO BOJO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASSIM COMO NOS DEMAIS INTENTADOS CONTRA A AGRAVANTE, O CRITÉRIO VEICULADO NA SEARA RECUPERACIONAL PARA A DEFINIÇÃO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO ORIGINADO DE DEMANDA ILÍQUIDA, QUAL SEJA, O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO - "IN CASU", NÃO DOTADA A DÍVIDA DE LIQUIDEZ NO INSTANTE EM QUE DEFLAGRADA A DEMANDA, ATÉ PORQUE A MENSURAÇÃO DA EXTENSÃO DA LESÃO MORAL DERIVA DO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EXSURGE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185383-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Desta feita, julgo improcedente a habilitação de crédito proposta por Eduardo Holanda da Silva, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil . Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2019. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41571126-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2018 10:40 |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41402472-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 10:20 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 908/930 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/47: Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias acerca da impugnação apresentada pelo habilitante às fls. 35/36. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 46/47: Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias acerca da impugnação apresentada pelo habilitante às fls. 35/36. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40856461-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 20:53 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40743455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 15:23 |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40427699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 15:04 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1107/1134 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, cumpra-se a serventia o determinado a fls.19.Intime-se. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, cumpra-se a serventia o determinado a fls.19.Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 804/820 |
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41318623-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/11/2017 18:14 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia se já houve a homologação do Quadro Geral de Credores na recuperação judicial da Persico Pizzamiglio S/A.Intime-se. Advogados(s): Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB 133714/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Samuel Alves da Silva (OAB 244905/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia se já houve a homologação do Quadro Geral de Credores na recuperação judicial da Persico Pizzamiglio S/A.Intime-se. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0723608-32.1990.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |